Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 41734819.
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2026, 15:41
Não Conhecimento de recurso
30/04/2026, 12:08
Mérito
23/04/2026, 12:51
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:47
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 11:06
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 08:27
Publicação
31/03/2026, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 41734819.
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2026, 15:41
Não Conhecimento de recurso
30/04/2026, 12:08
Mérito
23/04/2026, 12:51
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:47
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 11:06
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 08:27
Publicação
31/03/2026, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 22:43
Para julgamento de mérito
27/03/2026, 22:43
Mero expediente
24/03/2026, 16:27
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 07:43
Mero expediente
18/03/2026, 09:45
Mero expediente
18/03/2026, 09:45
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 08:46
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 11:16
Publicação
05/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Agravo Interno ID nº 40412971.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:05
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 16:41
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Hugo Nunes Cabral da Silva ADVOGADO: Heriberto Pedrosa Ramos Junior RECORRIDAS: Nathalie Nunes Cabral de Lucena Carol Cabral Carvalho ADVOGADA: Zilma de Vasconcelos Barros
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0836232-29.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela Hugo Nunes Cabral da Silva (Id. 34518332), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 33700500), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/ PEDIDO DE LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO EM VIDA POR AGENTE CAPAZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Salienta-se que o simples fato da autora ter idade avançada não lhe retira a capacidade de celebrar negócios. As recorrentes alegam violação aos artigos: (i) 108, inciso I, do Código Civil, que impõe a exigência de escritura pública para negócios jurídicos com valor superior a 30 salários-mínimos; (ii) 541 do Código Civil, que define o contrato de doação, cuja natureza gratuita foi mascarada no presente contrato de cessão; (iii) 548 e 549 do Código Civil, que vedam a doação inoficiosa, assegurando a legítima dos herdeiros necessários; e (iv) 1.845 e 1.846 do Código Civil, que garantem aos herdeiros necessários a intangibilidade de sua parte legítima. O recurso, todavia, não enseja trânsito à instância ad quem. De fato, constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de debate na decisão hostilizada, denotando, assim, ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais. Nesse sentido: “(…) III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre as teses recursais vinculadas aos dispositivos ditos malferidos, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.131.407/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) “(…) 1. ‘Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015)’ (AgRg no AREsp 1061456/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2017). (…).” (AgRg no REsp n. 2.026.716/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Ademais, não há como ser admitido o recurso pelo permissivo da alínea “c”, pois o insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados, sendo insuficiente, para esse fim, a simples reprodução de ementas. Nesse sentido: “(…) VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.267.800/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) “(…) 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. (…);” (AgInt no REsp n. 2.015.235/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 20:37
Recurso Especial
09/01/2026, 12:20
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 13:30
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 11:04
Publicação
28/08/2025, 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Hugo Nunes Cabral da Silva ADVOGADO: Heriberto Pedrosa Ramos Junior
RECORRIDOS: Nathalie Nunes Cabral de Lucena Carol Cabral de Carvalho ADVOGADO: Zilma de Vasconcelos Barros
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0836232-29.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc. Constata-se a insuficiência do preparo do recurso especial manejado (id 34518324), pois o recorrente deixou de recolher as custas do preparo referente ao STJ.
Ante o exposto, intime-se o recorrente, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo do recurso especial (custas do STJ), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC/2015. Após, voltem aos autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 07:29
Mero expediente
21/08/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 11:48
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:30
Petição (Contraminuta)
30/05/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:33
Petição (Contraminuta)
29/04/2025, 13:45
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:12
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:36
Não-Provimento
21/03/2025, 09:12
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 09:01
Mérito
18/03/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 20:24
Para julgamento de mérito
10/03/2025, 20:24
Adiado
05/03/2025, 18:04
Adiado
05/03/2025, 17:53
deferimento
23/02/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 14:02
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 21:30
Para julgamento de mérito
17/02/2025, 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/02/2025, 01:10
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 15:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2025, 13:18
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
22/01/2025, 13:17
Petição (Contraminuta)
02/12/2024, 18:23
Petição (Contraminuta)
02/12/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 19:37
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
28/11/2024, 12:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2024, 09:11
Mero expediente
26/11/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 10:37
Petição (Contraminuta)
26/11/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:15
Mero expediente
19/11/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 10:41
Redistribuição (prevenção; incompetência)
04/10/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 10:25
Redistribuição por prevenção
03/10/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 11:00
Documento (Certidão)
02/10/2024, 11:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/10/2024, 09:24
Distribuição (sorteio)
02/10/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: HUGO NUNES CABRAL DA SILVA
REU: NATHALIE NUNES CABRAL DE LUCENA, CAROL CABRAL DE CARVALHO SENTENÇA ANULATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE O PAI DO AUTOR E DUAS OUTRAS FILHAS. ALEGAÇÃO DE ERRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Àquele que alegou a existência de vícios de consentimento e de simulação em contrato feito entre pessoas vivas caberia comprovar a ocorrência das vicissitudes apontadas. A idade do cedente não demonstra, por si só, a sua impossibilidade de consentir, nem que ele não tinha conhecimento suficiente dos seus atos.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 04 de agosto de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0836232-29.2022.8.15.2001
Vistos, etc. HUGO NUNES CABRAL DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de NATHALIE NUNES CABRAL DE LUCENA e CAROL CABRAL DE CARVALHO. O autor alegou, em síntese, que, após a morte do seu pai, Heitor Cabral da Silva, tomou conhecimento de um CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, firmado por aquele, por meio do qual cedeu e transferiu, a título gratuito e em caráter definitivo, 50% (cinqüenta por cento) da parte que lhe cabia nos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, tanto decorrentes da condição da sociedade, bem como da pessoa física, em favor das promovidas. O dito contrato foi assinado três meses antes do falecimento de seu genitor, o que ocorreu quando ele tinha 81 anos. Sustentou que o referido instrumento contratual é eivado de vício de consentimento, simulação, erro na forma e violação da legítima. Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse determinado o pagamento de forma igualitária entre os herdeiros de todos os valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais e/ou contratuais, aos quais o de cujus fazia jus, preservando-se a legítima do autor e dos demais irmãos. No mérito, pugnou pela anulação do contrato de cessão. Custas pagas (id 60784551). Tutela antecipada indeferida no id 64949798. Citadas, as demandadas apresentaram contestação (id 71632954), oportunidade em que levantaram a hipótese de inépcia da inicial, porque, segundo aduziram, da narração dos fatos não decorria logicamente a conclusão. No mérito, informaram que o contrato de cessão, instrumento pactuado inter vivos, não padece de nenhum vício, porque as formalidades necessárias e pertinentes à espécie foram observadas. Além disso, a cessão poderia ser encarada como simples doação e se refere unicamente à fração disponível dos bens do falecido. Na réplica (id 75692689), o autor reafirmou todos os vícios já apontados no contrato de cessão em causa, acrescentando que a transação não poderia ser considerada uma doação, tendo em vista a ausência de pagamento de ITCMD. Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, somente o autor fez juntada de documentos. É o que importa relatar. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Analisando a petição inicial, é de fácil percepção que o autor faz, sim, pedido que decorre logicamente dos fatos narrados. A discussão acerca de tais fatos, sua pertinência e correção é matéria estritamente meritória, que não se confunde com a ausência de nexo entre a narração e os pedidos formulados. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO Ao autor cabe, nos termos do art. 373, I, CPC, a produção de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em exame, o fato a ser comprovado pelo promovente é a ocorrência dos vícios apontados no contrato de cessão, objeto da ação. Em sua petição inicial e no decorrer de todo o processo, o demandante repetiu que houve vício de consentimento, sustentando sua tese na frágil alegação de que o cedente tinha, quando da assinatura do pacto, 81 anos. Tal fato não leva, por si só, a concluir que o cedente estava impossibilitado de consentir ou que não tinha conhecimento suficiente dos seus atos. Qualquer conclusão quanto a este aspecto demandaria prova compatível, que não foi produzida durante a fase instrutória. Quanto à alegada simulação, tem-se que a argumentação do autor, apesar de apontar a existência de tal vício, não cuidou de demonstrar com precisão a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 167, §1º, do Código Civil, especialmente aquela tratada no inciso I, expressamente referido. O dispositivo indicado diz que haverá simulação quando os negócios jurídicos “aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem.” Ora, haveria simulação se a cessão, nada obstante fazendo referência às promovidas, estivesse, na verdade, transmitindo os direitos a uma terceira pessoa que, por alguma razão legal, não pudesse participar do negócio jurídico. Este fato, o autor sequer chega a alegar, pois ele próprio afirma serem as promovidas que percebem a verba honorária. O autor fez evidente confusão quando discorreu sobre a questão da “herança de pessoa viva”, visto que a cessão não tratava de herança, mas de direito do cedente aos honorários, daí se aplicar ao caso as disposições contidas no art. 286 e seguintes do Código Civil. No caso concreto, os requisitos referidos estão todos presentes no documento de cessão. Acerca da alegação do promovente, aposta na réplica à contestação, no sentido de que não seria possível aferir o valor cedido nem quantificar a parte disponível, esta também não merece amparo. O próprio contrato de cessão (id 60780313) é absolutamente claro ao mencionar que o seu objeto corresponde a 50% do que ao cedente cabia nos honorários contratuais e sucumbenciais. Nestes termos, independentemente do valor dos honorários a serem percebidos pelo de cujus, somente a metade (justamente o patrimônio disponível) está cedido às promovidas. Finalmente, ainda que se considere como doação a transação havida entre o de cujus e as rés, a ausência de comprovação de pagamento do tributo estadual (ITCMD) não seria motivo suficiente para anular a avença, porque se trataria, unicamente, de irregularidade fiscal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: HUGO NUNES CABRAL DA SILVA
REU: NATHALIE NUNES CABRAL DE LUCENA, CAROL CABRAL DE CARVALHO SENTENÇA ANULATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE O PAI DO AUTOR E DUAS OUTRAS FILHAS. ALEGAÇÃO DE ERRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Àquele que alegou a existência de vícios de consentimento e de simulação em contrato feito entre pessoas vivas caberia comprovar a ocorrência das vicissitudes apontadas. A idade do cedente não demonstra, por si só, a sua impossibilidade de consentir, nem que ele não tinha conhecimento suficiente dos seus atos.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 04 de agosto de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0836232-29.2022.8.15.2001
Vistos, etc. HUGO NUNES CABRAL DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de NATHALIE NUNES CABRAL DE LUCENA e CAROL CABRAL DE CARVALHO. O autor alegou, em síntese, que, após a morte do seu pai, Heitor Cabral da Silva, tomou conhecimento de um CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, firmado por aquele, por meio do qual cedeu e transferiu, a título gratuito e em caráter definitivo, 50% (cinqüenta por cento) da parte que lhe cabia nos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, tanto decorrentes da condição da sociedade, bem como da pessoa física, em favor das promovidas. O dito contrato foi assinado três meses antes do falecimento de seu genitor, o que ocorreu quando ele tinha 81 anos. Sustentou que o referido instrumento contratual é eivado de vício de consentimento, simulação, erro na forma e violação da legítima. Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse determinado o pagamento de forma igualitária entre os herdeiros de todos os valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais e/ou contratuais, aos quais o de cujus fazia jus, preservando-se a legítima do autor e dos demais irmãos. No mérito, pugnou pela anulação do contrato de cessão. Custas pagas (id 60784551). Tutela antecipada indeferida no id 64949798. Citadas, as demandadas apresentaram contestação (id 71632954), oportunidade em que levantaram a hipótese de inépcia da inicial, porque, segundo aduziram, da narração dos fatos não decorria logicamente a conclusão. No mérito, informaram que o contrato de cessão, instrumento pactuado inter vivos, não padece de nenhum vício, porque as formalidades necessárias e pertinentes à espécie foram observadas. Além disso, a cessão poderia ser encarada como simples doação e se refere unicamente à fração disponível dos bens do falecido. Na réplica (id 75692689), o autor reafirmou todos os vícios já apontados no contrato de cessão em causa, acrescentando que a transação não poderia ser considerada uma doação, tendo em vista a ausência de pagamento de ITCMD. Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, somente o autor fez juntada de documentos. É o que importa relatar. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Analisando a petição inicial, é de fácil percepção que o autor faz, sim, pedido que decorre logicamente dos fatos narrados. A discussão acerca de tais fatos, sua pertinência e correção é matéria estritamente meritória, que não se confunde com a ausência de nexo entre a narração e os pedidos formulados. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO Ao autor cabe, nos termos do art. 373, I, CPC, a produção de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em exame, o fato a ser comprovado pelo promovente é a ocorrência dos vícios apontados no contrato de cessão, objeto da ação. Em sua petição inicial e no decorrer de todo o processo, o demandante repetiu que houve vício de consentimento, sustentando sua tese na frágil alegação de que o cedente tinha, quando da assinatura do pacto, 81 anos. Tal fato não leva, por si só, a concluir que o cedente estava impossibilitado de consentir ou que não tinha conhecimento suficiente dos seus atos. Qualquer conclusão quanto a este aspecto demandaria prova compatível, que não foi produzida durante a fase instrutória. Quanto à alegada simulação, tem-se que a argumentação do autor, apesar de apontar a existência de tal vício, não cuidou de demonstrar com precisão a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 167, §1º, do Código Civil, especialmente aquela tratada no inciso I, expressamente referido. O dispositivo indicado diz que haverá simulação quando os negócios jurídicos “aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem.” Ora, haveria simulação se a cessão, nada obstante fazendo referência às promovidas, estivesse, na verdade, transmitindo os direitos a uma terceira pessoa que, por alguma razão legal, não pudesse participar do negócio jurídico. Este fato, o autor sequer chega a alegar, pois ele próprio afirma serem as promovidas que percebem a verba honorária. O autor fez evidente confusão quando discorreu sobre a questão da “herança de pessoa viva”, visto que a cessão não tratava de herança, mas de direito do cedente aos honorários, daí se aplicar ao caso as disposições contidas no art. 286 e seguintes do Código Civil. No caso concreto, os requisitos referidos estão todos presentes no documento de cessão. Acerca da alegação do promovente, aposta na réplica à contestação, no sentido de que não seria possível aferir o valor cedido nem quantificar a parte disponível, esta também não merece amparo. O próprio contrato de cessão (id 60780313) é absolutamente claro ao mencionar que o seu objeto corresponde a 50% do que ao cedente cabia nos honorários contratuais e sucumbenciais. Nestes termos, independentemente do valor dos honorários a serem percebidos pelo de cujus, somente a metade (justamente o patrimônio disponível) está cedido às promovidas. Finalmente, ainda que se considere como doação a transação havida entre o de cujus e as rés, a ausência de comprovação de pagamento do tributo estadual (ITCMD) não seria motivo suficiente para anular a avença, porque se trataria, unicamente, de irregularidade fiscal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: HUGO NUNES CABRAL DA SILVA
REU: NATHALIE NUNES CABRAL DE LUCENA, CAROL CABRAL DE CARVALHO SENTENÇA ANULATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE O PAI DO AUTOR E DUAS OUTRAS FILHAS. ALEGAÇÃO DE ERRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Àquele que alegou a existência de vícios de consentimento e de simulação em contrato feito entre pessoas vivas caberia comprovar a ocorrência das vicissitudes apontadas. A idade do cedente não demonstra, por si só, a sua impossibilidade de consentir, nem que ele não tinha conhecimento suficiente dos seus atos.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 04 de agosto de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0836232-29.2022.8.15.2001
Vistos, etc. HUGO NUNES CABRAL DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de NATHALIE NUNES CABRAL DE LUCENA e CAROL CABRAL DE CARVALHO. O autor alegou, em síntese, que, após a morte do seu pai, Heitor Cabral da Silva, tomou conhecimento de um CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, firmado por aquele, por meio do qual cedeu e transferiu, a título gratuito e em caráter definitivo, 50% (cinqüenta por cento) da parte que lhe cabia nos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, tanto decorrentes da condição da sociedade, bem como da pessoa física, em favor das promovidas. O dito contrato foi assinado três meses antes do falecimento de seu genitor, o que ocorreu quando ele tinha 81 anos. Sustentou que o referido instrumento contratual é eivado de vício de consentimento, simulação, erro na forma e violação da legítima. Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse determinado o pagamento de forma igualitária entre os herdeiros de todos os valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais e/ou contratuais, aos quais o de cujus fazia jus, preservando-se a legítima do autor e dos demais irmãos. No mérito, pugnou pela anulação do contrato de cessão. Custas pagas (id 60784551). Tutela antecipada indeferida no id 64949798. Citadas, as demandadas apresentaram contestação (id 71632954), oportunidade em que levantaram a hipótese de inépcia da inicial, porque, segundo aduziram, da narração dos fatos não decorria logicamente a conclusão. No mérito, informaram que o contrato de cessão, instrumento pactuado inter vivos, não padece de nenhum vício, porque as formalidades necessárias e pertinentes à espécie foram observadas. Além disso, a cessão poderia ser encarada como simples doação e se refere unicamente à fração disponível dos bens do falecido. Na réplica (id 75692689), o autor reafirmou todos os vícios já apontados no contrato de cessão em causa, acrescentando que a transação não poderia ser considerada uma doação, tendo em vista a ausência de pagamento de ITCMD. Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, somente o autor fez juntada de documentos. É o que importa relatar. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Analisando a petição inicial, é de fácil percepção que o autor faz, sim, pedido que decorre logicamente dos fatos narrados. A discussão acerca de tais fatos, sua pertinência e correção é matéria estritamente meritória, que não se confunde com a ausência de nexo entre a narração e os pedidos formulados. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO Ao autor cabe, nos termos do art. 373, I, CPC, a produção de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em exame, o fato a ser comprovado pelo promovente é a ocorrência dos vícios apontados no contrato de cessão, objeto da ação. Em sua petição inicial e no decorrer de todo o processo, o demandante repetiu que houve vício de consentimento, sustentando sua tese na frágil alegação de que o cedente tinha, quando da assinatura do pacto, 81 anos. Tal fato não leva, por si só, a concluir que o cedente estava impossibilitado de consentir ou que não tinha conhecimento suficiente dos seus atos. Qualquer conclusão quanto a este aspecto demandaria prova compatível, que não foi produzida durante a fase instrutória. Quanto à alegada simulação, tem-se que a argumentação do autor, apesar de apontar a existência de tal vício, não cuidou de demonstrar com precisão a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 167, §1º, do Código Civil, especialmente aquela tratada no inciso I, expressamente referido. O dispositivo indicado diz que haverá simulação quando os negócios jurídicos “aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem.” Ora, haveria simulação se a cessão, nada obstante fazendo referência às promovidas, estivesse, na verdade, transmitindo os direitos a uma terceira pessoa que, por alguma razão legal, não pudesse participar do negócio jurídico. Este fato, o autor sequer chega a alegar, pois ele próprio afirma serem as promovidas que percebem a verba honorária. O autor fez evidente confusão quando discorreu sobre a questão da “herança de pessoa viva”, visto que a cessão não tratava de herança, mas de direito do cedente aos honorários, daí se aplicar ao caso as disposições contidas no art. 286 e seguintes do Código Civil. No caso concreto, os requisitos referidos estão todos presentes no documento de cessão. Acerca da alegação do promovente, aposta na réplica à contestação, no sentido de que não seria possível aferir o valor cedido nem quantificar a parte disponível, esta também não merece amparo. O próprio contrato de cessão (id 60780313) é absolutamente claro ao mencionar que o seu objeto corresponde a 50% do que ao cedente cabia nos honorários contratuais e sucumbenciais. Nestes termos, independentemente do valor dos honorários a serem percebidos pelo de cujus, somente a metade (justamente o patrimônio disponível) está cedido às promovidas. Finalmente, ainda que se considere como doação a transação havida entre o de cujus e as rés, a ausência de comprovação de pagamento do tributo estadual (ITCMD) não seria motivo suficiente para anular a avença, porque se trataria, unicamente, de irregularidade fiscal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836232-29.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo indicar os fatos que pretendem comprovar com cada prova que vierem a requerer, de modo que não serão admitidos pleitos genéricos, devendo ainda as partes juntar, se for o caso, desde logo a prova documental. Nada sendo requerido neste prazo, ou havendo apenas pedido de julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836232-29.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo indicar os fatos que pretendem comprovar com cada prova que vierem a requerer, de modo que não serão admitidos pleitos genéricos, devendo ainda as partes juntar, se for o caso, desde logo a prova documental. Nada sendo requerido neste prazo, ou havendo apenas pedido de julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836232-29.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo indicar os fatos que pretendem comprovar com cada prova que vierem a requerer, de modo que não serão admitidos pleitos genéricos, devendo ainda as partes juntar, se for o caso, desde logo a prova documental. Nada sendo requerido neste prazo, ou havendo apenas pedido de julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836232-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).