Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801595-58.2020.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Relações de Parentesco, Citação, Honorários Advocatícios] Autor(a): LEANDA BETA DIAS Ré(u): ADEMILSON JOHNNY DE SOUZA PASSOS SENTENÇA
Vistos. Relatório
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos proposta por DEYVSON GAEL DIAS, representado por sua genitora LEANDA BETA DIAS, contra ADEMILSON JOHNNY DE SOUZA PASSOS, ambos qualificados nos autos. A parte Autora alegou que o Demandado é o genitor do menor e se recusou a reconhecer a paternidade e a prover o sustento da criança, requerendo a declaração de filiação e a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor de 35% do salário mínimo vigente (ID 33676271). O processo tramitou, sendo notória a dificuldade de citação do Réu. Após a invalidação da primeira tentativa (ID 53386994), houve nova determinação de citação por meio eletrônico. O Réu foi validamente citado via WhatsApp em 08 de julho de 2024 (ID 93448329), atendendo a todos os requisitos exigidos, mas permaneceu inerte, não apresentando contestação. Em 12 de junho de 2025, a Autora juntou aos autos uma Procuração Pública lavrada em Cartório (ID 114471896, datada de 02/10/2024), na qual o Demandado reconheceu expressamente a paternidade do menor DEYVSON GAEL DIAS, outorgando poderes à genitora para promover a averbação registral. O Ministério Público manifestou-se (ID 125774759), considerando a Procuração Pública como prova irrefutável e expressa da filiação. O Órgão Ministerial opinou pelo deferimento imediato dos alimentos provisórios e pela declaração final de paternidade, em razão da robustez do conjunto probatório. A Autora concordou integralmente com o Parecer Ministerial e requereu o julgamento (ID 125807606). É o que cumpria relatar. Fundamentação O reconhecimento voluntário da paternidade, por meio de instrumento público, é um ato solene e irrevogável que produz plenos efeitos jurídicos, conforme estabelece o artigo 1.609, inciso II, do Código Civil. O documento juntado (ID 114471896), embora contendo uma pequena divergência nominal, cumpre sua finalidade legal ao explicitar o reconhecimento do menor DEYVSON GAEL DIAS pelo Demandado ADEMILSON JOHNNY DE SOUZA PASSOS. Com a inequívoca prova do vínculo de filiação, o mérito da ação de investigação de paternidade está resolvido, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A declaração judicial da paternidade, neste caso, apenas formaliza o ato de reconhecimento já praticado extrajudicialmente pelo genitor. Consequentemente, impõe-se a fixação da obrigação alimentar. A necessidade do menor é presumida e inerente à sua condição. O Demandado, na qualidade de feirante, tem a possibilidade de contribuir para o sustento do filho. O valor de 35% do salário mínimo, pleiteado na inicial e ratificado pelo Ministério Público, demonstra-se adequado ao binômio necessidade-possibilidade, considerando a idade da criança e a ausência de elementos que comprovem a impossibilidade do Demandado em arcar com este montante. A fixação dos alimentos definitivos desde logo absorve o pedido de alimentos provisórios, tornando-os desnecessários. O termo inicial da obrigação alimentar é a data da citação, conforme o pedido da parte Autora e o entendimento consolidado para a hipótese. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declaro a paternidade de ADEMILSON JOHNNY DE SOUZA PASSOS em relação ao menor DEYVSON GAEL DIAS. 2. Determino a averbação desta Sentença no Registro Civil de Nascimento do menor, no Cartório Único Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Serra Grande - PB (Matrícula n.º 0716210155 2019 1 00007 030 0005054 66), para que passe a constar como genitor ADEMILSON JOHNNY DE SOUZA PASSOS e como avós paternos ALDEMIRO SOUZA PASSOS e CELINA DE SOUZA, conforme a Procuração Pública (ID 114471896). O nome do menor deverá ser alterado para DEYVSON GAEL DIAS DE SOUZA PASSOS, com a inclusão do sobrenome paterno. Expeça-se o competente Mandado de Averbação. 3. Condeno o Réu ADEMILSON JOHNNY DE SOUZA PASSOS a pagar alimentos definitivos ao filho DEYVSON GAEL DIAS no valor mensal de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no País, a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora do menor, LEANDA BETA DIAS: Agência 3571, Conta 37665-0, Variação 013, Caixa Econômica Federal. 4. Fixo o termo inicial da obrigação alimentar na data da citação válida, ou seja, 08 de julho de 2024 (ID 93448329). 5. Defiro a Gratuidade da Justiça à parte Autora (ID 33778484). 6. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade está suspensa diante da justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Atribui-se à presente sentença força de mandado de averbação, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, cabendo à parte interessada instruí-la com as cópias necessárias para o cumprimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.380,00