FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CAROLAINE ANDRE DA SILVA
OAB/PB 30579·CPF·Representa: Autor
GEICYANY JACINTO GOMES
OAB/PB 29276·CPF·Representa: Autor
GEICYANY JACINTO GOMES
OAB/PB 29276·CPF·Representa: Réu
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
08/05/2026, 09:54
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 09:53
Documento (Outros documentos)
01/05/2026, 11:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2026, 21:32
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 14:19
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 10:55
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 07:36
Publicação
09/04/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADELITA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0845838-47.2023.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do depósito realizado no ID 156747557, devendo informar se o valor satisfaz integralmente o crédito postulado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADELITA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0845838-47.2023.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do depósito realizado no ID 156747557, devendo informar se o valor satisfaz integralmente o crédito postulado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 07:12
Mero expediente
06/04/2026, 21:21
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 22:56
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 18:02
Publicação
30/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADELITA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0845838-47.2023.8.15.2001 Vistos etc. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada do comprovante de quitação do débito. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo o pagamento voluntário, façam-se os autos conclusos para a imediata tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do provimento exarado no ID 136285839. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 07:05
Mero expediente
25/03/2026, 14:08
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 10:15
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 09:29
Publicação
16/03/2026, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADELITA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0845838-47.2023.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a nova memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 155171150 e ID 155171151), que contempla a restituição em dobro dos descontos realizados entre dezembro de 2023 e novembro de 2025, além da multa por litigância de má-fé aplicada na decisão de ID 136285839. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo o pagamento voluntário, façam-se os autos conclusos para a imediata tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do provimento exarado no ID 136285839. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 23:01
Mero expediente
12/03/2026, 22:58
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 21:51
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 20:53
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: ADELITA DE OLIVEIRA
RÉU: EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0845838-47.2023.8.15.2001 INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, incluindo: a) O saldo remanescente da condenação principal (se houver); b) A restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente desde dezembro de 2023 até a última competência paga, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês; c) A multa por litigância de má-fé ora aplicada. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
25/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:16
Expedida/certificada
24/02/2026, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADELITA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0845838-47.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a exequente alega o descumprimento de obrigação de fazer e de pagar por parte da executada. A sentença de mérito (ID 82972689), devidamente transitada em julgado, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a imediata cessação dos descontos e condenou a ré à restituição em dobro das parcelas indevidamente subtraídas, inclusive as vincendas no curso da lide. A executada, na petição de ID 131353465, sustenta que já cumpriu a obrigação de fazer e requer a extinção do feito pelo pagamento. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação (ID 136097835) instruída com Histórico de Créditos do INSS atualizado, demonstrando que, ao contrário do alegado pela financeira, os descontos no valor de R$ 194,19 permanecem incidindo sobre o benefício previdenciário da autora nas competências de dezembro/2023 até a presente data (fevereiro/2026). Decido. O exame dos autos revela que a executada alterou a verdade dos fatos ao afirmar o cumprimento de uma obrigação que os documentos oficiais do INSS provam ainda estar em curso. A manutenção de descontos relativos a um contrato judicialmente anulado e declarado inexigível configura afronta direta à coisa julgada material e descaso com a autoridade das decisões judiciais. A prova documental produzida pela exequente (extratos oficiais) goza de presunção de veracidade e prevalece sobre as telas sistêmicas unilaterais acostadas pela executada. Resta, portanto, evidenciado o descumprimento contumaz da obrigação. Ante o exposto: REJEITO a manifestação da executada de ID 131353465 e INDEFIRO o pedido de extinção do feito, uma vez comprovada a continuidade do ilícito. DETERMINO que a executada proceda à imediata cessação de todo e qualquer desconto relativo ao contrato anulado (Proposta nº 59302319) junto ao órgão pagador (INSS/Dataprev), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória (astreintes) que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada novo desconto realizado em descumprimento a esta ordem, sem prejuízo de majoração em caso de reincidência, limitada ao teto dos Juizados Especiais. CONDENO a executada ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 80, incisos II e IV, e art. 81, todos do CPC, por alterar a verdade dos fatos e opor resistência injustificada ao andamento do processo. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, incluindo: a) O saldo remanescente da condenação principal (se houver); b) A restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente desde dezembro de 2023 até a última competência paga, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês; c) A multa por litigância de má-fé ora aplicada. Após a apresentação dos cálculos, proceda-se à tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas da executada para garantia da satisfação do crédito. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 06:58
Indeferimento
08/02/2026, 23:30
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 08:35
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADELITA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0845838-47.2023.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de ID nº 131353465, na qual a parte executada alega já ter cumprido a obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito de Entrância Final
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 20:58
Mero expediente
26/01/2026, 13:14
Petição (Contraminuta)
14/01/2026, 15:15
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 07:03
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADELITA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0845838-47.2023.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 07:08
Mero expediente
08/09/2025, 22:57
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 09:41
Desarquivamento
16/07/2025, 09:40
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 21:09
Definitivo
15/07/2025, 12:09
Documento (Alvará)
15/07/2025, 12:08
Documento (Alvará)
14/07/2025, 08:29
Documento (Alvará)
10/07/2025, 11:06
Mero expediente
09/07/2025, 22:55
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 20:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2025, 07:37
Desarquivamento
05/05/2025, 20:25
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 19:45
Definitivo
26/03/2025, 07:27
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 06:39
Documento (Alvará)
25/03/2025, 17:15
Documento (Alvará)
25/03/2025, 17:15
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 07:23
Publicação
21/02/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 17:02
Petição (Contraminuta)
20/02/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADELITA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0845838-47.2023.8.15.2001 Vistos etc. Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa). Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo. Após, conclusos para decisão. Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento. Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional. Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato. Inexistindo outros requerimentos, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
19/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/02/2025, 20:18
Petição (Contraminuta)
12/02/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADELITA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0845838-47.2023.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
12/02/2025, 00:00
Desarquivamento
11/02/2025, 15:10
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 14:51
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 14:46
Definitivo
25/10/2024, 06:52
Arquivamento
24/10/2024, 21:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/10/2024, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2024, 21:10
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:37
Publicação
11/10/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADELITA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0845838-47.2023.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
10/10/2024, 00:00
Mero expediente
09/10/2024, 20:16
Retificação de Classe Processual
30/09/2024, 23:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2024, 23:58
Petição (Contraminuta)
30/09/2024, 22:30
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:41
Publicação
19/08/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: ADELITA DE OLIVEIRA
RÉU: REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias. JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0845838-47.2023.8.15.2001
16/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2024, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 07:53
Publicação
11/07/2024, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADELITA DE OLIVEIRA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0845838-47.2023.8.15.2001 Vistos etc. Certifique a escrivania acerca do decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença proferida (art. 52, III, LJE), que deve ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado. Não decorrido, aguarde-se. Não realizado o pagamento, incidirá desde logo a multa de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo do réu, aguarde-se por 30 dias a iniciativa da parte autora de requerer o cumprimento de sentença. Silente, arquive-se. Requerido o cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e intime-se a parte exequente para informar os dados bancários de titularidade da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, faça-se conclusão para a realização de bloqueio on-line. Havendo pagamento, expeça-se alvará à parte autora e ao causídico, se for o caso, e, inexistindo novos requerimentos, arquive-se. Intimada a autora para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional. Informados os dados necessários, expeça-se alvará no modelo eletrônico. Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato. Cumpridas as determinações supra e inexistindo novos requerimentos, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
10/07/2024, 00:00
Mero expediente
05/07/2024, 12:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2024, 22:58
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:03
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2024, 03:48
Sem efeito suspensivo
29/02/2024, 22:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2024, 05:09
Petição (Contraminuta)
20/02/2024, 21:42
Publicação
01/02/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O(A) MM. Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para apresentar as contrarrazões.
31/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2024, 23:08
Petição (Contraminuta)
30/01/2024, 11:31
Publicação
14/12/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELITA DE OLIVEIRA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0845838-47.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes. Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito. Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão. Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELITA DE OLIVEIRA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0845838-47.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes. Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito. Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão. Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
13/12/2023, 00:00
Procedência
11/12/2023, 15:28
Documento (Projeto de sentença)
30/11/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 07:48
Petição (Contraminuta)
20/11/2023, 21:50
Publicação
10/11/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0845838-47.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Mero expediente
07/11/2023, 22:36
Documento (Projeto de sentença)
30/10/2023, 06:25
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 03:03
Petição (Contraminuta)
20/10/2023, 22:50
Petição (Contraminuta)
20/10/2023, 22:48
Petição (Contraminuta)
19/10/2023, 11:26
Publicação
16/10/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0845838-47.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
11/10/2023, 00:00
Mero expediente
10/10/2023, 09:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/10/2023, 12:47
Documento (Projeto de sentença)
06/10/2023, 12:47
Petição (Contraminuta)
29/09/2023, 10:32
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 09:42
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
28/09/2023, 09:42
Petição (Contraminuta)
27/09/2023, 23:42
Petição (Contraminuta)
25/09/2023, 15:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))