Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAMESON RICARDO BARRETO DINIZ.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Petição da parte autora requerendo a desistência do feito. A parte ré foi citada e contestou. Ao cabo, concordou com a desistência formulada pelo autor. É o suficiente relatório. DECIDO. O feito tinha seu processamento normal e regular, quando a parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a desistência. Mister se faz informar a parte autora pode requerer a homologação do pedido de desistência, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito. Tendo em vista que o réu contestou, foi indispensável questionar-lhe se concorda, ou não, com a desistência, o qual, consoante petição de id. 136015752, não demonstrou óbice. Neste sentido dispõe o art. 485, VIII do CPC/2015: “O juiz não resolverá o mérito quando:... VIII – homologar a desistência da ação”. Posto isso, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno o autor em custas e em honorários, no importe de 20% sobre o valor dado à causa. Porém, a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade deferida ao demandante. Publicação e registro eletrônicos. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0853441-06.2025.8.15.2001 [Prestação de Serviços].