Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LENIMAR DE OLIVEIRA BATISTA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]# 0800547-63.2025.8.15.0381 Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LENIMAR DE OLIVEIRA BATISTA DA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, visando à desconstituição da execução de título extrajudicial que tramita sob o nº 0001041-49.2011.8.15.0381. Em sua petição inicial (ID 107892774), o embargante requereu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, alegou a existência de cláusula contratual protetiva em caso de força maior ou caso fortuito, que teria se concretizado com a perda de seu gado em virtude de estiagem. Adicionalmente, suscitou a tese de prescrição do direito do exequente, argumentando que o empréstimo foi realizado em 05 de agosto de 1998 e a ação monitória ajuizada treze anos depois, extrapolando o prazo legal de três anos previsto no Artigo 1º da Lei nº 5.474/1968. Por fim, arguiu a nulidade por incompetência absoluta do juízo. Inicialmente, os autos foram distribuídos à 3ª Vara Mista de Itabaiana, que, por meio da Decisão (ID 108233256) proferida em 20 de março de 2025, declinou da competência em favor deste Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, em observância ao critério da prevenção, uma vez que a ação principal (nº 0001041-49.2011.8.15.0381) tramita originariamente perante este Juízo, conforme preceitua o Artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a redistribuição e regularização do feito, este Juízo proferiu a Decisão (ID 115789615) em 08 de julho de 2025, na qual foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, reconhecendo-se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Na mesma oportunidade, foi determinada a certificação da tempestividade dos presentes embargos à execução, medida essencial para a verificação de um dos pressupostos de admissibilidade da ação incidental. Em cumprimento à referida determinação, foi juntada aos autos a Certidão (ID 119349524) em 12 de agosto de 2025, na qual a servidora responsável atestou, de forma inequívoca, a intempestividade dos embargos. Conforme o teor da certidão, o prazo legal para a interposição dos embargos à execução teria se encerrado em 28 de março de 2023, informação esta que foi verificada na aba de expedientes dos autos da ação principal (processo nº 0001041-49.2011.8.15.0381). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A questão central a ser dirimida neste momento processual reside na análise da tempestividade dos Embargos à Execução, um pressuposto processual de natureza objetiva e peremptória, cuja inobservância impede o conhecimento do mérito da defesa do executado. Os embargos à execução constituem o principal meio de defesa do executado no processo executivo, configurando uma ação autônoma de conhecimento, incidental à execução, por meio da qual o devedor pode alegar toda a matéria de defesa que lhe seria lícito arguir em processo de conhecimento, bem como impugnar a execução em si, seus pressupostos e requisitos. O Código de Processo Civil, em seu Artigo 915, estabelece de forma clara e taxativa o prazo para a oposição dos embargos à execução: "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, da data: I - da juntada aos autos do mandado de citação; II - do termo final do prazo para oposição dos embargos, caso este seja prorrogado na forma do § 5º do art. 229; III - da intimação da penhora, se esta for a primeira medida do processo." A natureza peremptória deste prazo significa que, uma vez transcorrido, o direito de opor os embargos se extingue, operando-se a preclusão temporal. A observância do prazo legal é, portanto, condição indispensável para que a peça defensiva seja sequer conhecida pelo Poder Judiciário. No caso em tela, a Petição Inicial dos Embargos à Penhora (ID 107892774) foi protocolada em 17 de fevereiro de 2025, conforme registro de juntada aos autos, embora a data constante no fecho da própria petição seja 14 de outubro de 2024. Contudo, a Certidão (ID 119349524), emitida por servidora deste Juízo em 12 de agosto de 2025, é categórica ao afirmar que o prazo para a interposição dos embargos se encerrou em 28 de março de 2023. A discrepância entre a data de protocolo dos embargos e o termo final do prazo legal é manifesta e incontestável. A informação contida na certidão, que se baseia nos registros da ação principal (processo nº 0001041-49.2011.8.15.0381), goza de presunção de veracidade e fé pública, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmá-la. A intempestividade dos embargos à execução constitui vício insanável que impede o seu conhecimento. Não se trata de mera irregularidade formal, mas de ausência de um pressuposto processual específico para a validade e regularidade da própria ação de embargos. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a intempestividade dos embargos à execução acarreta a sua rejeição liminar ou o seu não conhecimento, conforme a fase processual em que a questão é suscitada e decidida. A matéria de defesa apresentada pelo embargante, seja a alegação de caso fortuito ou força maior, seja a tese de prescrição do título executivo, não pode ser apreciada em seu mérito quando a própria via processual escolhida para veiculá-la se mostra inadequada ou intempestiva. A análise do mérito das alegações do embargante, por mais relevantes que possam parecer, resta prejudicada pela barreira processual intransponível da intempestividade. O deferimento da justiça gratuita, concedido por este Juízo na Decisão (ID 115789615), assegura ao embargante o acesso à justiça e a isenção de custas e despesas processuais, mas não tem o condão de convalidar atos processuais praticados fora do prazo legal. O benefício da gratuidade não se estende à dispensa do cumprimento dos prazos peremptórios estabelecidos em lei, que são de ordem pública e visam à segurança jurídica e à celeridade processual.
Diante do exposto, e considerando a manifesta intempestividade dos Embargos à Execução, impõe-se o seu não conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no Artigo 915 do Código de Processo Civil, e em face da intempestividade comprovada pela Certidão (ID 119349524), NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos à Execução opostos por LENIMAR DE OLIVEIRA BATISTA DA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento da justiça gratuita (ID 115789615). Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do embargado, uma vez que a ausência de conhecimento dos embargos impede a formação de uma relação processual plena que justifique a fixação de honorários sucumbenciais nesta fase. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução principal (processo nº 0001041-49.2011.8.15.0381), prosseguindo-se com os atos executórios cabíveis naquele feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ITABAIANA (PB), data e assinatura eletrônicas Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito