Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
AUTOR: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533
REU: FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS Advogado do(a)
REU: JOSE MARCIAL DANTAS - RN2989 DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0871738-32.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte promovida visando à nova designação da audiência de conciliação. Apresentação de resposta pela parte Autora. Inicialmente, indefiro o pleito de nova designação de audiência de conciliação. A despeito da alegação de não recebimento da carta no endereço residencial, a finalidade da citação foi plenamente atingida. Conforme se depreende dos autos, houve o envio da comunicação via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme Certidão de ID. 89502226 e, ato contínuo, a habilitação de advogado constituído nos autos, o qual, posteriormente, declarou expressamente ter ciência da data designada para o ato solene (ID. 111464771). Dito isto, o art. 246 do CPC estabelece que a citação será feita preferencialmente de forma eletrônica, justamente o que ocorreu no presente caso. Ao passo que o art. 77, inciso V, do CPC determina como obrigação das partes a atualização dos dados e documentos indicados no processo, para que não haja qualquer tipo de prejuízo. Ademais, importante destacar que o comparecimento espontâneo do réu ou de seu patrono supre a falta da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao constituir advogado pediu habilitação e, posteriormente, peticionou nos autos demonstrando ciência da data da audiência antes de sua realização, operou-se a preclusão lógica quanto à alegação de desconhecimento, tornando o ato realizado perfeito e válido. Desta feita, rejeito o pedido de nova designação de audiência de conciliação. Por outro lado, compulsando os autos, verifico que há sinalização positiva de ambas as partes quanto à possibilidade de autocomposição. O Autor, inclusive, já apresentou contato telefônico na própria audiência de conciliação a fim de viabilizar tratativas de acordo, (ID. 112896775), enquanto a parte promovida, ao requerer a redesignação do ato solene, reitera seu interesse na via conciliatória. Saliento, contudo, que a realização de audiência designada pelo Juízo não é a única forma de se alcançar a conciliação. As partes, assistidas por seus advogados, possuem plena autonomia para dialogar em ambiente extrajudicial, buscando uma solução consensual que atenda aos interesses de ambos, sem a necessidade de intervenção direta de um conciliador ou da ocupação de pauta judicial neste momento. Desta feita, considerando o manifesto interesse mútuo na tentativa de autocomposição e em homenagem ao princípio da cooperação e da celeridade processual, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO pelo prazo de 15 (quinze) dias. Durante este período, deverão as partes, por meio de seus patronos, estabelecer contato direto (utilizando-se, inclusive, dos dados já fornecidos) para tentar transigir. Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para a continuidade do feito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito