Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Maria das Dores Araújo ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB26712-A RECORRIDA: Zurich Minas Brasil Seguros S.A ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo OAB/BA 16.021-A
EXPEDIENTE - DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800057-37.2024.8.15.0911 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso especial, no qual se discute a necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Em sessão realizada no dia 24/10/2025, a Segunda Seção afetou a referida questão para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp’s 2.199.776/PE, 2.159.431/SP, 2.199.761/PE, 2.199.778/PE e 2.135.007/SP - Tema nº 1388). A propósito, cito a proclamação do resultado da proposta de afetação: Proclamação Parcial de Julgamento: A SEGUNDA SEÇÃO, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), conforme proposta da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da seguinte questão federal: "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa". Por unanimidade, suspendeu a tramitação apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica. Petição Nº IJ3068/2025 - ProAfR no REsp 2199761
Ante o exposto, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, deverá o presente recurso especial permanecer sobrestado até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1388, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB