Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 13:44
Documento (Certidão)
16/03/2026, 13:44
Decurso de Prazo
12/03/2026, 04:19
Decurso de Prazo
12/03/2026, 04:19
Decurso de Prazo
12/03/2026, 04:19
Publicação
04/03/2026, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40301787 para, querendo, apresentar manifestação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40301787 para, querendo, apresentar manifestação.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:48
Mero expediente
01/03/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:11
Mero expediente
05/02/2026, 20:03
Recebimento
02/02/2026, 10:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/02/2026, 10:15
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 10:15
Distribuição (sorteio)
02/02/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0825886-29.2016.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a herdeira Vânia Bezerra dos Santos para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões. Em seguida, subam os autos ao TJPB. João Pessoa, 26.1.2026. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANIA BEZERRA DOS SANTOS, IVAN INACIO BEZERRA
REQUERIDO: DIUZA BEZERRA DE ARRUDA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM – Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas – Procedência. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de se julgar o plano de partilha oferecido pela inventariante, sobre o qual o herdeiro não se opôs.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0825886-29.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum, para partilha dos bens deixados por falecimento de DIUZA BEZERRA DE ARRUDA. Plano de partilha no id. 83210923, sobre o qual o herdeiro IVAN INACIO BEZERRA, no id. 104452396, não se opôs. Certidão da Censec no id. 9937938 e negativa das fazendas nos id.s 120185102, 120185103, 120185104 e 120185105. É o breve relatório. Decido. De logo, não conheço do pedido de arbitramento de aluguel do id. 112859142, eis que, com a finalização do inventário, cabe à inventariante deduzi-lo através de ação própria, perante o juízo cível competente. Ultrapassado esse aspecto, compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 654 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 664, caput, do CPC, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 83210923, relativo à fração deixada por DIUZA BEZERRA DE ARRUDA sobre os imóveis dos id.s 9937939 e 48216065, em favor de VÂNIA BEZERRA DOS SANTOS e IVAN INACIO BEZERRA, atribuindo aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco estadual para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, expeça-se o formal e arquive-se. Caso requerida a dispensa do prazo recursal, de logo defiro, devendo ser cumprida a sentença de imediato. Sem custas, em virtude da gratuidade judiciária concedida no id. 16276297. P.R.I. João Pessoa, 12 de setembro de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANIA BEZERRA DOS SANTOS, IVAN INACIO BEZERRA
REQUERIDO: DIUZA BEZERRA DE ARRUDA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM – Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas – Procedência. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de se julgar o plano de partilha oferecido pela inventariante, sobre o qual o herdeiro não se opôs.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0825886-29.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum, para partilha dos bens deixados por falecimento de DIUZA BEZERRA DE ARRUDA. Plano de partilha no id. 83210923, sobre o qual o herdeiro IVAN INACIO BEZERRA, no id. 104452396, não se opôs. Certidão da Censec no id. 9937938 e negativa das fazendas nos id.s 120185102, 120185103, 120185104 e 120185105. É o breve relatório. Decido. De logo, não conheço do pedido de arbitramento de aluguel do id. 112859142, eis que, com a finalização do inventário, cabe à inventariante deduzi-lo através de ação própria, perante o juízo cível competente. Ultrapassado esse aspecto, compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 654 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 664, caput, do CPC, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 83210923, relativo à fração deixada por DIUZA BEZERRA DE ARRUDA sobre os imóveis dos id.s 9937939 e 48216065, em favor de VÂNIA BEZERRA DOS SANTOS e IVAN INACIO BEZERRA, atribuindo aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco estadual para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, expeça-se o formal e arquive-se. Caso requerida a dispensa do prazo recursal, de logo defiro, devendo ser cumprida a sentença de imediato. Sem custas, em virtude da gratuidade judiciária concedida no id. 16276297. P.R.I. João Pessoa, 12 de setembro de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0825886-29.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, fica o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão de id. 111696670, sob pena de remoção/extinção. "... certidão negativa atualizada das fazendas (nacional, PB, João Pessoa e Itabaiana)". João Pessoa, 31 de julho de 2025. MAYRA CLAUDIENE RAMALHO DE ARAUJO Analista/Técnica Judiciária