Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALAIN BOUDOUX SILVA
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 3027314-67.2012.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por ALAIN BOUDOUX SILVA, qualificado nos autos, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificada. A fase de conhecimento foi encerrada por sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos reajustes anuais e do reajuste por faixa etária aplicados pela Executada. A referida decisão determinou o realinhamento das mensalidades do plano de saúde do Exequente, com observância dos índices máximos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ademais, a Executada foi condenada a restituir, de forma simples, o valor pago a maior, apurado à época em R$ 2.421,18, corrigido pelo INPC a partir de 16/10/2012 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (ID 28031683). Houve a interposição de Recursos Inominados e, posteriormente, Recurso Extraordinário, sendo este último negado seguimento, com a imposição de multa de 5% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Acórdão de ID 38971935. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 01 de fevereiro de 2021 (ID 38971938), habilitando o início da fase executiva. O Exequente, em 22 de fevereiro de 2021, peticionou requerendo o cumprimento da sentença e apresentando planilha de cálculo, na qual o valor da condenação (já acrescido de honorários sucumbenciais e multa) totalizava R$ 40.105,76 (ID 39743702). Em 08 de junho de 2021, o Juízo determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 44215938). Em resposta, houve o bloqueio e a transferência para conta judicial da quantia de R$ 46.000,00, em 16 de junho de 2021 (ID 44609376 e 44609386). Este valor foi liberado ao Exequente e seu patrono em maio de 2022, mediante a expedição de Alvarás de Levantamento (ID 58600336 e 58601199). Em 03 de junho de 2022, o Exequente peticionou alegando a existência de saldo remanescente de R$ 7.088,69 (ID 59331764), requerendo a apuração e nova liberação de valores, bem como o cumprimento da obrigação de fazer de realinhamento da mensalidade. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, em 29 de agosto de 2023, apresentou cálculo apontando um saldo remanescente atualizado de R$ 45.948,57 (ID 78366500). O Exequente concordou com os cálculos da Contadoria e requereu o bloqueio do valor remanescente (ID 79512013). Em 29 de novembro de 2023, o Juízo determinou novo bloqueio via SISBAJUD, com a transferência de R$ 45.948,57 para conta judicial (ID 82219380 e 82441215). Este segundo valor, correspondente ao saldo remanescente, foi liberado ao Exequente mediante a expedição de Alvará de Levantamento em 09 de fevereiro de 2024 (ID 85053073). Em 19 de novembro de 2025, a Executada peticionou nos autos alegando o integral cumprimento da obrigação de fazer (realinhamento da mensalidade) e requerendo a extinção do feito (ID 127650485). É o relatório. Decido. O cerne da presente fase processual reside na verificação do integral cumprimento da obrigação imposta à Executada por meio da sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. A condenação imposta na fase de conhecimento desdobrou-se em duas naturezas de obrigação: uma de pagar quantia certa (restituição do indébito, multa e honorários) e outra de fazer (realinhamento das mensalidades). Em relação à obrigação de pagar, a análise do histórico processual demonstra a integral satisfação do crédito executado. Conforme apurado pela Contadoria Judicial, o valor total do débito remanescente, devidamente atualizado, era de R$ 45.948,57. Esta quantia foi integralmente bloqueada em novembro de 2023 e, posteriormente, liberada ao Exequente por alvará judicial em fevereiro de 2024 (ID 85053073). Considerando os valores já recebidos anteriormente pelo Exequente e a manifestação da Contadoria, que atua como auxiliar do Juízo, verifica-se a quitação completa da obrigação pecuniária. No que tange à obrigação de fazer, consistente no realinhamento da mensalidade do plano de saúde com base nos índices da ANS,
trata-se de obrigação de trato sucessivo e de caráter duradouro. A Executada informou, em petição protocolada em 19 de novembro de 2025 (ID 127650485), que tem cumprido o realinhamento da mensalidade desde a decisão judicial, aplicando reajustes anuais inferiores ao teto máximo estipulado pela ANS para planos individuais. Ainda que a Executada levante a preliminar de complexidade da matéria para apurar eventual futuro descumprimento, o fato é que a execução de valores passados, objeto primário deste cumprimento de sentença, encontra-se plenamente satisfeita. O realinhamento, por sua natureza continuada, opera-se ex nunc, e a pretensão executiva de ressarcimento por valores pretéritos (obrigação de pagar) está extinta pela satisfação da dívida. Eventuais novos descumprimentos da obrigação de fazer deverão ser objeto de análise em momento oportuno, mas não impedem a extinção da execução pelo pagamento do débito principal e acessórios já apurados. Desta forma, tendo sido a obrigação satisfeita, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito de 3ª Entrância