Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:30
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868824-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2026 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868824-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2026 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:30
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:32
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868824-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2026 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868824-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2026 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 08:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA BEZERRA DANTAS.
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FABIANA BEZERRA DANTAS em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com o objetivo de obter a anulação de um contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado, a devolução em dobro dos valores descontados e uma compensação por danos morais. A autora narra que, ao analisar seu extrato de empréstimos consignados, identificou a existência do contrato nº 632003438, firmado com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com inclusão em 18/04/2021, no valor de R$ 976,72, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 23,49. Alega, contudo, que jamais realizou tal contratação e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário configuram uma prática abusiva e fraudulenta, causando-lhe prejuízos materiais e abalo moral. Requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré para audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, bem como a intimação da autora para fornecer seu endereço eletrônico. A parte ré, em sua contestação (id. 84291997), arguiu, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo para constar apenas BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 632003438 foi celebrado de forma digital, mediante processo de formalização que incluiu a captura de geolocalização, o envio de token via SMS, o aceite das condições contratuais, a captura de "selfie" e a apresentação de documento de identificação, com assinatura eletrônica certificada. Alegou, ainda, que o valor do empréstimo foi devidamente liberado na conta da autora e que a demora no ajuizamento da ação, após o desconto de 32 parcelas, contradiz a alegação de desconhecimento do contrato. Sustentou a inexistência de dano material ou moral a ser indenizado e requereu a improcedência dos pedidos, além de postular, em sede de reconvenção, a compensação dos valores caso houvesse condenação. Juntou documentos relativos à contratação digital e comprovante de transferência (id. 84292752 a 84292778). A autora apresentou réplica à contestação (id. 85731052), na qual impugnou a validade da contratação digital, alegando a fragilidade do sistema de "selfie" como assinatura biométrica e a ausência de um certificado digital válido emitido pela ICP-Brasil. Reforçou a ocorrência de fraude e a falha na prestação de informações por parte da instituição financeira, rebatendo a preliminar de falta de interesse de agir e a tese de suppressio. Argumentou ainda ser desnecessário seu depoimento pessoal e requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id. 86988164). O réu reiterou o pedido de depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição bancária para apresentação de extratos que comprovassem o recebimento dos valores (id. 87516503 e 104224598). A autora, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado ou, alternativamente, pela produção de prova pericial grafotécnica a ser custeada pelo réu, insistindo na necessidade de apresentação do contrato original criptografado (id. 87528548 e 104772548). Em decisão saneadora, o Juízo deferiu a produção de prova documental, determinando a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que confirmasse a titularidade da conta informada e apresentasse os extratos bancários do período de março a junho de 2021. O ofício foi devidamente cumprido (id. 111315317), e os extratos foram juntados aos autos (id. 111472755). Intimada a se manifestar (id. 118575318), a autora declarou que o recebimento do valor não era o ponto controvertido da lide, mas sim a validade do negócio jurídico, reiterando os termos de suas manifestações anteriores e requerendo o prosseguimento do feito (id. 122830414). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA E DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL O banco réu requereu a produção de prova oral, especificadamente o depoimento pessoal da parte autora, tendo sido deferido o pedido. Contudo, após a resposta ao ofício, a oitiva da parte autora se mostra desnecessária e protelatória. O depoimento pessoal da autora apenas reiteraria a tese já defendida na petição inicial e na réplica, qual seja, a negativa de contratação e invalidade do negócio jurídico. Tal medida, portanto, é inútil para a formação do convencimento deste Juízo e contraria os princípios da celeridade e da economia processual. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) (Grifei). Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0868824-92.2023.8.15.2001 [Bancários]. indefiro o depoimento pessoal requerido e torno sem efeito a determinação de designação da audiência de instrução e julgamento. PRELIMINAR Da falta de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo A demandada afirma que falta interesse de agir, uma vez que não houve, pela parte autora, o prévio requerimento administrativo para solucionar o conflito. Não prospera a arguição da promovida. Primeiro porque se trata de preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e inafastabilidade da jurisdição. Segundo porque, ao contestar a ação, a própria parte demandada se insurgiu contra a pretensão de existência e validade do negócio jurídico, contrato de empréstimo firmado com a demandante, de forma que restou caracterizado o interesse de agir. Desse modo, rejeito a preliminar processual de falta de interesse de agir. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. MÉRITO Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Embora o art. 14 do CDC indique que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor, em razão de defeito do serviço, cabe o afastamento da referida responsabilidade quando estiver presente prova de inexistência do defeito. No caso em apreço, o serviço bancário fornecido pela instituição financeira não se mostrou defeituoso. A ré trouxe aos autos farta documentação que comprova a regularidade da contratação. A contratação regular de um empréstimo em forma digital impõe à instituição bancária demonstrar que houve a formalização por meio de assinatura eletrônica, mecanismos de segurança e a disponibilização do numerário. A instituição bancária ré desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apresentou contrato digital nº 632003438 (Id. 84292752), acompanhado de evidências tecnológicas robustas: trilha de auditoria contendo IP do dispositivo, geolocalização compatível com o domicílio da autora, validação por token SMS e, primordialmente, a fotografia (selfie) da autora tirada no ato da contratação, em conjunto com as fotos de seus documentos pessoais originais. Ademais, a prova documental produzida por meio de ofício ao Banco Bradesco (Id. 111472755) é definitiva. O extrato bancário confirma que o valor de R$ 976,72 foi creditado na conta de titularidade da autora em 23/04/2021, oriundo do Banco Itaú Consignado. A própria autora, em manifestação posterior (Id. 122830414), não negou o recebimento do numerário. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJPB - 0801288-55.2023.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) Portanto, demonstrada a existência do negócio jurídico e a entrega do valor contratado, não há que se falar em nulidade, repetição de indébito ou danos morais, de modo que os descontos realizados constituem exercício regular de direito do credor. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDO AUTORAIS nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA BEZERRA DANTAS.
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FABIANA BEZERRA DANTAS em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com o objetivo de obter a anulação de um contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado, a devolução em dobro dos valores descontados e uma compensação por danos morais. A autora narra que, ao analisar seu extrato de empréstimos consignados, identificou a existência do contrato nº 632003438, firmado com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com inclusão em 18/04/2021, no valor de R$ 976,72, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 23,49. Alega, contudo, que jamais realizou tal contratação e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário configuram uma prática abusiva e fraudulenta, causando-lhe prejuízos materiais e abalo moral. Requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré para audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, bem como a intimação da autora para fornecer seu endereço eletrônico. A parte ré, em sua contestação (id. 84291997), arguiu, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo para constar apenas BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 632003438 foi celebrado de forma digital, mediante processo de formalização que incluiu a captura de geolocalização, o envio de token via SMS, o aceite das condições contratuais, a captura de "selfie" e a apresentação de documento de identificação, com assinatura eletrônica certificada. Alegou, ainda, que o valor do empréstimo foi devidamente liberado na conta da autora e que a demora no ajuizamento da ação, após o desconto de 32 parcelas, contradiz a alegação de desconhecimento do contrato. Sustentou a inexistência de dano material ou moral a ser indenizado e requereu a improcedência dos pedidos, além de postular, em sede de reconvenção, a compensação dos valores caso houvesse condenação. Juntou documentos relativos à contratação digital e comprovante de transferência (id. 84292752 a 84292778). A autora apresentou réplica à contestação (id. 85731052), na qual impugnou a validade da contratação digital, alegando a fragilidade do sistema de "selfie" como assinatura biométrica e a ausência de um certificado digital válido emitido pela ICP-Brasil. Reforçou a ocorrência de fraude e a falha na prestação de informações por parte da instituição financeira, rebatendo a preliminar de falta de interesse de agir e a tese de suppressio. Argumentou ainda ser desnecessário seu depoimento pessoal e requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id. 86988164). O réu reiterou o pedido de depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição bancária para apresentação de extratos que comprovassem o recebimento dos valores (id. 87516503 e 104224598). A autora, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado ou, alternativamente, pela produção de prova pericial grafotécnica a ser custeada pelo réu, insistindo na necessidade de apresentação do contrato original criptografado (id. 87528548 e 104772548). Em decisão saneadora, o Juízo deferiu a produção de prova documental, determinando a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que confirmasse a titularidade da conta informada e apresentasse os extratos bancários do período de março a junho de 2021. O ofício foi devidamente cumprido (id. 111315317), e os extratos foram juntados aos autos (id. 111472755). Intimada a se manifestar (id. 118575318), a autora declarou que o recebimento do valor não era o ponto controvertido da lide, mas sim a validade do negócio jurídico, reiterando os termos de suas manifestações anteriores e requerendo o prosseguimento do feito (id. 122830414). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA E DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL O banco réu requereu a produção de prova oral, especificadamente o depoimento pessoal da parte autora, tendo sido deferido o pedido. Contudo, após a resposta ao ofício, a oitiva da parte autora se mostra desnecessária e protelatória. O depoimento pessoal da autora apenas reiteraria a tese já defendida na petição inicial e na réplica, qual seja, a negativa de contratação e invalidade do negócio jurídico. Tal medida, portanto, é inútil para a formação do convencimento deste Juízo e contraria os princípios da celeridade e da economia processual. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) (Grifei). Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0868824-92.2023.8.15.2001 [Bancários]. indefiro o depoimento pessoal requerido e torno sem efeito a determinação de designação da audiência de instrução e julgamento. PRELIMINAR Da falta de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo A demandada afirma que falta interesse de agir, uma vez que não houve, pela parte autora, o prévio requerimento administrativo para solucionar o conflito. Não prospera a arguição da promovida. Primeiro porque se trata de preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e inafastabilidade da jurisdição. Segundo porque, ao contestar a ação, a própria parte demandada se insurgiu contra a pretensão de existência e validade do negócio jurídico, contrato de empréstimo firmado com a demandante, de forma que restou caracterizado o interesse de agir. Desse modo, rejeito a preliminar processual de falta de interesse de agir. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. MÉRITO Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Embora o art. 14 do CDC indique que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor, em razão de defeito do serviço, cabe o afastamento da referida responsabilidade quando estiver presente prova de inexistência do defeito. No caso em apreço, o serviço bancário fornecido pela instituição financeira não se mostrou defeituoso. A ré trouxe aos autos farta documentação que comprova a regularidade da contratação. A contratação regular de um empréstimo em forma digital impõe à instituição bancária demonstrar que houve a formalização por meio de assinatura eletrônica, mecanismos de segurança e a disponibilização do numerário. A instituição bancária ré desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apresentou contrato digital nº 632003438 (Id. 84292752), acompanhado de evidências tecnológicas robustas: trilha de auditoria contendo IP do dispositivo, geolocalização compatível com o domicílio da autora, validação por token SMS e, primordialmente, a fotografia (selfie) da autora tirada no ato da contratação, em conjunto com as fotos de seus documentos pessoais originais. Ademais, a prova documental produzida por meio de ofício ao Banco Bradesco (Id. 111472755) é definitiva. O extrato bancário confirma que o valor de R$ 976,72 foi creditado na conta de titularidade da autora em 23/04/2021, oriundo do Banco Itaú Consignado. A própria autora, em manifestação posterior (Id. 122830414), não negou o recebimento do numerário. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJPB - 0801288-55.2023.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) Portanto, demonstrada a existência do negócio jurídico e a entrega do valor contratado, não há que se falar em nulidade, repetição de indébito ou danos morais, de modo que os descontos realizados constituem exercício regular de direito do credor. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDO AUTORAIS nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA BEZERRA DANTAS.
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FABIANA BEZERRA DANTAS em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com o objetivo de obter a anulação de um contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado, a devolução em dobro dos valores descontados e uma compensação por danos morais. A autora narra que, ao analisar seu extrato de empréstimos consignados, identificou a existência do contrato nº 632003438, firmado com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com inclusão em 18/04/2021, no valor de R$ 976,72, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 23,49. Alega, contudo, que jamais realizou tal contratação e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário configuram uma prática abusiva e fraudulenta, causando-lhe prejuízos materiais e abalo moral. Requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré para audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, bem como a intimação da autora para fornecer seu endereço eletrônico. A parte ré, em sua contestação (id. 84291997), arguiu, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo para constar apenas BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 632003438 foi celebrado de forma digital, mediante processo de formalização que incluiu a captura de geolocalização, o envio de token via SMS, o aceite das condições contratuais, a captura de "selfie" e a apresentação de documento de identificação, com assinatura eletrônica certificada. Alegou, ainda, que o valor do empréstimo foi devidamente liberado na conta da autora e que a demora no ajuizamento da ação, após o desconto de 32 parcelas, contradiz a alegação de desconhecimento do contrato. Sustentou a inexistência de dano material ou moral a ser indenizado e requereu a improcedência dos pedidos, além de postular, em sede de reconvenção, a compensação dos valores caso houvesse condenação. Juntou documentos relativos à contratação digital e comprovante de transferência (id. 84292752 a 84292778). A autora apresentou réplica à contestação (id. 85731052), na qual impugnou a validade da contratação digital, alegando a fragilidade do sistema de "selfie" como assinatura biométrica e a ausência de um certificado digital válido emitido pela ICP-Brasil. Reforçou a ocorrência de fraude e a falha na prestação de informações por parte da instituição financeira, rebatendo a preliminar de falta de interesse de agir e a tese de suppressio. Argumentou ainda ser desnecessário seu depoimento pessoal e requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id. 86988164). O réu reiterou o pedido de depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição bancária para apresentação de extratos que comprovassem o recebimento dos valores (id. 87516503 e 104224598). A autora, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado ou, alternativamente, pela produção de prova pericial grafotécnica a ser custeada pelo réu, insistindo na necessidade de apresentação do contrato original criptografado (id. 87528548 e 104772548). Em decisão saneadora, o Juízo deferiu a produção de prova documental, determinando a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que confirmasse a titularidade da conta informada e apresentasse os extratos bancários do período de março a junho de 2021. O ofício foi devidamente cumprido (id. 111315317), e os extratos foram juntados aos autos (id. 111472755). Intimada a se manifestar (id. 118575318), a autora declarou que o recebimento do valor não era o ponto controvertido da lide, mas sim a validade do negócio jurídico, reiterando os termos de suas manifestações anteriores e requerendo o prosseguimento do feito (id. 122830414). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA E DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL O banco réu requereu a produção de prova oral, especificadamente o depoimento pessoal da parte autora, tendo sido deferido o pedido. Contudo, após a resposta ao ofício, a oitiva da parte autora se mostra desnecessária e protelatória. O depoimento pessoal da autora apenas reiteraria a tese já defendida na petição inicial e na réplica, qual seja, a negativa de contratação e invalidade do negócio jurídico. Tal medida, portanto, é inútil para a formação do convencimento deste Juízo e contraria os princípios da celeridade e da economia processual. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) (Grifei). Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0868824-92.2023.8.15.2001 [Bancários]. indefiro o depoimento pessoal requerido e torno sem efeito a determinação de designação da audiência de instrução e julgamento. PRELIMINAR Da falta de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo A demandada afirma que falta interesse de agir, uma vez que não houve, pela parte autora, o prévio requerimento administrativo para solucionar o conflito. Não prospera a arguição da promovida. Primeiro porque se trata de preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e inafastabilidade da jurisdição. Segundo porque, ao contestar a ação, a própria parte demandada se insurgiu contra a pretensão de existência e validade do negócio jurídico, contrato de empréstimo firmado com a demandante, de forma que restou caracterizado o interesse de agir. Desse modo, rejeito a preliminar processual de falta de interesse de agir. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. MÉRITO Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Embora o art. 14 do CDC indique que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor, em razão de defeito do serviço, cabe o afastamento da referida responsabilidade quando estiver presente prova de inexistência do defeito. No caso em apreço, o serviço bancário fornecido pela instituição financeira não se mostrou defeituoso. A ré trouxe aos autos farta documentação que comprova a regularidade da contratação. A contratação regular de um empréstimo em forma digital impõe à instituição bancária demonstrar que houve a formalização por meio de assinatura eletrônica, mecanismos de segurança e a disponibilização do numerário. A instituição bancária ré desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apresentou contrato digital nº 632003438 (Id. 84292752), acompanhado de evidências tecnológicas robustas: trilha de auditoria contendo IP do dispositivo, geolocalização compatível com o domicílio da autora, validação por token SMS e, primordialmente, a fotografia (selfie) da autora tirada no ato da contratação, em conjunto com as fotos de seus documentos pessoais originais. Ademais, a prova documental produzida por meio de ofício ao Banco Bradesco (Id. 111472755) é definitiva. O extrato bancário confirma que o valor de R$ 976,72 foi creditado na conta de titularidade da autora em 23/04/2021, oriundo do Banco Itaú Consignado. A própria autora, em manifestação posterior (Id. 122830414), não negou o recebimento do numerário. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJPB - 0801288-55.2023.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) Portanto, demonstrada a existência do negócio jurídico e a entrega do valor contratado, não há que se falar em nulidade, repetição de indébito ou danos morais, de modo que os descontos realizados constituem exercício regular de direito do credor. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDO AUTORAIS nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 23:07
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:46
Publicação
22/08/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868824-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para cumprir o determinado ID 108399838 '...dê-se vista as partes dos documentos acrescidos no prazo de 10 (dez) dias..." João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868824-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para cumprir o determinado ID 108399838 '...dê-se vista as partes dos documentos acrescidos no prazo de 10 (dez) dias..." João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868824-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para cumprir o determinado ID 108399838 '...dê-se vista as partes dos documentos acrescidos no prazo de 10 (dez) dias..." João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 17:00
Mero expediente
07/08/2025, 13:13
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 21:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:40
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:33
Decurso de Prazo
22/05/2025, 23:33
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 20:31
Documento (Ofício)
31/03/2025, 16:34
deferimento
25/02/2025, 12:36
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868824-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868824-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 19:47
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2024, 12:12
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/11/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 07:25
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
26/09/2024, 07:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/08/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:57
Publicação
15/07/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868824-92.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte autora para que cumpra o determinado no ID 83836359 (Informe a parte autora, em 15 dias, endereço eletrônico próprio (e-mail, WhatsApp, Messenger, etc.), a teor do art. 319, inc. II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial). 2. Cumprida a formalidade acima. Defiro o pedido de habilitação da parte ré, reputando suprida a citação (ID 84291997). Anotações necessárias. 3. Agende-se audiência conciliatória conforme determinado no ID 83836359. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
12/07/2024, 00:00
deferimento
26/06/2024, 22:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/04/2024, 22:51
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:39
Publicação
22/03/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868824-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:35
Publicação
13/03/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868824-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 17:55
Publicação
24/01/2024, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0868824-92.2023.8.15.2001 Vistos, etc I - PRELIMNARMENTE. 1. Defiro a gratuidade processual. 2. Informe a parte autora, em 15 dias, endereço eletrônico próprio (e-mail, WhatsApp, Messenger, etc.), a teor do art. 319, inc. II, do CPC, sob pena de indeferimento da p.i. DESPACHO INICIAL 1. Cumprida a formalidade acima, DEFERIR-SE-Á seguimento ao feito, a teor do art. 344 do CPC-15. 2. Designe-se a audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC II, situado no 7º Andar do Fórum Cível "Des. Mário Moacyr Porto", de forma híbrida. 3. CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência. O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. A parte autora será intimada através de seu advogado. Int. e cumpra-se. João Pessoa, (data/assinatura digital) Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO