Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Cinelândia de Carvalho Sobral ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB 16237
RECORRIDO: Banco Votorantim S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/RN 1.348-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0854600-28.2018.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Cinelândia de Carvalho Sobral (Id 35350744), com fulcro no Artigo 105, III, alínea “a”, da Carta da República contra acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Ids nºs 33221963 e 34776503). A ementa do acórdão que julgou a apelação cível restou assim redigida: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS COM A EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência dominante da Corte Superior é no sentido de que a decisão de primeiro grau que põe fim ao processo de execução, possui natureza de sentença. - Inexistindo prova específica quanto ao equívoco na apuração dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, estes devem prevalecer, diante da presunção de veracidade que gozam. - São devidos honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença que for acolhida, ainda que parcialmente, sendo devida a fixação da verba sobre a diferença apurada entre os cálculos apresentados pelo Exequente e o valor realmente devido.” Em seguida, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Segue a ementa dos embargos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NECESSIDADE DE ENVIO DE E-MAIL PARA A ASSESSORIA DO ÓRGÃO JULGADOR. REQUISITOS DO ART. 177-B DO RITJPB. NÃO CUMPRIMENTO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Nos termos do art. 177-B, I, do RITJPB, é assegurado aos advogados o acesso ao ambiente de julgamento por videoconferência para, durante o julgamento do respectivo processo, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato, atendidas as condições ali estabelecidas, incluindo o envio de e-mail à assessoria do órgão julgador. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.” Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II do Código de Processo Civil, sustentando nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de pedido de sustentação oral, que teria sido provocado por intimação tardia da pauta de julgamento. Requer o reconhecimento de erro de fato na análise documental e afirma negativa de prestação jurisdicional. As contrarrazões foram apresentadas sob Id nº 35806120. O Ministério Público manifestou-se no Id nº 37129119, devolvendo os autos sem pronunciamento de mérito, por inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Nada obstante o argumento de maltrato aos arts. 489, §1º, IV do CPC, e 1.022, II, do CPC, não se mostram ocorridas as omissões apontadas, pois o órgão julgador declinou fundamentos claros e suficientes para a solução da controvérsia, consoante se verifica do seguinte excerto do acórdão dos embargos de declaração (Id 34776503): “(...) Com relação ao alegado cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 177-B, I, do RITJPB, é assegurado aos advogados o acesso ao ambiente de julgamento por videoconferência para, durante o julgamento do respectivo processo, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato, atendidas as condições ali estabelecidas, incluindo o envio de e-mail à assessoria do órgão julgador – no caso, a Terceira Câmara Especializada Cível – em até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão. Confira-se: Art. 177-B Fica assegurado aos advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, o acesso ao ambiente de julgamento por videoconferência para, durante o julgamento do respectivo processo, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato, atendidas as seguintes condições: I – inscrição prévia, realizada por e-mail enviado à Assessoria do respectivo Órgão, em até 24 horas antes da sessão, contendo a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e a identificação do processo (número, classe e Órgão Julgador); […] De acordo com a análise dos autos, a intimação de pauta foi realizada no dia 10/02/2025, para julgamento em pauta virtual a se realizar no período de 17/02/2025 a 24/02/2025. No caso em disceptação, da análise dos autos, verifico que não consta a petição no prazo legal, vez que o pedido somente foi protocolado dia 19/02/2025, bem como não consta a respectiva comprovação do envio de solicitação prévia, via e-mail à assessoria deste Órgão Colegiado, ou seja, não houve o envio da identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e a identificação do processo (número, classe e Órgão Julgador), conforme determina o referido art. 177-B, I, do RITJPB, impedindo que o julgamento seja qualificado como nulo. A insurgência, então, configura mero inconformismo com o que restou decidido, não tendo sido apontado nenhum vício sanável pela via dos Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de acordo com o entendimento prevalecente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, implica a inadmissibilidade dos aclaratórios. (...)” Verifica-se, em verdade, que a insurgência da recorrente volta-se integralmente à rediscussão das premissas fático-probatórias analisadas pelo Tribunal de origem. Todo o cerne do recurso especial concentra-se na alegação de que a intimação da pauta teria sido efetivada em data posterior à indicada no acórdão, bem como na suposta existência de falhas na análise dos cálculos homologados. Todavia, o acórdão recorrido examinou extensamente a cronologia processual, analisou documentos constantes nos autos e concluiu, com base nas provas, que inexistiu qualquer cerceamento de defesa e que os cálculos homologados gozam de presunção de legitimidade, diante da ausência de prova concreta em sentido contrário. Rever tal conclusão demandaria a reanálise de fatos e provas, cujo óbice está respaldado na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Eis a jurisprudência no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Espécie em que não houve violação do art. 1022 do CPC porque, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo abordou as alegações de nulidade e omissão apresentadas pela CESP. O Tribunal esclareceu que a oposição ao julgamento virtual deveria ter sido feita no momento da distribuição original dos autos e que a devolução dos autos após diligência não implica nova distribuição. Além disso, o acórdão embargado tratou da responsabilidade concorrente pelos danos, conforme as conclusões do perito judicial, demonstrando que as questões levantadas pela CESP foram devidamente analisadas e fundamentadas, não havendo omissão ou obscuridade que justificasse a modificação do julgado. Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não teve a oportunidade de realizar sustentação oral - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Quanto ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, tal procedimento é inviável por demandar reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.812.646/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba