Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: RODOLFO RODRIGUES MENEZES - PB13655
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - PR28180, PATRICIA ANTERO FERNANDES - SP319359, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779, TIAGO VICTOR MOTA - SP380725, VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0807673-77.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e MATERIAIS com pedido de Tutela Antecipada, proposta por JOSÉ NASCIMENTO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., postulando a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de n° 188640871, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais. No curso do processo, o demandado apresentou proposta de acordo firmada pelo patrono da parte autora (ID 105154432), informando a transação do objeto da ação pelo valor de R$ 5.000,00 e requerendo a homologação da avença. O banco demandado, ato contínuo, comprovou o pagamento do valor acordado (ID 105914203). Em observância ao dever geral de cautela, a parte autora foi pessoalmente intimada (ID 116985961 e 117002628) para se manifestar acerca do acordo celebrado por seu patrono, transcorrendo o prazo sem que o autor apresentasse qualquer oposição ou ressalva ao valor transacionado ou à extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dívida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, tratando-se de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, mormente diante da intimação pessoal da parte autora sem oposição ao valor transacionado e da comprovação do seu adimplemento (ID 105914203), merecendo pronta homologação. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício ou óbice, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado e comprovado nos autos (IDs 105154432 e 105914203), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas (Código de Processo Civil, art. 90, §3º). Honorários na forma disposta na avença. Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença. Cumpridas as determinações e nada mais havendo a prover, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, arquive-se. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito