Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41315509) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 09:00
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 14:26
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:43
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:27
Publicação
11/02/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806318-52.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: JONIA MARIA ALVES DE FREITAS RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s) intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação. Sousa (PB), 9 de fevereiro de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 09:00
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 14:26
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:43
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:27
Publicação
11/02/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806318-52.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: JONIA MARIA ALVES DE FREITAS RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s) intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação. Sousa (PB), 9 de fevereiro de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:54
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806318-52.2025.8.15.0371.
EMBARGANTE: JONIA MARIA ALVES DE FREITAS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedido de efeito suspensivo opostos por JONIA MARIA ALVES DE FREITAS, qualificada, em face de BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, distribuídos por dependência à AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0803046-50.2025.8.15.0371. A embargante sustenta que a execução se funda em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor de R$ 193.866,36 (cento e noventa e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), o qual, atualizado, alcançou o montante de R$ 242.535,24 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Alega, em síntese, que a dívida originária decorre de um empréstimo para aquisição de um veículo (caminhão) no valor de R$ 52.486,40, bem de trabalho que teria sido roubado, ocasionando a inadimplência. Aduz a existência de excesso de execução decorrente da cobrança de juros remuneratórios abusivos, capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, e violação ao princípio do crédito responsável, caracterizando situação de superendividamento. Argumenta que a taxa de juros aplicada, de 42,57% ao ano, supera a média de mercado e que houve vício de consentimento na assinatura da confissão de dívida, pois acreditava tratar-se de um refinanciamento simples. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, o efeito suspensivo aos embargos, a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado, a exclusão da capitalização e a remessa aos contadores judiciais. Juntou documentos, incluindo demonstrativos de pagamento e planilhas de cálculo. Recebidos os embargos, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, ante a observa probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a hipossuficiência da parte (ID 117237789). Intimado, o embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 126745975), arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça e a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação exclusiva do advogado constituído. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; a legalidade dos juros cobrados, invocando a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras com base na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal; a validade da capitalização de juros e do contrato livremente pactuado (pacta sunt servanda); e a inexistência de relação de consumo ou onerosidade excessiva que justificasse a revisão contratual. Impugnou ainda a aplicação da Lei do Superendividamento e a alegação de má-fé. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Agora, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou perícia técnica complexa, visto que a análise das cláusulas contratuais e dos extratos é suficiente para o deslinde da causa. II.1 – Das preliminares Inicialmente, aprecio a impugnação à justiça gratuita. A Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). O Código de Processo Civil, em seu Art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em apreço, a embargante juntou contracheques que demonstram auferir renda mensal bruta em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que, cotejado com as despesas ordinárias de subsistência de uma família e o vulto da execução (superior a duzentos mil reais), evidencia a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A impugnação apresentada pelo banco embargado foi genérica e desprovida de provas capazes de ilidir a presunção legal e a prova documental produzida pela embargante. Portanto, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à embargante, rejeitando a impugnação neste ponto. Quanto à preliminar de nulidade dos atos processuais, o banco alega que houve nulidade absoluta por desrespeito ao pedido expresso de intimação exclusiva em nome de seus patronos constituídos, o que teria violado o Art. 272, § 5º, do CPC. Todavia, a despeito da irregularidade formal na publicação dos atos, vige no ordenamento jurídico processual brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), positivados nos Arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. Verifica-se que o embargado compareceu espontaneamente aos autos, apresentou tempestivamente sua impugnação abordando todas as matérias de defesa, tanto preliminares quanto de mérito, e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. A finalidade dos atos processuais de comunicação é garantir a ciência da parte e a oportunidade de manifestação, objetivos estes que foram integralmente alcançados com o comparecimento do embargado e a apresentação de sua peça defensiva detalhada. Não houve, portanto, qualquer prejuízo concreto à defesa do banco que justificasse a anulação de atos pretéritos, o que apenas atentaria contra a celeridade e a economia processual. Ademais, encontrando-se o processo apto para julgamento de mérito, a declaração de nulidade seria medida contraproducente e inócua. Desta feita, considerando a ausência de prejuízo e o pleno exercício do direito de defesa, afasto a preliminar de nulidade processual, validando-se os atos praticados e passando-se à análise do mérito, pois o processo já pode ser sentenciado diretamente. II.2 – Do mérito A controvérsia cinge-se à validade das cláusulas do Instrumento de Confissão de Dívida, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros e à ocorrência de onerosidade excessiva ou superendividamento. Primeiramente, impende destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a embargante no conceito de consumidora (Art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (Art. 3º, § 2º, do CDC). A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A incidência do CDC permite a revisão das cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (Art. 51, IV, e Art. 6º, V, do CDC). Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não implica a procedência automática de todos os pleitos da parte autora, nem a alteração das taxas de juros livremente pactuadas, salvo se demonstrada cabalmente a abusividade em relação à média de mercado. Veja-se que, no tocante aos juros remuneratórios, a embargante sustenta que a taxa de 42,57% ao ano é abusiva e pleiteia sua limitação. Entretanto, a simples incidência do regramento protetivo do CDC não autoriza a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano, como sugerido pela argumentação histórica da Lei de Usura. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam às limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Neste sentido, é imperiosa a aplicação da Súmula 596 do STF, que dispõe: "As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional". Tal entendimento reforça a liberdade das instituições financeiras na fixação das taxas de juros, as quais são reguladas pelo Conselho Monetário Nacional e flutuam conforme as regras de mercado, o risco da operação e a política monetária vigente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 5 e 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. Indeferida a oposição ao julgamento virtual. (STJ - AgInt no REsp: 1918538 RS 2021/0023777-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários, em que o autor pleiteia a declaração de nulidade das taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação ao pagamento de danos morais. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros pactuadas configuram abuso e devem ser reduzidas à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior por suposta abusividade; e (iii) determinar se a estipulação de taxas de juros abusivas dá ensejo à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ. As instituições financeiras não se submetem às limitações de juros do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, considerada abusiva (Súmula 382 do STJ). A revisão das taxas de juros remuneratórios é possível apenas em situações excepcionais, quando configurada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, o que deve ser comprovado no caso concreto (Temas 27 e 28 do STJ). Na ausência de prova da taxa pactuada ou de sua abusividade, os juros remuneratórios devem ser fixados pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Temas Repetitivos 233 e 234, Súmula 530 do STJ). No presente caso, as taxas de juros dos contratos destoam substancialmente da média de mercado à época da contratação e, portanto, devem ser revisadas. Quanto à restituição em dobro, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito independentemente de má-fé, desde que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, conforme definido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. A repetição em dobro, contudo, limita-se aos valores cobrados indevidamente após a publicação do acórdão do STJ em 30/03/2021; para os valores anteriores, a restituição será simples. Não há direito à indenização por danos morais, pois o autor obteve o benefício do crédito contratado, não havendo abalo extrapatrimonial indenizável, caracterizando mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: As taxas de juros que destoam substancialmente da média de mercado e não se justificam pelo risco da operação devem ser ajustadas à média do período. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente em contratos de consumo prescinde de comprovação de má-fé, desde que haja afronta à boa-fé objetiva. A indenização por danos morais não é devida quando o consumidor usufrui do crédito contratado, caracterizando mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 39 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 205; CPC, arts. 487, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 472, 530, 539, 541; STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10549707620238260114 Campinas, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 01/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 01/11/2024) DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. LEI DE USURA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento bancário, na qual se alegava abusividade da taxa de juros. A autora sustentou que a taxa praticada pela instituição financeira excedia o limite de 12% ao ano e pleiteou, além da revisão contratual, a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição recorrida, autorizada pelo Banco Central, pode aplicar taxas de juros superiores a 12% ao ano; (ii) determinar se a taxa de juros estipulada no contrato é abusiva ou se houve falha na prestação de serviços, gerando direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A recorrida, BANQI SCD, está regularmente autorizada pelo Banco Central a operar como instituição financeira, estando, portanto, apta a praticar taxas de juros superiores a 12% ao ano, conforme estabelece a Súmula 596 do STF. A limitação de juros a 12% ao ano, prevista no art. 192 da Constituição Federal de 1988, foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Além disso, as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às instituições financeiras, conforme jurisprudência consolidada. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ. O contrato foi firmado livremente pelas partes, com taxas de juros e encargos previamente estipulados, não havendo evidência de que a taxa aplicada exceda a média de mercado. Não há elementos nos autos que justifiquem a condenação por danos morais, sendo o contrato celebrado de forma regular e em conformidade com o entendimento jurisprudencial e legal aplicável ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central podem praticar taxas de juros superiores a 12% ao ano, sendo inaplicáveis as disposições da Lei de Usura. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, nos termos da Súmula 382 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; Decreto nº 22.626/33; Lei nº 9.099/95, art. 46. Emenda Constitucional nº 40/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2223916-21.2018.8.26.0000, Rel. Des. Walter Fonseca, j. 07.02.2019; STJ, AgRg no REsp 2006/0021345-1, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 04.05.2006. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00016392020238260108 Cajamar, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 04/11/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), firmou a tese de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A abusividade deve ser aferida pela comparação entre a taxa praticada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. No caso dos autos, a taxa anual contratada de 42,57% corresponde a uma taxa mensal próxima de 3,54%, patamar que não se revela, prima facie, discrepante ou abusivo para operações de crédito pessoal ou renegociação de dívidas sem garantias reais robustas, considerando que o veículo original foi roubado e a confissão de dívida absorveu o prejuízo. Não havendo prova contundente de que a taxa aplicada destoa significativamente da média de mercado para a modalidade específica de "Confissão de Dívida" na data da contratação, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda e a liberdade de contratação assegurada pela Súmula 596. A alegação genérica de abusividade, desacompanhada de comparativo idôneo com a tabela específica do BACEN para a mesma modalidade de crédito (renegociação/composição de dívidas), não é suficiente para afastar a taxa pactuada. Quanto à capitalização de juros, o título executivo (Instrumento de Confissão de Dívida - ID 111001406 do processo n. 0803046-50.2025.8.15.0371) prevê taxa mensal e taxa anual. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 541, estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Assim, havendo expressa indicação numérica das taxas mensal e anual no contrato, considera-se satisfeita a exigência de pactuação expressa da capitalização, sendo esta permitida pela Medida Provisória n. 2.170-36/01. No que tange à alegação de superendividamento e violação ao "crédito responsável", embora a Lei n. 14.181/2021 tenha introduzido mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, a mera alegação de dificuldade financeira ou de redução de renda não é causa suficiente para a anulação do título executivo ou para a redução unilateral do débito em sede de embargos à execução, mormente quando a dívida advém de uma renegociação livremente pactuada para sanar inadimplência anterior. A embargante, servidora pública, ao assinar a confissão de dívida, teve ciência do valor das parcelas e do montante total confessado. O fato de o valor ter evoluído de R$ 52.486,40 (contrato original) para o montante atual decorre não apenas dos juros, mas do tempo de inadimplência, da consolidação de encargos moratórios e da renegociação que alongou o prazo de pagamento, incorporando o risco da operação. A proteção ao superendividamento exige procedimento próprio de repactuação com a presença de todos os credores e análise global da capacidade financeira, não servindo como fundamento para, isoladamente nestes embargos, desconstituir um título líquido, certo e exigível, sob pena de violação à segurança jurídica. O argumento de vício de consentimento (erro quanto à natureza do ato) também não se sustenta, eis que a confissão de dívida é instrumento usual e claro, e a embargante, pessoa capaz e instruída, teve a oportunidade de ler os termos antes da assinatura. Portanto, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não se verifica ilegalidade nas cláusulas financeiras do contrato exequendo, devendo prevalecer os juros pactuados com amparo na Súmula 596 do STF e na legislação bancária vigente, não havendo nulidades a serem declaradas ou excesso a ser decotado, visto que os cálculos do embargado seguem estritamente o contrato. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos nos presentes Embargos à Execução, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido. Após o trânsito em julgado da presente sentença, desde já fica determinado o regular prosseguimento da Ação de Execução nº 0803046-50.2025.8.15.0371, com a juntada de cópia da presente sentença naqueles autos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do Art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça outrora concedida. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806318-52.2025.8.15.0371.
EMBARGANTE: JONIA MARIA ALVES DE FREITAS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedido de efeito suspensivo opostos por JONIA MARIA ALVES DE FREITAS, qualificada, em face de BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, distribuídos por dependência à AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0803046-50.2025.8.15.0371. A embargante sustenta que a execução se funda em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor de R$ 193.866,36 (cento e noventa e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), o qual, atualizado, alcançou o montante de R$ 242.535,24 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Alega, em síntese, que a dívida originária decorre de um empréstimo para aquisição de um veículo (caminhão) no valor de R$ 52.486,40, bem de trabalho que teria sido roubado, ocasionando a inadimplência. Aduz a existência de excesso de execução decorrente da cobrança de juros remuneratórios abusivos, capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, e violação ao princípio do crédito responsável, caracterizando situação de superendividamento. Argumenta que a taxa de juros aplicada, de 42,57% ao ano, supera a média de mercado e que houve vício de consentimento na assinatura da confissão de dívida, pois acreditava tratar-se de um refinanciamento simples. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, o efeito suspensivo aos embargos, a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado, a exclusão da capitalização e a remessa aos contadores judiciais. Juntou documentos, incluindo demonstrativos de pagamento e planilhas de cálculo. Recebidos os embargos, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, ante a observa probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a hipossuficiência da parte (ID 117237789). Intimado, o embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 126745975), arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça e a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação exclusiva do advogado constituído. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; a legalidade dos juros cobrados, invocando a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras com base na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal; a validade da capitalização de juros e do contrato livremente pactuado (pacta sunt servanda); e a inexistência de relação de consumo ou onerosidade excessiva que justificasse a revisão contratual. Impugnou ainda a aplicação da Lei do Superendividamento e a alegação de má-fé. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Agora, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou perícia técnica complexa, visto que a análise das cláusulas contratuais e dos extratos é suficiente para o deslinde da causa. II.1 – Das preliminares Inicialmente, aprecio a impugnação à justiça gratuita. A Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). O Código de Processo Civil, em seu Art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em apreço, a embargante juntou contracheques que demonstram auferir renda mensal bruta em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que, cotejado com as despesas ordinárias de subsistência de uma família e o vulto da execução (superior a duzentos mil reais), evidencia a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A impugnação apresentada pelo banco embargado foi genérica e desprovida de provas capazes de ilidir a presunção legal e a prova documental produzida pela embargante. Portanto, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à embargante, rejeitando a impugnação neste ponto. Quanto à preliminar de nulidade dos atos processuais, o banco alega que houve nulidade absoluta por desrespeito ao pedido expresso de intimação exclusiva em nome de seus patronos constituídos, o que teria violado o Art. 272, § 5º, do CPC. Todavia, a despeito da irregularidade formal na publicação dos atos, vige no ordenamento jurídico processual brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), positivados nos Arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. Verifica-se que o embargado compareceu espontaneamente aos autos, apresentou tempestivamente sua impugnação abordando todas as matérias de defesa, tanto preliminares quanto de mérito, e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. A finalidade dos atos processuais de comunicação é garantir a ciência da parte e a oportunidade de manifestação, objetivos estes que foram integralmente alcançados com o comparecimento do embargado e a apresentação de sua peça defensiva detalhada. Não houve, portanto, qualquer prejuízo concreto à defesa do banco que justificasse a anulação de atos pretéritos, o que apenas atentaria contra a celeridade e a economia processual. Ademais, encontrando-se o processo apto para julgamento de mérito, a declaração de nulidade seria medida contraproducente e inócua. Desta feita, considerando a ausência de prejuízo e o pleno exercício do direito de defesa, afasto a preliminar de nulidade processual, validando-se os atos praticados e passando-se à análise do mérito, pois o processo já pode ser sentenciado diretamente. II.2 – Do mérito A controvérsia cinge-se à validade das cláusulas do Instrumento de Confissão de Dívida, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros e à ocorrência de onerosidade excessiva ou superendividamento. Primeiramente, impende destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a embargante no conceito de consumidora (Art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (Art. 3º, § 2º, do CDC). A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A incidência do CDC permite a revisão das cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (Art. 51, IV, e Art. 6º, V, do CDC). Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não implica a procedência automática de todos os pleitos da parte autora, nem a alteração das taxas de juros livremente pactuadas, salvo se demonstrada cabalmente a abusividade em relação à média de mercado. Veja-se que, no tocante aos juros remuneratórios, a embargante sustenta que a taxa de 42,57% ao ano é abusiva e pleiteia sua limitação. Entretanto, a simples incidência do regramento protetivo do CDC não autoriza a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano, como sugerido pela argumentação histórica da Lei de Usura. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam às limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Neste sentido, é imperiosa a aplicação da Súmula 596 do STF, que dispõe: "As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional". Tal entendimento reforça a liberdade das instituições financeiras na fixação das taxas de juros, as quais são reguladas pelo Conselho Monetário Nacional e flutuam conforme as regras de mercado, o risco da operação e a política monetária vigente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 5 e 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. Indeferida a oposição ao julgamento virtual. (STJ - AgInt no REsp: 1918538 RS 2021/0023777-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários, em que o autor pleiteia a declaração de nulidade das taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação ao pagamento de danos morais. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros pactuadas configuram abuso e devem ser reduzidas à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior por suposta abusividade; e (iii) determinar se a estipulação de taxas de juros abusivas dá ensejo à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ. As instituições financeiras não se submetem às limitações de juros do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, considerada abusiva (Súmula 382 do STJ). A revisão das taxas de juros remuneratórios é possível apenas em situações excepcionais, quando configurada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, o que deve ser comprovado no caso concreto (Temas 27 e 28 do STJ). Na ausência de prova da taxa pactuada ou de sua abusividade, os juros remuneratórios devem ser fixados pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Temas Repetitivos 233 e 234, Súmula 530 do STJ). No presente caso, as taxas de juros dos contratos destoam substancialmente da média de mercado à época da contratação e, portanto, devem ser revisadas. Quanto à restituição em dobro, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito independentemente de má-fé, desde que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, conforme definido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. A repetição em dobro, contudo, limita-se aos valores cobrados indevidamente após a publicação do acórdão do STJ em 30/03/2021; para os valores anteriores, a restituição será simples. Não há direito à indenização por danos morais, pois o autor obteve o benefício do crédito contratado, não havendo abalo extrapatrimonial indenizável, caracterizando mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: As taxas de juros que destoam substancialmente da média de mercado e não se justificam pelo risco da operação devem ser ajustadas à média do período. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente em contratos de consumo prescinde de comprovação de má-fé, desde que haja afronta à boa-fé objetiva. A indenização por danos morais não é devida quando o consumidor usufrui do crédito contratado, caracterizando mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 39 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 205; CPC, arts. 487, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 472, 530, 539, 541; STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10549707620238260114 Campinas, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 01/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 01/11/2024) DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. LEI DE USURA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento bancário, na qual se alegava abusividade da taxa de juros. A autora sustentou que a taxa praticada pela instituição financeira excedia o limite de 12% ao ano e pleiteou, além da revisão contratual, a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição recorrida, autorizada pelo Banco Central, pode aplicar taxas de juros superiores a 12% ao ano; (ii) determinar se a taxa de juros estipulada no contrato é abusiva ou se houve falha na prestação de serviços, gerando direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A recorrida, BANQI SCD, está regularmente autorizada pelo Banco Central a operar como instituição financeira, estando, portanto, apta a praticar taxas de juros superiores a 12% ao ano, conforme estabelece a Súmula 596 do STF. A limitação de juros a 12% ao ano, prevista no art. 192 da Constituição Federal de 1988, foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Além disso, as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às instituições financeiras, conforme jurisprudência consolidada. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ. O contrato foi firmado livremente pelas partes, com taxas de juros e encargos previamente estipulados, não havendo evidência de que a taxa aplicada exceda a média de mercado. Não há elementos nos autos que justifiquem a condenação por danos morais, sendo o contrato celebrado de forma regular e em conformidade com o entendimento jurisprudencial e legal aplicável ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central podem praticar taxas de juros superiores a 12% ao ano, sendo inaplicáveis as disposições da Lei de Usura. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, nos termos da Súmula 382 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; Decreto nº 22.626/33; Lei nº 9.099/95, art. 46. Emenda Constitucional nº 40/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2223916-21.2018.8.26.0000, Rel. Des. Walter Fonseca, j. 07.02.2019; STJ, AgRg no REsp 2006/0021345-1, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 04.05.2006. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00016392020238260108 Cajamar, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 04/11/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), firmou a tese de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A abusividade deve ser aferida pela comparação entre a taxa praticada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. No caso dos autos, a taxa anual contratada de 42,57% corresponde a uma taxa mensal próxima de 3,54%, patamar que não se revela, prima facie, discrepante ou abusivo para operações de crédito pessoal ou renegociação de dívidas sem garantias reais robustas, considerando que o veículo original foi roubado e a confissão de dívida absorveu o prejuízo. Não havendo prova contundente de que a taxa aplicada destoa significativamente da média de mercado para a modalidade específica de "Confissão de Dívida" na data da contratação, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda e a liberdade de contratação assegurada pela Súmula 596. A alegação genérica de abusividade, desacompanhada de comparativo idôneo com a tabela específica do BACEN para a mesma modalidade de crédito (renegociação/composição de dívidas), não é suficiente para afastar a taxa pactuada. Quanto à capitalização de juros, o título executivo (Instrumento de Confissão de Dívida - ID 111001406 do processo n. 0803046-50.2025.8.15.0371) prevê taxa mensal e taxa anual. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 541, estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Assim, havendo expressa indicação numérica das taxas mensal e anual no contrato, considera-se satisfeita a exigência de pactuação expressa da capitalização, sendo esta permitida pela Medida Provisória n. 2.170-36/01. No que tange à alegação de superendividamento e violação ao "crédito responsável", embora a Lei n. 14.181/2021 tenha introduzido mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, a mera alegação de dificuldade financeira ou de redução de renda não é causa suficiente para a anulação do título executivo ou para a redução unilateral do débito em sede de embargos à execução, mormente quando a dívida advém de uma renegociação livremente pactuada para sanar inadimplência anterior. A embargante, servidora pública, ao assinar a confissão de dívida, teve ciência do valor das parcelas e do montante total confessado. O fato de o valor ter evoluído de R$ 52.486,40 (contrato original) para o montante atual decorre não apenas dos juros, mas do tempo de inadimplência, da consolidação de encargos moratórios e da renegociação que alongou o prazo de pagamento, incorporando o risco da operação. A proteção ao superendividamento exige procedimento próprio de repactuação com a presença de todos os credores e análise global da capacidade financeira, não servindo como fundamento para, isoladamente nestes embargos, desconstituir um título líquido, certo e exigível, sob pena de violação à segurança jurídica. O argumento de vício de consentimento (erro quanto à natureza do ato) também não se sustenta, eis que a confissão de dívida é instrumento usual e claro, e a embargante, pessoa capaz e instruída, teve a oportunidade de ler os termos antes da assinatura. Portanto, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não se verifica ilegalidade nas cláusulas financeiras do contrato exequendo, devendo prevalecer os juros pactuados com amparo na Súmula 596 do STF e na legislação bancária vigente, não havendo nulidades a serem declaradas ou excesso a ser decotado, visto que os cálculos do embargado seguem estritamente o contrato. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos nos presentes Embargos à Execução, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido. Após o trânsito em julgado da presente sentença, desde já fica determinado o regular prosseguimento da Ação de Execução nº 0803046-50.2025.8.15.0371, com a juntada de cópia da presente sentença naqueles autos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do Art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça outrora concedida. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
27/01/2026, 00:00
improcedência
26/01/2026, 20:23
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 07:25
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 13:46
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:34
Decurso de Prazo
21/10/2025, 04:23
Movimentação processual
10/10/2025, 12:27
Documento (Certidão)
10/10/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806318-52.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: JONIA MARIA ALVES DE FREITAS RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO De ordem do(s) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 4ª Vara Mista de Sousa, e em cumprimento à determinação constante dos autos da ação de n. 0806318-52.2025.8.15.0371, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias quanto o ID-123325416. Sousa (PB), 7 de outubro de 2025. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
08/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:42
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 20:47
Publicação
09/09/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806318-52.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: JONIA MARIA ALVES DE FREITAS RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo Vossa Senhoria, PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que, eventualmente, se dispõe a custear e produzir. Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 4 de setembro de 2025. (DALIVA LOPES ALVES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)/CREDOR(A)/