Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADEMAR FERREIRA LIMA
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Decisão Na forma do art. 185, § 5o1, do RITJPB, não cabe sustentação oral em embargos de declaração. A propósito, eis julgado deste TJPB: PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Alegação de erro material. Deferimento de sustentação oral. Não inclusão em sessão de videoconferência. Não cabimento de sustentação oral em embargos de declaração. Inteligência do art. 185, §5º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Ausência de prejuízo. Rejeição. - “Art. 185 (…) § 5º. Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento.” [...] - No caso dos autos, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar que sofreu prejuízo. A uma porque não cabe sustentação oral em embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, conforme estabelece o art. 185, §5º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. A duas porque a sustentação oral não iria influenciar no julgamento dos aclaratórios que foi rejeitado ante a ausência de suas hipóteses de cabimento. (0801745-61.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023) (grifo nosso)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0807171-83.2024.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Ante o exposto, indefiro o pedido declinado no ID 38789841. Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração. Publique-se e intime-se via DJEN (Ato da Presidência/TJPB n. 86/2025 c/c Res./CNJ n. 455/2022). João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora GD13 1§ 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento.