Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Considerando o transcurso do prazo de suspensão deferido para tentativa de composição amigável, sem que as partes tenham noticiado a celebração de acordo nos autos, determino a retomada do curso regular do processo. Assim, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Considerando o transcurso do prazo de suspensão deferido para tentativa de composição amigável, sem que as partes tenham noticiado a celebração de acordo nos autos, determino a retomada do curso regular do processo. Assim, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.29/05/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização30/04/2026, 20:48
Conclusão (para despacho)29/04/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))09/03/2026, 11:16
Mero expediente27/02/2026, 12:51
Conclusão (para despacho)27/02/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))23/02/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))16/02/2026, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
AUTOR: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533
REU: FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS Advogado do(a)
REU: JOSE MARCIAL DANTAS - RN2989 DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0871738-32.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte promovida visando à nova designação da audiência de conciliação. Apresentação de resposta pela parte Autora. Inicialmente, indefiro o pleito de nova designação de audiência de conciliação. A despeito da alegação de não recebimento da carta no endereço residencial, a finalidade da citação foi plenamente atingida. Conforme se depreende dos autos, houve o envio da comunicação via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme Certidão de ID. 89502226 e, ato contínuo, a habilitação de advogado constituído nos autos, o qual, posteriormente, declarou expressamente ter ciência da data designada para o ato solene (ID. 111464771). Dito isto, o art. 246 do CPC estabelece que a citação será feita preferencialmente de forma eletrônica, justamente o que ocorreu no presente caso. Ao passo que o art. 77, inciso V, do CPC determina como obrigação das partes a atualização dos dados e documentos indicados no processo, para que não haja qualquer tipo de prejuízo. Ademais, importante destacar que o comparecimento espontâneo do réu ou de seu patrono supre a falta da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao constituir advogado pediu habilitação e, posteriormente, peticionou nos autos demonstrando ciência da data da audiência antes de sua realização, operou-se a preclusão lógica quanto à alegação de desconhecimento, tornando o ato realizado perfeito e válido. Desta feita, rejeito o pedido de nova designação de audiência de conciliação. Por outro lado, compulsando os autos, verifico que há sinalização positiva de ambas as partes quanto à possibilidade de autocomposição. O Autor, inclusive, já apresentou contato telefônico na própria audiência de conciliação a fim de viabilizar tratativas de acordo, (ID. 112896775), enquanto a parte promovida, ao requerer a redesignação do ato solene, reitera seu interesse na via conciliatória. Saliento, contudo, que a realização de audiência designada pelo Juízo não é a única forma de se alcançar a conciliação. As partes, assistidas por seus advogados, possuem plena autonomia para dialogar em ambiente extrajudicial, buscando uma solução consensual que atenda aos interesses de ambos, sem a necessidade de intervenção direta de um conciliador ou da ocupação de pauta judicial neste momento. Desta feita, considerando o manifesto interesse mútuo na tentativa de autocomposição e em homenagem ao princípio da cooperação e da celeridade processual, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO pelo prazo de 15 (quinze) dias. Durante este período, deverão as partes, por meio de seus patronos, estabelecer contato direto (utilizando-se, inclusive, dos dados já fornecidos) para tentar transigir. Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para a continuidade do feito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
AUTOR: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533
REU: FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS Advogado do(a)
REU: JOSE MARCIAL DANTAS - RN2989 DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0871738-32.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte promovida visando à nova designação da audiência de conciliação. Apresentação de resposta pela parte Autora. Inicialmente, indefiro o pleito de nova designação de audiência de conciliação. A despeito da alegação de não recebimento da carta no endereço residencial, a finalidade da citação foi plenamente atingida. Conforme se depreende dos autos, houve o envio da comunicação via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme Certidão de ID. 89502226 e, ato contínuo, a habilitação de advogado constituído nos autos, o qual, posteriormente, declarou expressamente ter ciência da data designada para o ato solene (ID. 111464771). Dito isto, o art. 246 do CPC estabelece que a citação será feita preferencialmente de forma eletrônica, justamente o que ocorreu no presente caso. Ao passo que o art. 77, inciso V, do CPC determina como obrigação das partes a atualização dos dados e documentos indicados no processo, para que não haja qualquer tipo de prejuízo. Ademais, importante destacar que o comparecimento espontâneo do réu ou de seu patrono supre a falta da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao constituir advogado pediu habilitação e, posteriormente, peticionou nos autos demonstrando ciência da data da audiência antes de sua realização, operou-se a preclusão lógica quanto à alegação de desconhecimento, tornando o ato realizado perfeito e válido. Desta feita, rejeito o pedido de nova designação de audiência de conciliação. Por outro lado, compulsando os autos, verifico que há sinalização positiva de ambas as partes quanto à possibilidade de autocomposição. O Autor, inclusive, já apresentou contato telefônico na própria audiência de conciliação a fim de viabilizar tratativas de acordo, (ID. 112896775), enquanto a parte promovida, ao requerer a redesignação do ato solene, reitera seu interesse na via conciliatória. Saliento, contudo, que a realização de audiência designada pelo Juízo não é a única forma de se alcançar a conciliação. As partes, assistidas por seus advogados, possuem plena autonomia para dialogar em ambiente extrajudicial, buscando uma solução consensual que atenda aos interesses de ambos, sem a necessidade de intervenção direta de um conciliador ou da ocupação de pauta judicial neste momento. Desta feita, considerando o manifesto interesse mútuo na tentativa de autocomposição e em homenagem ao princípio da cooperação e da celeridade processual, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO pelo prazo de 15 (quinze) dias. Durante este período, deverão as partes, por meio de seus patronos, estabelecer contato direto (utilizando-se, inclusive, dos dados já fornecidos) para tentar transigir. Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para a continuidade do feito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada10/02/2026, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2026, 00:23
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
AUTOR: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533
REU: FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS Advogado do(a)
REU: JOSE MARCIAL DANTAS - RN2989 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0871738-32.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte promovida visando à nova designação da audiência de conciliação. Apresentação de resposta pela parte Autora. Inicialmente, indefiro o pleito de nova designação de audiência de conciliação. A despeito da alegação de não recebimento da carta no endereço residencial, a finalidade da citação foi plenamente atingida. Conforme se depreende dos autos, houve o envio da comunicação via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme Certidão de ID. 89502226 e, ato contínuo, a habilitação de advogado constituído nos autos, o qual, posteriormente, declarou expressamente ter ciência da data designada para o ato solene (ID. 111464771). Dito isto, o art. 246 do CPC estabelece que a citação será feita preferencialmente de forma eletrônica, justamente o que ocorreu no presente caso. Ao passo que o art. 77, inciso V, do CPC determina como obrigação das partes a atualização dos dados e documentos indicados no processo, para que não haja qualquer tipo de prejuízo. Ademais, importante destacar que o comparecimento espontâneo do réu ou de seu patrono supre a falta da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao constituir advogado pediu habilitação e, posteriormente, peticionou nos autos demonstrando ciência da data da audiência antes de sua realização, operou-se a preclusão lógica quanto à alegação de desconhecimento, tornando o ato realizado perfeito e válido. Desta feita, rejeito o pedido de nova designação de audiência de conciliação. Por outro lado, compulsando os autos, verifico que há sinalização positiva de ambas as partes quanto à possibilidade de autocomposição. O Autor, inclusive, já apresentou contato telefônico na própria audiência de conciliação a fim de viabilizar tratativas de acordo, (ID. 112896775), enquanto a parte promovida, ao requerer a redesignação do ato solene, reitera seu interesse na via conciliatória. Saliento, contudo, que a realização de audiência designada pelo Juízo não é a única forma de se alcançar a conciliação. As partes, assistidas por seus advogados, possuem plena autonomia para dialogar em ambiente extrajudicial, buscando uma solução consensual que atenda aos interesses de ambos, sem a necessidade de intervenção direta de um conciliador ou da ocupação de pauta judicial neste momento. Desta feita, considerando o manifesto interesse mútuo na tentativa de autocomposição e em homenagem ao princípio da cooperação e da celeridade processual, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO pelo prazo de 15 (quinze) dias. Durante este período, deverão as partes, por meio de seus patronos, estabelecer contato direto (utilizando-se, inclusive, dos dados já fornecidos) para tentar transigir. Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para a continuidade do feito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
AUTOR: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533
REU: FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS Advogado do(a)
REU: JOSE MARCIAL DANTAS - RN2989 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0871738-32.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte promovida visando à nova designação da audiência de conciliação. Apresentação de resposta pela parte Autora. Inicialmente, indefiro o pleito de nova designação de audiência de conciliação. A despeito da alegação de não recebimento da carta no endereço residencial, a finalidade da citação foi plenamente atingida. Conforme se depreende dos autos, houve o envio da comunicação via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme Certidão de ID. 89502226 e, ato contínuo, a habilitação de advogado constituído nos autos, o qual, posteriormente, declarou expressamente ter ciência da data designada para o ato solene (ID. 111464771). Dito isto, o art. 246 do CPC estabelece que a citação será feita preferencialmente de forma eletrônica, justamente o que ocorreu no presente caso. Ao passo que o art. 77, inciso V, do CPC determina como obrigação das partes a atualização dos dados e documentos indicados no processo, para que não haja qualquer tipo de prejuízo. Ademais, importante destacar que o comparecimento espontâneo do réu ou de seu patrono supre a falta da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao constituir advogado pediu habilitação e, posteriormente, peticionou nos autos demonstrando ciência da data da audiência antes de sua realização, operou-se a preclusão lógica quanto à alegação de desconhecimento, tornando o ato realizado perfeito e válido. Desta feita, rejeito o pedido de nova designação de audiência de conciliação. Por outro lado, compulsando os autos, verifico que há sinalização positiva de ambas as partes quanto à possibilidade de autocomposição. O Autor, inclusive, já apresentou contato telefônico na própria audiência de conciliação a fim de viabilizar tratativas de acordo, (ID. 112896775), enquanto a parte promovida, ao requerer a redesignação do ato solene, reitera seu interesse na via conciliatória. Saliento, contudo, que a realização de audiência designada pelo Juízo não é a única forma de se alcançar a conciliação. As partes, assistidas por seus advogados, possuem plena autonomia para dialogar em ambiente extrajudicial, buscando uma solução consensual que atenda aos interesses de ambos, sem a necessidade de intervenção direta de um conciliador ou da ocupação de pauta judicial neste momento. Desta feita, considerando o manifesto interesse mútuo na tentativa de autocomposição e em homenagem ao princípio da cooperação e da celeridade processual, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO pelo prazo de 15 (quinze) dias. Durante este período, deverão as partes, por meio de seus patronos, estabelecer contato direto (utilizando-se, inclusive, dos dados já fornecidos) para tentar transigir. Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para a continuidade do feito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Indeferimento26/01/2026, 15:14
Conclusão (para despacho)09/12/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))04/11/2025, 13:21
Publicação17/10/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/10/2025, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
AUTOR: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533
REU: FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS Advogado do(a)
REU: JOSE MARCIAL DANTAS - RN2989 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0871738-32.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Intime-se a autora para falar sobre os termos da petição do demandado, em 10 dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito16/10/2025, 00:00
Mero expediente11/08/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)29/07/2025, 11:36
Documento (Certidão)29/07/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))02/07/2025, 16:47
Publicação07/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
AUTOR: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533
REU: FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS Advogado do(a)
REU: JOSE MARCIAL DANTAS - RN2989 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0871738-32.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da não surpresa (art. 9° do CPC), intime-se a parte promovida para se manifestar quanto ao documento acostado à petição sob ID. 93879077, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, v. conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito04/06/2025, 00:00
Determinação de Diligência02/06/2025, 12:38
Publicação21/05/2025, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2025, 19:54
Conclusão (para despacho; para despacho)20/05/2025, 09:31
de Conciliação (realizada; Juiz(a))20/05/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))19/05/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))19/05/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))19/05/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0871738-32.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em conformidade com o Ato da Presidência Nº 87/2025 Art. 1º, no qual foi determinada a suspensão do expediente presencial no Fórum Cível da Comarca da Capital, no período de 16 de maio de 2025 a 23 de maio de 2025.Inf ormo que as audiências presenciais agendadas para tal período serão convertidas em virtuais, devendo as partes acessarem através do link informado no despacho. João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0871738-32.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em conformidade com o Ato da Presidência Nº 87/2025 Art. 1º, no qual foi determinada a suspensão do expediente presencial no Fórum Cível da Comarca da Capital, no período de 16 de maio de 2025 a 23 de maio de 2025.Inf ormo que as audiências presenciais agendadas para tal período serão convertidas em virtuais, devendo as partes acessarem através do link informado no despacho. João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário19/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)16/05/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))24/04/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))22/04/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogados do(a)
AUTOR: CAMILLA LACERDA ALVES - PB19741, LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA - PB31449, TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - PB16000
REU: FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS Advogado do(a)
REU: JOSE MARCIAL DANTAS - RN2989 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0871738-32.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Com fundamento no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 20/05/2025, às 9h00, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, no 5° andar, na Sala de Audiências deste Juízo. Intimem-se as partes através dos respectivos advogados. Faculto às partes/advogados que estiverem fora da Região Metropolitana de João Pessoa comparecerem virtualmente por meio do seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/87851318530. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogados do(a)
AUTOR: CAMILLA LACERDA ALVES - PB19741, LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA - PB31449, TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - PB16000
REU: FERNANDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS Advogado do(a)
REU: JOSE MARCIAL DANTAS - RN2989 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0871738-32.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Com fundamento no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 20/05/2025, às 9h00, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, no 5° andar, na Sala de Audiências deste Juízo. Intimem-se as partes através dos respectivos advogados. Faculto às partes/advogados que estiverem fora da Região Metropolitana de João Pessoa comparecerem virtualmente por meio do seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/87851318530. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]17/04/2025, 00:00
de Conciliação (designada; Juiz(a))16/04/2025, 07:17
Determinação de Diligência15/04/2025, 20:00
Conclusão (para despacho; para despacho)03/04/2025, 12:43
Decurso de Prazo15/02/2025, 02:12
Publicação21/01/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))09/01/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem manifestação acerca da certidão automática NUMOPEDE retro, especificamente sobre a existência de litispendência ou coisa julgada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem manifestação acerca da certidão automática NUMOPEDE retro, especificamente sobre a existência de litispendência ou coisa julgada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição19/12/2024, 00:00
Determinação de Diligência12/12/2024, 19:17
Documento (Outros documentos)27/11/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))04/11/2024, 16:48
Conclusão (para despacho; para despacho)04/11/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))04/11/2024, 12:08
Publicação28/10/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/10/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871738-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).25/10/2024, 00:00
Ato ordinatório24/10/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))24/10/2024, 14:59
Publicação18/10/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0871738-32.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o promovido, nos embargos apresentados, requer a antecipação da tutela para a realização de audiência de conciliação por superendividamento (ID 90782432). Acontece que a realização de audiência de conciliação, presidida por juiz ou por conciliador credenciado no juízo, exige a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, o que impossível ocorrer na presente ação monitória, eis que figura apenas um dos credores do promovido. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência para realização de audiência de conciliação com base Lei de Superendividamento, por não atender os requisitos específicos exigidos por referida lei. Intime-se. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, retornemos autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição17/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0871738-32.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o promovido, nos embargos apresentados, requer a antecipação da tutela para a realização de audiência de conciliação por superendividamento (ID 90782432). Acontece que a realização de audiência de conciliação, presidida por juiz ou por conciliador credenciado no juízo, exige a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, o que impossível ocorrer na presente ação monitória, eis que figura apenas um dos credores do promovido. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência para realização de audiência de conciliação com base Lei de Superendividamento, por não atender os requisitos específicos exigidos por referida lei. Intime-se. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, retornemos autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição17/10/2024, 00:00
Indeferimento16/09/2024, 12:19
Conclusão (para despacho; para despacho)31/07/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))16/07/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))11/07/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc. Defiro a gratuidade judiciária em favor do executado, com amparo no disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, além de que restou comprovada a sua insuficiência financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais, diante da documentação acostada, tal como seu contracheque (ID 90787618), que aponta o rendimento líquido no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) decorrente de vários descontos de empréstimos consignados. Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito08/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc. Defiro a gratuidade judiciária em favor do executado, com amparo no disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, além de que restou comprovada a sua insuficiência financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais, diante da documentação acostada, tal como seu contracheque (ID 90787618), que aponta o rendimento líquido no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) decorrente de vários descontos de empréstimos consignados. Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito08/07/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça14/06/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)13/06/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))13/06/2024, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2024, 00:04
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871738-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos embargos à Ação Monitória. João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/05/2024, 00:00
Ato ordinatório21/05/2024, 06:08
Decurso de Prazo21/05/2024, 02:08
Mandado (entregue ao destinatário)26/04/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))26/04/2024, 11:00
Expedição de documento (Mandado)10/04/2024, 15:24
Sem descrição16/03/2024, 12:28
Conclusão (para despacho; para despacho)14/03/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))06/02/2024, 17:16
Publicação24/01/2024, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2024, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0871738-32.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se no cartório o decurso da suspensão dos prazos processuais, previsto no artigo 220 do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito19/01/2024, 00:00
Mero expediente16/01/2024, 12:42
Conclusão (para despacho; para despacho)11/01/2024, 22:06
Gratuidade da Justiça11/01/2024, 20:27
Mero expediente11/01/2024, 20:27
Inclusão no Juízo 100% Digital29/12/2023, 11:18
Distribuição (sorteio)29/12/2023, 11:18