Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara
RECORRIDOS: Maria de Fátima Ribeiro de Oliveira Leite e outros ADVOGADA: Vitoria Carolina Mendes da Silva (OAB/PE 59310-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0859415-39.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id. 36166903), com base no art. 105, III, “a” da CRFB/88, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 34477535), ementado nos seguintes termos: “[...] AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO C/C PEDIDO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INATIVIDADE. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. O CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 NÃO ALCANÇA O ADICIONAL DE INATIVIDADE. IRDR. DESPROVIMENTO. -Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000). [...]”. (destaques originais) Em suas razões (Id. 36166903), alega a recorrente que a decisão objurgada violou o art. 2º, da LC 50/03; art. 17, inciso I, “a” “3” da LC 67/05; art. 2º, §2º da Lei Estadual 9.703/12. Aduz que “o congelamento da parcela ‘adicional de inatividade’ exigido pela LCE 50/2003 abrange as remunerações dos servidores públicos civis e militares, impossibilitando qualquer interpretação divergente acerca de dita previsão”. Por fim, requer o provimento do presente recurso especial e seu recebimento no duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Em contrarrazões (Id. 36417953), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 37232652), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que a matéria ventilada – a incidência ou não do congelamento das vantagens pecuniárias sobre o adicional de inatividade, percebidos pelos militares reformados do Estado da Paraíba – no apelo especial corresponde ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 13 instaurado por esta Corte de Justiça, ao julgar o tema o Pleno do Tribunal fixou a seguinte tese: TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas. No acórdão recorrido, chegou-se à conclusão de que “a Corte Plenária deste Tribunal, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº0802878-36.2021.8.15.0000, manteve o posicionamento já adotado, no sentido de que a MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. Ora, o exame acerca da controvérsia dos autos, tal como enfrentada por esta Corte e colocada pela recorrente, exigiria a análise de lei estadual (Lei Complementar n.º 50, de 30 de abril de 2003 e Lei Complementar n.º 9.703/12), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais. Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. AFRONTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial. Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido. Vejamos: “[...] 3. Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora. Pet. n. 1859 (Agrg), Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante [...]” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) (destacado). Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia e INDEFIRO, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba