Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806711-68.2024.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição. Rediscussão do entendimento do julgador. Rejeição dos embargos.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. BANCO C6 S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 125738491, que homologou acordo firmado entre as partes e julgou extinta a ação com resolução de mérito. O recorrente arguiu a existência de contradição na sentença proferida pelo Juízo, alegando que no acordo pactuado, foi requerido a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, e não a extinção do feito por homologação da composição, com a consequente suspensão da demanda, com fundamento nos artigos 313, II, e 487, III, "b" do CPC, informando a extinção somente após o cumprimento das obrigações. Requer o provimento dos embargos para sanar a contradição e manter os autos em suspensão até o cumprimento do acordo, ID 126168210. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. A contradição suscitada pelo recorrente é de que este juízo não determinou a suspensão da causa diante da homologação do acordo entabulado entre as partes, e, via de consequência, extinguiu a ação. Na verdade, não há contradição deste juízo, pois a sentença está fundamentada, expressamente, nos arts. 487, II, "a" do CPC, cujo dispositivo prescreve expressamente a homologação de transação firmada entre as partes reclama o julgamento com resolução de mérito, cuja matéria deve ser declarada por sentença, como feito nos autos. Assim, nenhuma contradição macula a Sentença, todavia o Embargante discorda da conclusão e compreensão jurídica deste juízo, o que lhe assegura o direito de interpor recurso de apelação, não sendo os embargos de declaração apropriados para tal finalidade. O que o embargante deseja é a mudança de entendimento do juízo, o que não pode ser sanado na via de Embargos de declaração. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, diante das razões acima expostas e não havendo omissão a ser sanada neste feito, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806711-68.2024.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição. Rediscussão do entendimento do julgador. Rejeição dos embargos.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. BANCO C6 S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 125738491, que homologou acordo firmado entre as partes e julgou extinta a ação com resolução de mérito. O recorrente arguiu a existência de contradição na sentença proferida pelo Juízo, alegando que no acordo pactuado, foi requerido a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, e não a extinção do feito por homologação da composição, com a consequente suspensão da demanda, com fundamento nos artigos 313, II, e 487, III, "b" do CPC, informando a extinção somente após o cumprimento das obrigações. Requer o provimento dos embargos para sanar a contradição e manter os autos em suspensão até o cumprimento do acordo, ID 126168210. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. A contradição suscitada pelo recorrente é de que este juízo não determinou a suspensão da causa diante da homologação do acordo entabulado entre as partes, e, via de consequência, extinguiu a ação. Na verdade, não há contradição deste juízo, pois a sentença está fundamentada, expressamente, nos arts. 487, II, "a" do CPC, cujo dispositivo prescreve expressamente a homologação de transação firmada entre as partes reclama o julgamento com resolução de mérito, cuja matéria deve ser declarada por sentença, como feito nos autos. Assim, nenhuma contradição macula a Sentença, todavia o Embargante discorda da conclusão e compreensão jurídica deste juízo, o que lhe assegura o direito de interpor recurso de apelação, não sendo os embargos de declaração apropriados para tal finalidade. O que o embargante deseja é a mudança de entendimento do juízo, o que não pode ser sanado na via de Embargos de declaração. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, diante das razões acima expostas e não havendo omissão a ser sanada neste feito, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 20:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2026, 20:06
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 14:47
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:55
Publicação
29/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806711-68.2024.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO C6 S.A. em face de MARCUS VITURINO DE BRITO JUNIOR, ambos devidamente qualificados. O autor noticiou as partes se compuseram amigável e extrajudicialmente (ID 125603585), apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo. O promovido se pronunciou nos autos requerendo a homologação do acordo, ID 125687555. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Há que salientar que o acordo em questão está assinado pelas partes. III. DISPOSITIVO. Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 125603585), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ar. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Cancelada a audiência de conciliação anteriormente aprazada. Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, art. 90, §3º do CPC, visto que o acordo trazido aos autos foi realizado antes da prolação de sentença. Honorários advocatícios conforme pactuados. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juíza de Direito - Em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806711-68.2024.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição. Rediscussão do entendimento do julgador. Rejeição dos embargos.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. BANCO C6 S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 125738491, que homologou acordo firmado entre as partes e julgou extinta a ação com resolução de mérito. O recorrente arguiu a existência de contradição na sentença proferida pelo Juízo, alegando que no acordo pactuado, foi requerido a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, e não a extinção do feito por homologação da composição, com a consequente suspensão da demanda, com fundamento nos artigos 313, II, e 487, III, "b" do CPC, informando a extinção somente após o cumprimento das obrigações. Requer o provimento dos embargos para sanar a contradição e manter os autos em suspensão até o cumprimento do acordo, ID 126168210. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. A contradição suscitada pelo recorrente é de que este juízo não determinou a suspensão da causa diante da homologação do acordo entabulado entre as partes, e, via de consequência, extinguiu a ação. Na verdade, não há contradição deste juízo, pois a sentença está fundamentada, expressamente, nos arts. 487, II, "a" do CPC, cujo dispositivo prescreve expressamente a homologação de transação firmada entre as partes reclama o julgamento com resolução de mérito, cuja matéria deve ser declarada por sentença, como feito nos autos. Assim, nenhuma contradição macula a Sentença, todavia o Embargante discorda da conclusão e compreensão jurídica deste juízo, o que lhe assegura o direito de interpor recurso de apelação, não sendo os embargos de declaração apropriados para tal finalidade. O que o embargante deseja é a mudança de entendimento do juízo, o que não pode ser sanado na via de Embargos de declaração. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, diante das razões acima expostas e não havendo omissão a ser sanada neste feito, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806711-68.2024.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição. Rediscussão do entendimento do julgador. Rejeição dos embargos.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. BANCO C6 S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 125738491, que homologou acordo firmado entre as partes e julgou extinta a ação com resolução de mérito. O recorrente arguiu a existência de contradição na sentença proferida pelo Juízo, alegando que no acordo pactuado, foi requerido a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, e não a extinção do feito por homologação da composição, com a consequente suspensão da demanda, com fundamento nos artigos 313, II, e 487, III, "b" do CPC, informando a extinção somente após o cumprimento das obrigações. Requer o provimento dos embargos para sanar a contradição e manter os autos em suspensão até o cumprimento do acordo, ID 126168210. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. A contradição suscitada pelo recorrente é de que este juízo não determinou a suspensão da causa diante da homologação do acordo entabulado entre as partes, e, via de consequência, extinguiu a ação. Na verdade, não há contradição deste juízo, pois a sentença está fundamentada, expressamente, nos arts. 487, II, "a" do CPC, cujo dispositivo prescreve expressamente a homologação de transação firmada entre as partes reclama o julgamento com resolução de mérito, cuja matéria deve ser declarada por sentença, como feito nos autos. Assim, nenhuma contradição macula a Sentença, todavia o Embargante discorda da conclusão e compreensão jurídica deste juízo, o que lhe assegura o direito de interpor recurso de apelação, não sendo os embargos de declaração apropriados para tal finalidade. O que o embargante deseja é a mudança de entendimento do juízo, o que não pode ser sanado na via de Embargos de declaração. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, diante das razões acima expostas e não havendo omissão a ser sanada neste feito, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 20:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2026, 20:06
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 14:47
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:55
Publicação
29/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806711-68.2024.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO C6 S.A. em face de MARCUS VITURINO DE BRITO JUNIOR, ambos devidamente qualificados. O autor noticiou as partes se compuseram amigável e extrajudicialmente (ID 125603585), apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo. O promovido se pronunciou nos autos requerendo a homologação do acordo, ID 125687555. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Há que salientar que o acordo em questão está assinado pelas partes. III. DISPOSITIVO. Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 125603585), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ar. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Cancelada a audiência de conciliação anteriormente aprazada. Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, art. 90, §3º do CPC, visto que o acordo trazido aos autos foi realizado antes da prolação de sentença. Honorários advocatícios conforme pactuados. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juíza de Direito - Em Substituição
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806711-68.2024.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO C6 S.A. em face de MARCUS VITURINO DE BRITO JUNIOR, ambos devidamente qualificados. O autor noticiou as partes se compuseram amigável e extrajudicialmente (ID 125603585), apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo. O promovido se pronunciou nos autos requerendo a homologação do acordo, ID 125687555. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Há que salientar que o acordo em questão está assinado pelas partes. III. DISPOSITIVO. Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 125603585), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ar. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Cancelada a audiência de conciliação anteriormente aprazada. Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, art. 90, §3º do CPC, visto que o acordo trazido aos autos foi realizado antes da prolação de sentença. Honorários advocatícios conforme pactuados. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juíza de Direito - Em Substituição
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 08:38
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 11:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2025, 11:29
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
23/10/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:05
Publicação
22/10/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0806711-68.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 04 Data: 17/11/2025 Hora: 11:30, a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. Cejusc II - Centro de conciliação Civel está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO 0806711-68.2024.8.15.2001 Horário: 17 nov. 2025 11:30 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/85352959421?pwd=lcMa58jbwJXbg9xUL8vmt1JzfR0RVy.1 ID da reunião: 853 5295 9421 Senha: P8Ry99 João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:46
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/10/2025, 13:22
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:39
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:32
Publicação
29/08/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806711-68.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO C6 S.A em face de MARCUS VITURINO DE BRITO JUNIOR, alegando, em síntese, ter com o demandado firmado contrato de cartão de crédito, Bandeira Mastercard - Operação nº 5346********3765 e até o dia 29/01/2024 o valor da dívida era de R$ 181.427,66. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para que o demandado seja citado para pagar a quantia acima descrita. O demandado espontaneamente ofereceu embargos à monitória e requereu, inicialmente o deferimento da justiça gratuita. Manifestou interesse na conciliação. Levantou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, informou que havia um a proposta de acordo de R$ 12.164,69 feita pelo banco e que os documentos anexados com a inicial não preenchem os requisitos do art. 783 do CPC, ID 97596537. Na impugnação aos embargos, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial, ID 99178334. Decisão removeu o segredo de justiça da ação e intimou as partes para especificação de provas, ID 111212913. O embargante reiterou pedido de gratuidade de justiça e interesse na prova pericial, ID 113958264 e, em seguida, reiterou manifestação de interesse em acordo com o autor, ID 104556235. O autor manifestou possibilidade de acordo, ID 114059400. É o relatório. DEFIRO a justiça gratuita ao embargante, considerando a presunção de veracidade da declaração apresentada no ID 93854154 (art. 99, §3º do CPC). Considerando o interesse na resolução do litígio pela via consensual externado por ambas as partes em suas manifestação (ID 97596537 e 114059400) e, em observância à primazia da solução consensual de conflitos, AGENDE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC. INTIMEM-SE as partes a participarem do ato conciliatório, seja física ou virtualmente. ADVIRTAM-SE as partes de que é obrigatório o comparecimento na audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando desde logo sancionada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa à parte que injustificadamente não se fizer presente na audiência. Para o caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa fixada. CUMPRA(M)-SE o(s) ato(s), se possível, pela via eletrônica. No mais, reservo-me à apreciação de demais questões pendentes após a audiência de conciliação. INTIME-SE e CUMPRA-SE. João Pessoa - PB, 27 de agosto de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806711-68.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO C6 S.A em face de MARCUS VITURINO DE BRITO JUNIOR, alegando, em síntese, ter com o demandado firmado contrato de cartão de crédito, Bandeira Mastercard - Operação nº 5346********3765 e até o dia 29/01/2024 o valor da dívida era de R$ 181.427,66. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para que o demandado seja citado para pagar a quantia acima descrita. O demandado espontaneamente ofereceu embargos à monitória e requereu, inicialmente o deferimento da justiça gratuita. Manifestou interesse na conciliação. Levantou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, informou que havia um a proposta de acordo de R$ 12.164,69 feita pelo banco e que os documentos anexados com a inicial não preenchem os requisitos do art. 783 do CPC, ID 97596537. Na impugnação aos embargos, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial, ID 99178334. Decisão removeu o segredo de justiça da ação e intimou as partes para especificação de provas, ID 111212913. O embargante reiterou pedido de gratuidade de justiça e interesse na prova pericial, ID 113958264 e, em seguida, reiterou manifestação de interesse em acordo com o autor, ID 104556235. O autor manifestou possibilidade de acordo, ID 114059400. É o relatório. DEFIRO a justiça gratuita ao embargante, considerando a presunção de veracidade da declaração apresentada no ID 93854154 (art. 99, §3º do CPC). Considerando o interesse na resolução do litígio pela via consensual externado por ambas as partes em suas manifestação (ID 97596537 e 114059400) e, em observância à primazia da solução consensual de conflitos, AGENDE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC. INTIMEM-SE as partes a participarem do ato conciliatório, seja física ou virtualmente. ADVIRTAM-SE as partes de que é obrigatório o comparecimento na audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando desde logo sancionada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa à parte que injustificadamente não se fizer presente na audiência. Para o caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa fixada. CUMPRA(M)-SE o(s) ato(s), se possível, pela via eletrônica. No mais, reservo-me à apreciação de demais questões pendentes após a audiência de conciliação. INTIME-SE e CUMPRA-SE. João Pessoa - PB, 27 de agosto de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito
28/08/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
27/08/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:21
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 07:56
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:29
Publicação
28/05/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 05:04
Publicação
28/05/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 05:04
Publicação
28/05/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806711-68.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(261.067.088-51); BANCO C6 S.A.(31.872.495/0001-72); CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES registrado(a) civilmente como CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(991.502.399-53); MARCUS VITURINO DE BRITO JUNIOR(053.764.684-10); WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO registrado(a) civilmente como WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO(007.572.624-65); WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS(988.805.515-15);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO C6 S.A em face de MARCUS VITURINO DE BRITO JUNIOR. Alega o autor, em síntese, ter com o demandado firmado contrato de cartão de crédito, Bandeira Mastercard - Operação nº 5346********3765 e até o dia 29/01/2024 o valor da dívida era de R$ 181.427,66. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para que o demandado seja citado para pagar a quantia acima descrita. O demandado espontaneamente ofereceu embargos à monitória e requereu, inicialmente o deferimento da justiça gratuita. Levantou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, informou que havia um a proposta de acordo de R$ 12.164,69 feita pelo banco e que os documentos anexados com a inicial não preenchem os requisitos do art. 783 do CPC (Id.). Na impugnação aos embargos, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 99178334). A advogada Sara Cristina Veloso Martins Meneses, OAB/PB 34.130-A, requereu sua habilitação como representante do polo passivo (Id.104556235) É o relatório. Decido. Procedi com a retirada do sigilo processual em 16/04/2025. Defiro o pedido de habilitação de Id.104556235. Intimem-se as partes para informar se há mais alguma prova a ser produzida, no prazo de 5 dias. Nada requerendo, venham-me conclusos para sentença. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a inclusão do nome da advogada Sara Cristina Veloso Martins Meneses, OAB/PB 34.130-A, como representante do demandado. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806711-68.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(261.067.088-51); BANCO C6 S.A.(31.872.495/0001-72); CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES registrado(a) civilmente como CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(991.502.399-53); MARCUS VITURINO DE BRITO JUNIOR(053.764.684-10); WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO registrado(a) civilmente como WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO(007.572.624-65); WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS(988.805.515-15);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO C6 S.A em face de MARCUS VITURINO DE BRITO JUNIOR. Alega o autor, em síntese, ter com o demandado firmado contrato de cartão de crédito, Bandeira Mastercard - Operação nº 5346********3765 e até o dia 29/01/2024 o valor da dívida era de R$ 181.427,66. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para que o demandado seja citado para pagar a quantia acima descrita. O demandado espontaneamente ofereceu embargos à monitória e requereu, inicialmente o deferimento da justiça gratuita. Levantou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, informou que havia um a proposta de acordo de R$ 12.164,69 feita pelo banco e que os documentos anexados com a inicial não preenchem os requisitos do art. 783 do CPC (Id.). Na impugnação aos embargos, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 99178334). A advogada Sara Cristina Veloso Martins Meneses, OAB/PB 34.130-A, requereu sua habilitação como representante do polo passivo (Id.104556235) É o relatório. Decido. Procedi com a retirada do sigilo processual em 16/04/2025. Defiro o pedido de habilitação de Id.104556235. Intimem-se as partes para informar se há mais alguma prova a ser produzida, no prazo de 5 dias. Nada requerendo, venham-me conclusos para sentença. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a inclusão do nome da advogada Sara Cristina Veloso Martins Meneses, OAB/PB 34.130-A, como representante do demandado. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806711-68.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(261.067.088-51); BANCO C6 S.A.(31.872.495/0001-72); CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES registrado(a) civilmente como CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(991.502.399-53); MARCUS VITURINO DE BRITO JUNIOR(053.764.684-10); WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO registrado(a) civilmente como WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO(007.572.624-65); WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS(988.805.515-15);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO C6 S.A em face de MARCUS VITURINO DE BRITO JUNIOR. Alega o autor, em síntese, ter com o demandado firmado contrato de cartão de crédito, Bandeira Mastercard - Operação nº 5346********3765 e até o dia 29/01/2024 o valor da dívida era de R$ 181.427,66. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para que o demandado seja citado para pagar a quantia acima descrita. O demandado espontaneamente ofereceu embargos à monitória e requereu, inicialmente o deferimento da justiça gratuita. Levantou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, informou que havia um a proposta de acordo de R$ 12.164,69 feita pelo banco e que os documentos anexados com a inicial não preenchem os requisitos do art. 783 do CPC (Id.). Na impugnação aos embargos, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 99178334). A advogada Sara Cristina Veloso Martins Meneses, OAB/PB 34.130-A, requereu sua habilitação como representante do polo passivo (Id.104556235) É o relatório. Decido. Procedi com a retirada do sigilo processual em 16/04/2025. Defiro o pedido de habilitação de Id.104556235. Intimem-se as partes para informar se há mais alguma prova a ser produzida, no prazo de 5 dias. Nada requerendo, venham-me conclusos para sentença. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a inclusão do nome da advogada Sara Cristina Veloso Martins Meneses, OAB/PB 34.130-A, como representante do demandado. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:08
Documento (Informações)
26/05/2025, 16:06
Mero expediente
21/04/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 19:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/01/2025, 12:47
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:17
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:06
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 10:38
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 08:07
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:38
Publicação
06/08/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806711-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias se manifestar acerca dos Embargos à Ação Monitória de ID:97596528. João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2024, 12:01
Ato ordinatório
02/08/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:34
Publicação
24/07/2024, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806711-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID:94050010, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:45
Publicação
01/07/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806711-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:49
Publicação
25/06/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806711-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID:92371368, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/06/2024, 16:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/06/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:01
Publicação
10/05/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806711-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID:89864195, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).