Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA Assistência Médica Ltda. ADVOGADO (A): Nelson Willians Fratoni Rodrigues APELADO (A): Milton Ricardo Gonçalves de Lima ADVOGADO (A): Lívia de Queiroz Novais ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NEGATIVA DE EXAMES E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO PARTICULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No caso, a doença que padece o apelado tem cobertura contratual. Assim, entendo como abusiva a negativa de cobertura de procedimento recomendado e utilizado para o tratamento da doença, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar. O que a lei permite é que os planos de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença. Outrossim, a operadora negou os materiais cirúrgicos solicitados pelo médico. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Assim, não há dúvidas que a operadora de saúde não agiu dentro dos ditames legais. Quanto à repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ela pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Tratando-se de doença com cobertura contratual, a negativa do procedimento cirúrgico aliada a cobrança dos materiais necessários ao ato, denota má-fé da Hapvida. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional, como ocorrido no presente caso, a orientação do STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805703-18.2019.8.15.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo HAPVIDA Assistência Médica Ltda. contra a sentença prolatada pelo Juiz da 5ª Vara Cível de Campina Grande que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC os pedidos contidos, JULGO PROCEDENTES na presente demanda, a fim de condenar o promovido em R$ 10.590,00 reais, a título de repetição de indébito. Ainda, condeno o promovido pagar a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC contada da data de arbitramento. Considerando a sucumbência, deve a promovida arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, alega que não existem provas que o procedimento era de urgência e que não provada a má fé da promovida não cabe repetição de indébito e danos morais. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O cerne da questão cinge-se a saber se a conduta da operadora de saúde que não autorizou o procedimento cirúrgico foi ilícita. O usuário do plano de saúde precisou pagar pelos procedimentos porque eles ainda não haviam sido autorizados na data agendada para realização da colonoscopia e polipectomia para retirada de pólipos (massa tumoral), estando a demanda “em análise”. Juntou os comprovantes de pagamento no ID 30708657 - Pág. 2/4. O argumento de que não se tratava de procedimento de urgência não afasta o dever contratual da promovida. Isto porque o pedido administrativo foi feito quinze dias antes da data designada para cirurgia. Não só apenas as cirurgias de emergência, se não realizadas, causam danos. Há também as cirurgias time-sensitive (sensíveis ao tempo) referente aos procedimentos que não se enquadram nas categorias de cirurgia de urgência, emergência ou eletiva, mas que caso sejam adiadas podem causar danos irreversíveis ao paciente. É justamente nesta categoria que se enquadra a cirurgia do autor, pois a massa tumoral poderia evoluir para câncer. No caso, a doença que padece o apelado tem cobertura contratual. Assim, entendo como abusiva a negativa de cobertura de procedimento recomendado e utilizado para o tratamento da doença, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar. O que a lei permite é que os planos de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença. Outrossim, a operadora negou os materiais cirúrgicos solicitados pelo médico. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Assim, não há dúvidas que a operadora de saúde não agiu dentro dos ditames legais. Quanto à repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ela pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Tratando-se de doença com cobertura contratual, a negativa do procedimento cirúrgico aliada a cobrança dos materiais necessários ao ato, denota má-fé da Hapvida. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional, como ocorrido no presente caso, a orientação do STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Diante de todos os fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Junior (Substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. João Pessoa, 06 de maio de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator