Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba RECORRIDA: Leonardo de Amorim Guedes Galdino, representado por Hermann José Nunes Gabino ADVOGADO: Defensoria Pública Estadual
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008552-10.2012.8.15.0011 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id.18468129 pag.116/121), com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “ ” Nas razões do apelo extremo, o recorrente aponta violação ao art. 196 e 198, I, da CF, para alegar afronta à descentralização das ações e serviços públicos de saúde, porque atribuiu, de forma isolada e exclusiva, ao Estado da Paraíba o custeio de medicamento que não seria de sua responsabilidade. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (Id 18468177 – págs. 132/137). A Procuradoria-Geral de Justiça ofereceu parecer, opinando pela inadmissibilidade do recurso (Id 18468177 – págs. 139/142). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15). A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem Prefacialmente, destaca-se que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1366243/SC - Tema 1.234, abordando questão referente à legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS, firmou que o fornecimento dos medicamentos incorporados, tanto administrativamente como na via judicial, deverá seguir os fluxos que estão detalhados no Anexo I do acórdão do STF. Os medicamentos incorporados podem estar incluídos em diferentes componentes da assistência farmacêutica do SUS, como o Componente Básico (CBAF), Especializado (CEAF), ou Estratégico (CESAF), dependendo do tipo de medicamento e da complexidade do tratamento. No que tange à competência, firmou-a nos seguintes termos: “As ações nas quais se pleiteia medicamentos da Fazenda Pública devem observar as seguintes regras de competência: 1. Medicamentos Incorporados ao SUS 1.1 Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) Competência: Justiça Estadual Responsabilidade: Municípios 1.2 Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) Grupo 1A: Competência: Justiça Federal Responsabilidade: União Grupo 1B, 2 e 3: Competência: Justiça Estadual Responsabilidade: varia conforme o grupo. 1.3 Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) Competência: Justiça Federal Responsabilidade: União [...]”. (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destacado) Registre-se ainda que, constou na ementa do referido precedente, a modulação dos efeitos quanto ao deslocamento de competência aos processos ajuizados somente após a publicação do acórdão. A propósito, colaciona-se trecho da ementa do RE 1.366.243/SC - Tema 1.234: “[...] VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco [...]”. (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destacado) Neste contexto, impende consignar o desenvolvimento de dois cenários distintos, considerando a data de ajuizamento das demandas: 1º) Processo em curso na data da publicação do resultado do julgamento de mérito do RE 1366243/SC no Diário de Justiça Eletrônico: deverão permanecer tramitando na Justiça Estadual. 2º) Processo iniciado após a publicação do resultado do julgamento de mérito do RE 1366243/SC no Diário de Justiça Eletrônico: deverão observar as regras de competência. É relevante destacar que o Tema 1234 passou a disciplinar as demandas judiciais relacionadas a medicamentos incorporados, não incorporados e oncológicos, enquanto o Tema 793 ficou restrito a casos que envolvem internações, próteses, órteses e procedimentos. Diante disso, a presente hipótese deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, uma vez que trata da dispensação de fármacos. Feitos tais esclarecimentos, imperioso registrar que o caso em comento
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do ESTADO DA PARAÍBA, perseguindo a condenação de tal pessoa jurídica de direito público à obrigação de fazer consubstanciada na dispensação do medicamento “Palivizumabe de 15 mg” (listado na RENAME e registrado pela ANVISA). Verifica-se que o referido fármaco possui regular registro junto à ANVISA (116180286) e está incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2024, integrando o Componente Estratégico (CESAF), o que evidencia tratar-se de medicamento incorporado e disponibilizado pelo SUS. Dessa forma, a hipótese em análise se enquadra na categoria de medicamentos padronizados pelo SUS, devendo-se observar os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à competência e à responsabilidade pelo fornecimento. Conforme assentado no Tema 1.234/STF, nos casos de medicamentos incorporados ao SUS, cabe ao magistrado determinar o fornecimento diretamente contra o ente público responsável, nos termos do fluxo pactuado entre os entes federativos. Em se tratando de medicamentos estratégicos do CESAF, a responsabilidade pela aquisição e distribuição compete ao Estado-membro, conforme previsto na Portaria de Consolidação nº 2/2017 do Ministério da Saúde. Ainda nos termos do Tema 1.234/STF, os demais itens dos acordos, ou seja, as diretrizes traçadas nos itens II a VII da ementa do RE 1366243/SC estão excluídas dos efeitos da modulação, de maneira que devem ser imediatamente observadas pelos tribunais de origem. A propósito colaciona-se trecho da tese do Tema 1.234/STF: VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão.(STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destacado) Diante disso, cumpre ressaltar que, embora o acórdão recorrido tenha afirmado que a responsabilidade é solidária entre os entes federativos, a condenação foi imposta exclusivamente ao Estado da Paraíba, ente demandado pelo autor e responsável pelo fornecimento do medicamento em questão. Assim, o julgamento está em conformidade com o entendimento fixado no Tema 1.234 do STF, razão pela qual não há necessidade de devolução dos autos ao relator para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em conformidade com o disposto no art. 1.030, I, "b" do CPC/2015. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba