Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 13:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2026, 10:33
Mérito
30/06/2026, 18:38
Petição (Contraminuta)
10/06/2026, 10:01
Publicação
09/06/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
Publicação
02/06/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:10
Para julgamento de mérito
02/06/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/06/2026, 18:53
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/05/2026, 17:04
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 18:46
Petição (Contraminuta)
28/05/2026, 12:51
Publicação
26/05/2026, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, ESTADO DA PARAIBA
APELADO: ESTADO DA PARAIBA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0853237-74.2016.8.15.2001
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2026, 09:22
Mero expediente
22/05/2026, 23:59
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 16:16
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 15:06
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 13:23
Publicação
25/04/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba por sua Procuradoria 02
Apelantes: W A Barreto e Cia Ltda e outros Advogado: Fabricio Montenegro de Morais - OAB/ PB 10050-A
Apelados: Os mesmos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ICMS-ST. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO RECOLHIDO A MAIOR. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA. PROCESSO PENDENTE. RETROATIVIDADE QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e remessa necessária interpostas contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, reconheceu parcialmente o direito de empresa do ramo de combustíveis à restituição do ICMS-ST recolhido a maior, quando a base de cálculo efetiva foi inferior à presumida, limitando os efeitos a fatos geradores posteriores a 24/10/2016 e fixando atualização por IPCA e juros pela SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária; (ii) definir se a sentença é nula por ausência de prova do fato constitutivo do direito e por generalidade; (iii) estabelecer se é exigível a comprovação da não repercussão do encargo financeiro (art. 166 do CTN); (iv) determinar se a modulação de efeitos do Tema 201 do STF impede a restituição retroativa; (v) definir o índice de atualização do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a remessa necessária, pois a sentença se fundamenta em tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, incidindo o art. 496, § 4º, IV, do CPC, além de haver apelação voluntária do ente público. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a ação declaratória exige apenas a demonstração da sujeição ao regime de substituição tributária, sendo desnecessária a comprovação integral dos valores na fase de conhecimento. 5. Define-se que a individualização das operações e a apuração do quantum debeatur devem ocorrer na fase de liquidação de sentença ou na via administrativa. 6. Afasta-se a aplicação do art. 166 do CTN, pois, no regime de substituição tributária “para frente”, a diferença decorre de fato superveniente, caracterizando ressarcimento e não repetição de indébito. 7. Reconhece-se a possibilidade de compensação tributária com fundamento na Lei Complementar nº 87/1996, na Súmula 461 do STJ e na legislação estadual de regência. 8. Afasta-se a modulação de efeitos do Tema 201 do STF, pois a ação foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento (27/10/2016), configurando processo pendente. 9. Assegura-se a restituição/ compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 168 do CTN. 10. Determina-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC na atualização do indébito, desde o mês subsequente ao pagamento indevido, afastando-se a cumulação com o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Recurso provido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se submete à remessa necessária a sentença fundada em tese fixada pelo STF em repercussão geral. 2. A ação declaratória de direito à restituição de ICMS-ST dispensa a comprovação exauriente dos valores na fase de conhecimento. 3. O art. 166 do CTN não se aplica ao ressarcimento de ICMS-ST quando a base de cálculo efetiva é inferior à presumida. 4. A modulação de efeitos do Tema 201 do STF não alcança ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento. 5. É devida a restituição ou compensação do ICMS-ST recolhido a maior no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 6. A taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva na atualização do indébito tributário, desde o mês subsequente ao pagamento indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CTN, arts. 165, 166, 168 e 170; CPC, arts. 322, 324, 373, I, 491, § 1º, e 496, § 4º, IV; LC nº 87/1996, art. 10; Lei Estadual nº 10.094/2013, art. 124-A; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.849/MG (Tema 201), Rel. Min. Edson Fachin; STF, RE (AgR) PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 25/02/2026; STJ, AgInt no REsp 1.989.391/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12/08/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.826.049/AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 20/03/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.639.751/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 06/03/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0852387-20.2016.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, 1ª Câmara Cível, j. 2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0853237-74.2016.8.15.2001 Origem: Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho 01 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao apelo da parte autora e parcial provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas por W. A. Barreto & Cia Ltda. e outros e pelo Estado da Paraíba, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, a empresa autora, do ramo de combustíveis, buscou o reconhecimento do direito à restituição da diferença do ICMS-ST recolhido a maior quando o preço de venda efetivo for inferior à base presumida (PMPF). Pleiteou a retroatividade do indébito ao quinquênio anterior ao ingresso da lide, a ser compensado mediante emissão de nota fiscal de transferência ao substituto tributário, requerendo, ainda, a imposição de obrigação de fazer para que o Estado analise os pedidos administrativos no prazo de 90 dias, sob pena de creditamento automático." O Juízo a quo amparado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 201 (RE 593.849/MG), julgou os pedidos parcialmente procedentes para reconhecer o direito à restituição. Contudo, limitou o ressarcimento aos fatos geradores ocorridos após 24/10/2016, sob o fundamento de que a modulação de efeitos do STF impediria a retroatividade para ações ajuizadas após o julgamento do paradigma. Quanto aos encargos, fixou a correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento indevido e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 34539047), sustentando que a ação foi ajuizada em 24/10/2016, data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 201 (ocorrida em 27/10/2016), o que configuraria processo pendente apto a afastar a trava temporal da modulação de efeitos. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para assegurar a restituição ou compensação retroativa aos cinco anos anteriores ao ingresso da demanda, requerendo ainda a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de juros e correção, incidindo desde o mês subsequente a cada pagamento a maior, conforme a Lei Estadual nº 10.094/2013. O Estado da Paraíba, em seu recurso (ID 34539036), sustenta a nulidade da sentença por ausência de comprovação do direito alegado (art. 373, I, do CPC), bem como por seu caráter genérico, diante da falta de delimitação concreta da situação fática, em afronta aos arts. 322 e 324 do CPC. No mérito, defende a estrita observância à modulação de efeitos do Tema 201 do STF, além da impossibilidade de restituição e compensação tributária, seja pela ausência de prova da assunção do encargo financeiro (art. 166 do CTN), seja pela inexistência de lei estadual autorizadora (art. 170 do CTN), pugnando, subsidiariamente, pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, a fim de evitar o bis in idem. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Feito sem intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preliminarmente, constata-se que a hipótese dos autos dispensa o reexame obrigatório. Conforme estabelece o art. 496, § 4º, inciso IV1, do Código de Processo Civil, a remessa necessária não é cabível quando a sentença se fundamenta em tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, situação verificada nestes autos, em que o juízo de origem seguiu estritamente a orientação do Tema nº 201 do STF. Além disso, a interposição de apelação voluntária pelo Estado da Paraíba torna o reexame oficial prejudicado, visto que toda a matéria controvertida será reavaliada por este colegiado via recurso. Superada essa questão e verificada a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos e passo ao exame conjunto de suas razões. A controvérsia jurídica posta nos autos insere-se na aplicação do Tema 201 do STF (RE 593.849/MG), que reconhece o direito à restituição do ICMS-ST pago a maior quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida, cabendo, no caso concreto, definir seus contornos quanto à comprovação do indébito, à possibilidade de compensação e à delimitação temporal de seus efeitos. Antes de adentrar no mérito das irresignações, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo ente estatal Da preliminar de nulidade de sentença O Estado da Paraíba sustenta a nulidade do julgado por ausência de prova do fato constitutivo do direito, ao argumento de que a empresa não trouxe aos autos documentos fiscais aptos a demonstrar a realização de operações por valores inferiores à base de cálculo presumida, apontando, ainda, o caráter genérico e normativo da sentença. Tais insurgências não prosperam. A demanda possui natureza eminentemente declaratória, voltada ao reconhecimento da relação jurídica tributária e do direito à restituição com fundamento no Tema 201 do STF. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 118), firmou orientação no sentido de que, na fase de conhecimento, é suficiente a comprovação da condição de contribuinte e da submissão ao regime de substituição tributária. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST. RE 593.849/MG. ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO JUDICIAL DOS CRÉDITOS A SEREM DEVOLVIDOS. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. Consoante tese firmada no julgamento do Tema 118 do STJ, é adequada a pretensão autoral voltada exclusivamente à declaração do direito à compensação tributária, caso em que a prova exigida do contribuinte é a de que se encontra na condição de credor tributário, sendo desnecessária a comprovação e a liquidação judicial da totalidade dos créditos a serem aproveitados, visto que o encontro de contas será realizado posteriormente na esfera administrativa. 2. Na hipótese, diversamente do assentado no acórdão recorrido, não é exigível da autora a comprovação judicial de todos os valores passíveis de devolução, uma vez que ela não busca a quantificação judicial do crédito a que faz jus, mas tão somente a declaração do direito à devolução do ICMS/ST recolhido a maior (RE/RG 593.849/MG, Tema 201 do STF), cujo exercício ocorrerá, necessariamente, na via administrativa, tal como prevê o art. 10 e §§ da LC n. 87/1996.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1989391 AM 2022/0062303-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) A individualização das operações e a apuração do quantum debeatur são matérias próprias da fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 491, § 1º2, do CPC. Nesse contexto, não se verifica qualquer vício de generalidade no decisum, o qual observou a técnica processual adequada às obrigações ilíquidas impostas à Fazenda Pública. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito No mérito, o ente estatal defende a impossibilidade de restituição sem a prova da não repercussão do encargo financeiro ao consumidor final (art. 1663 do CTN). Contudo, como bem asseverou a magistrada de primeiro grau, a jurisprudência consolidada tem afastado a exigência do art. 166 do CTN nas hipóteses de substituição tributária "para frente" quando a revenda ocorre por preço inferior ao estimado. Na sistemática do ICMS-ST, o varejista absorve diretamente o prejuízo da tributação excedente em sua margem de lucro, pois o preço praticado no mercado é menor que a base presumida pelo Fisco. Assim, o direito ao ressarcimento decorre do necessário ajuste da base de cálculo à realidade fática (art. 150, § 7º4, da CF), sendo dispensável a prova da assunção do encargo. A matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que diferencia o mero ressarcimento da repetição de indébito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19 E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA EM TORNO DO INTERESSE PROCESSUAL E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS TIDOS COMO CONTRARIADOS, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DE DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS. SÚMULA 284/STF. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]II. Na origem,
trata-se de Ação Declaratória, ajuizada em 31/10/2016, visando assegurar o alegado direito da parte autora de escriturar e aproveitar créditos de valores retidos e recolhidos a maior, a título de ICMS-ST (Substituição Tributária para frente), quando a base de cálculo da operação de saída for inferior à presumida, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda.Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos. Opostos Embargos Declaratórios, pelo ente público, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Em seu Recurso Especial, o ente público apontou violação aos arts. 19 e 1.040, III, do CPC/2015, sustentando a inexistência de interesse de agir, bem como o descabimento da sua condenação ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios e custas processuais. Já em seu Recurso Especial, a parte autora apontou contrariedade aos arts. 166 do CTN e 10 da Lei Complementar 87/96, bem como ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, sustentando a inaplicabilidade do art. 166 do CTN, a prevalência da disposição especial da Lei Kandir sobre a regra geral do art. 166 do CTN e, além disso, a necessidade de redução dos honorários advocatícios. O Vice-Presidente do Tribunal de origem admitiu o Recurso Especial do ente público, porém, não admitiu o Recurso Especial da parte autora, o que ensejou a interposição de Agravo em Recurso Especial, pela parte autora. Nesta Corte, em juízo de retratação, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial interposto pela parte autora, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a inaplicabilidade do art. 166 do CTN, na espécie, enquanto o Recurso Especial interposto pelo ente público não foi conhecido. Opostos Embargos Declaratórios, pela parte autora, no STJ, restaram eles rejeitados, seguindo-se a interposição do presente Agravo interno, pelo ente público. [...].V. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, "tendo sido necessário o ajuizamento de ação para que fosse reconhecido e declarado o direito da empresa apelada ao creditamento sobre o excesso de ICMS recolhido nas operações de substituição tributária, resta configurada a existência de pretensão resistida, devendo os honorários serem rateados entre as partes em razão da sucumbência". Sendo assim, mostra-se descabida a revisão, nesta via recursal, do juízo de fato quanto à efetiva necessidade de ajuizamento da ação para que fosse reconhecido e declarado o direito da parte autora ao creditamento sobre o excesso de ICMS recolhido nas operações de substituição tributária. Em tal sentido:STJ, AgInt no AREsp 231.830/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2017. […] VII. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 525.625/RS (Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO), em juízo de retratação, por força do art. 1.040 do CPC/2015, revendo sua jurisprudência anterior, firmou o entendimento no sentido da inaplicabilidade do art. 166 do CTN, em caso idêntico, porquanto esse dispositivo do CTN está inserido na seção relativa ao "pagamento indevido", cujas hipóteses estão previstas no art. 165 do CTN. Em nenhum dos incisos do art. 165 do CTN se encontra a hipótese de que trata o presente feito. O montante pago a título de substituição tributária não era indevido quando da realização da operação anterior. Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser, inclusive, exigido pela Administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte. Não se trata, portanto, de repetição de indébito, nos moldes do art. 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, que encontra fundamento no art. 10 da Lei Complementar 87/96.VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1826049 AC 2019/0203117-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Quanto à compensação tributária, o Estado insurge-se alegando ausência de lei autorizadora. Novamente, agiu com acerto o juízo a quo ao fundamentar o direito com base na Súmula 4615 do STJ e no art. 106 da Lei Complementar nº 87/96. Reforce-se que, ao contrário do alegado pelo apelante, o Estado da Paraíba possui previsão expressa no art. 124-A da Lei Estadual nº 10.094/2013, que autoriza a compensação de pagamentos indevidos ou a maior de ICMS pelo sistema de registro de crédito fiscal. Confira-se: Art. 124-A. O pagamento indevido ou a maior que o devido de ICMS poderá ser compensado pelo sujeito passivo contribuinte do ICMS, sempre que possível, no período de apuração subsequente, pelo sistema de autorização de registro do crédito fiscal correspondente na Escrituração Fiscal Digital, conforme dispuser a legislação. Parágrafo único. O crédito tributário previsto no “caput” deste artigo: I - será compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao registro, acrescido de 1% (um por cento) relativo ao mês em que for registrado na Escrituração Fiscal Digital; II - deverá ser autorizado pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda ou outra autoridade fiscal por ele delegada. Portanto, o direito à compensação é legítimo, devendo ser exercido após o trânsito em julgado e observada a sistemática da escrita fiscal (EFD). Para além, o ponto central do recurso da empresa autora reside na trava temporal imposta pela sentença, que limitou o ressarcimento à data do ajuizamento, sob o fundamento de que a modulação do STF impediria a retroação. Ocorre que, ao apreciar os embargos de declaração no RE 593.849/MG, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ressalvou expressamente da modulação os "processos pendentes" na data da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 27 de outubro de 2016. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi protocolizada em 24 de outubro de 2016 (ID 34538858), ou seja, três dias antes do marco final estabelecido pelo STF. Caracterizada, portanto, a pendência da lide no momento da fixação da tese, não incide a restrição prospectiva. Assim, impõe-se a reforma da sentença para assegurar o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos a maior nos 5 (cinco) anos anteriores ao ingresso da demanda, em respeito à prescrição quinquenal retroativa (art. 168 do CTN). Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 593.849 RG/MG). MODULAÇÃO DOS EFEITOS AFASTADA. PROCESSO JUDICIAL PENDENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO PARADIGMA. RESSALVA DAS AÇÕES PENDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEFINIÇÃO DO MEIO ADEQUADO OU DO PROCEDIMENTO PARA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 593.849 RG/MG (Tema 201 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Edson Fachin, DJe 5/4/2017, fixou a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. II – Inaplicabilidade da modulação dos efeitos realizada no julgamento do Tema 201 da Repercussão Geral, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em momento anterior ao da publicação da ata de julgamento do processo paradigma (27/10/2016), caracterizando-se como litígio judicial pendente na referida data. III – Observância do entendimento firmado no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral. IV – A controvérsia acerca da definição da forma adequada ou do procedimento para a restituição do indébito tributário situa-se no âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. V – Agravo ao qual se nega provimento. (STF - RE: 00000000000001569088 PR - PARANÁ, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 25/02/2026, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026) Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com base em precedente do STF:: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA, EM 24/10/2016, VISANDO A RESTITUIÇÃO OU APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS, A TÍTULO DE ICMS-ST, APENAS QUANTO ÀS OPERAÇÕES OCORRIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem,
trata-se de ação judicial, ajuizada em 24/10/2016, visando a restituição ou apropriação de créditos, a título de ICMS-ST, apenas quanto às operações ocorridas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação. O Juízo julgou parcialmente procedente a demanda, "apenas para declarar o direito da autora à '(...) restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente' nas operações em que a base de cálculo real for inferior à presumida ( Recurso Extraordinário 593.849/STF - Tema 201), efetivando, na sua escrituração fiscal para creditamento (artigos 19, 20 e 23 da LC 87/96), a contar de 19/10/2016, sem a incidência de atualização (correção monetária e juros), o registro dos créditos". Opostos Embargos de Declaração, pela parte autora, em 1º Grau, restaram eles rejeitados. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu provimento ao recurso do réu, para julgar improcedente a demanda, e julgou prejudicados os pontos relacionados à correção monetária de eventual crédito a ser apurado e à forma de restituição pretendida, e julgou prejudicada, no mais, a remessa necessária.Opostos Embargos Declaratórios, pela parte autora, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, a parte autora, no Especial, apontou contrariedade aos arts. 166 do CTN, 10, § 1º, da Lei Complementar 87/96, e 205, § 1º, 489, § 1º, IV, 492, 927, III, 1.022, I e II, 1.035, § 11, e 1.040 do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Admitido o Recurso Extraordinário e inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, em juízo de retratação, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, por reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, de modo a anular o acórdão dos Embargos Declaratórios e determinar que o Tribunal de origem proceda ao rejulgamento de tais Declaratórios, pronunciando-se sobre as questões neles suscitadas como omissas, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pelo ente público.III. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação:STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.IV. No caso - em que se trata de ação judicial, ajuizada em 24/10/2016, visando a restituição ou apropriação de créditos, a título de ICMS-ST, apenas para as operações ocorridas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda -, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram não supridas as seguintes omissões neles suscitadas: a) "omissão quanto à limitação do pedido, que se restringe aos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação"; b) omissão quanto à alegação de que a presente ação não tem por objeto afastar procedimento administrativo, mas apenas o indeferimento dos créditos com base em interpretação equivocada dos arts. 150, § 7º, da Constituição Federal e 10 da Lei Complementar 87/96, de modo que seria prescindível a formulação de prévio requerimento administrativo; c) omissão "quanto à extensão da decisão proferida pelo STF no RE 593.849/MG"; d) omissão "quanto à orientação da jurisprudência no sentido de que o art. 166 do CTN não se aplica ao aproveitamento de créditos escriturais próprios do regime não cumulativo"; e) omissão "quanto à extensão do pedido, uma vez que jamais se pretendeu que o Poder Judiciário homologasse o valor a ser recuperado"; f) omissão "quanto à jurisprudência deste C. STJ, firmada em sede de recursos repetitivos ( REsp 1.111.003/PR)".V. Apenas para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas nos Declaratórios, opostos em 2º Grau, cumpre anotar que a Primeira Turma do STF, ao julgar o AgInt no RE 1.365.836/RS, proclamou que, em relação à modulação de efeitos da tese fixada no RE 593.849/MG (Tema 201/STF), "o marco inicial para a produção dos efeitos jurídicos do que assentado no julgamento do Tema 201 se daria a partir da publicação da tese ou da súmula da decisão. Nesse sentido, o novo entendimento de ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida somente se aplicaria para os fatos geradores ocorridos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito da repercussão geral, ressalvadas as ações pendentes", e que, no caso em comento, a ação foi ajuizada em 24 de outubro de 2016, antes, portanto, da data de publicação da ata de julgamento do RE 593.843/MG (27/10/2016), caracterizando-se como pendente, na referida data (STF, AgR no RE 1.365.836/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2022). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.962.106/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2022.VI. Ainda para demonstrar a relevância, em tese, dos pontos tidos como omissos, tem-se que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 525.625/RS, em juízo de retratação, por força do art. 1.040 do CPC/2015, revendo sua jurisprudência anterior, firmou o entendimento no sentido da inaplicabilidade do art. 166 do CTN, em caso idêntico, porquanto esse dispositivo do CTN está inserido na seção relativa ao "pagamento indevido", cujas hipóteses estão previstas no art. 165 do CTN. Em nenhum dos incisos do art. 165 do CTN se encontra a hipótese de que trata o presente feito. O montante pago a título de substituição tributária não era indevido quando da realização da operação anterior. Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser, inclusive, exigido pela Administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte. Não se trata, portanto, de repetição de indébito, nos moldes do art. 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, que encontra fundamento no art. 10 da Lei Complementar 87/96 (STJ, REsp 525.625/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2022).VII. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, que proceda ao rejulgamento dos Embargos de Declaração, pronunciando-se - de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e observados, ainda, os limites em que a lide foi proposta - sobre as questões suscitadas como omissas.VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1639751 RS 2019/0373446-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Há precedente deste Relator, proferido em atuação anterior, aplicando a ressalva da modulação para ações pendentes, conforme se observa do julgado a seguir: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU “PARA FRENTE”. RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO. VALOR DA OPERAÇÃO INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593.849/MG (TEMA 201). REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSALVA DAS AÇÕES PENDENTES NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, EM 27/10/2016. RESTITUIÇÃO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETROATIVA. COMPENSAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. LIDE JULGADA PROCEDENTE. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO, FICANDO PREJUDICADO O SEGUNDO, QUE VISAVA A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A matéria a que diz respeito o pedido exordial não abarca questões de fato, pois visa, tão somente, à declaração do direito à restituição e à compensação tributária dos valores que, em fase de cumprimento de sentença ou na instância administrativa, o contribuinte demonstrar que foram recolhidos a maior. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 1. O Plenário do Supremo, no julgamento do RE 593.849, Tema n. 201/RG, assentou devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, tendo modulado os efeitos do pronunciamento para valer a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 27 de outubro de 2016. Na apreciação de embargos declaratórios, todavia, ressalvou da modulação “processos pendentes”. 2. Tendo sido a demanda ajuizada em momento anterior ao da publicação da ata de julgamento do paradigma, não se aplica a modulação de efeitos, sendo reconhecido ao contribuinte o direito à restituição de valores retroativos.” (RE 1247941 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023). A compensação das diferenças apuradas em razão dos fatos geradores ocorridos no curso do processo deve ser realizada na fase de liquidação de sentença, assegurando-se ao contribuinte o direito de postular a compensação, na forma do art. 10 da LC 87/1996, daquelas verificadas em momento posterior. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08523872020168152001, Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/0/2024) Por fim, a sentença fixou a cumulação do IPCA com a taxa SELIC. Ambas as partes recorrem buscando a aplicação de índice único, embora por fundamentos distintos. O Estado da Paraíba sustenta que a incidência deve ser exclusivamente pela Taxa SELIC, com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, visando evitar o bis in idem. Por sua vez, a empresa autora também pugna pela aplicação isolada da SELIC, fundamentando sua pretensão na isonomia tributária e no art. 124-A da Lei Estadual nº 10.094/2013, defendendo que o termo inicial seja o mês subsequente a cada recolhimento indevido. Assiste razão a ambos quanto à impossibilidade de cumulação. Tratando-se de repetição de indébito tributário estadual, o valor deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária. O termo inicial, em observância ao critério da isonomia (já que o Estado utiliza a SELIC para atualizar seus créditos tributários), deve ser o primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme a legislação estadual de regência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o direito à restituição e compensação do ICMS-ST pago a maior relativamente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em razão da pendência da lide na data da publicação da ata de julgamento do Tema 201 do STF, bem como para determinar que a atualização do indébito ocorra exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir do mês subsequente a cada pagamento indevido, afastando-se a cumulação com o IPCA, mantidos, no mais, os termos da sentença. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator 1 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: […] § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; 2 Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; 3 Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la. 4 Art. 150 […] § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 5 Súmula 461/STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 6 Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:48
Provimento em Parte
17/04/2026, 11:39
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:29
Movimentação processual
17/04/2026, 10:28
Mérito
13/04/2026, 22:07
Indeferimento
10/04/2026, 11:08
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 09:38
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 17:06
Publicação
30/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
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27/03/2026, 00:00
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27/03/2026, 00:00
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27/03/2026, 00:00
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27/03/2026, 00:00
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27/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 18:22
Para julgamento de mérito
26/03/2026, 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/03/2026, 13:55
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/03/2026, 10:40
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 13:02
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:01
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, ESTADO DA PARAIBA
APELADO: ESTADO DA PARAIBA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do despacho (ID 39829982). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0853237-74.2016.8.15.2001
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:02
Mero expediente
26/01/2026, 09:16
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0853237-74.2016.8.15.2001.
AUTOR: W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 14 de novembro de 2025 FERNANDO COSTA MADRUGA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0853237-74.2016.8.15.2001.
AUTOR: W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 14 de novembro de 2025 FERNANDO COSTA MADRUGA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0853237-74.2016.8.15.2001.
AUTOR: W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 14 de novembro de 2025 FERNANDO COSTA MADRUGA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0853237-74.2016.8.15.2001.
AUTOR: W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 14 de novembro de 2025 FERNANDO COSTA MADRUGA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0853237-74.2016.8.15.2001.
AUTOR: W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 14 de novembro de 2025 FERNANDO COSTA MADRUGA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0853237-74.2016.8.15.2001.
AUTOR: W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 14 de novembro de 2025 FERNANDO COSTA MADRUGA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0853237-74.2016.8.15.2001.
AUTOR: W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 14 de novembro de 2025 FERNANDO COSTA MADRUGA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0853237-74.2016.8.15.2001.
AUTOR: W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA, W A BARRETO E CIA LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 14 de novembro de 2025 FERNANDO COSTA MADRUGA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]