Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAYARA FARIAS DOS SANTOS, LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO
EXECUTADO: JOMAIARA FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840597-10.2025.8.15.0001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial iniciada por LUCIANO ALVES M. FREDERICO E MAYARA FARIAS MADEIRA FREDERICO em face de JOMAIARA FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do procedimento, a executada foi citada, não se manifestou, pelo que foi deferido pedido de penhora online e durante o período de duração da ordem de bloqueio na modalidade teimosinha, os exequentes peticionaram (ID 157040533), informando de forma expressa e inequívoca que o débito perseguido nesta demanda restou integralmente adimplido pela devedora, pugnando pela extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. É o relato. Decido. Regularmente citada, a parte executada não efetuou o pagamento no prazo legal de 03 (três) dias, conforme dispõe o art. 829 do Código de Processo Civil. Somente após o decurso do referido prazo sobreveio o adimplemento integral da obrigação, com a quitação do débito exequendo. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da satisfação do crédito, o que conduz à extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante aos ônus sucumbenciais, observa-se que o pagamento tardio não afasta a responsabilidade do executado pelas custas processuais e honorários advocatícios. Isso porque, à luz do princípio da causalidade, consagrado pela doutrina processual civil, deve arcar com os encargos da execução aquele que deu causa à instauração do processo, no caso, o executado que deixou de cumprir espontaneamente a obrigação no prazo legal. Ademais, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, sendo cabível a redução pela metade apenas na hipótese de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, o que não ocorreu no presente caso (§1º do referido dispositivo). Assim, não tendo havido pagamento tempestivo, subsiste a fixação dos honorários no patamar integral, conforme previsto no caput do art. 827 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução em razão do adimplemento da obrigação. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 827, caput, do Código de Processo Civil. Altere-se o valor da causa para que passe a constar R$222,00 conforme consta na exordial. Por fim, revogo a decisão retro de penhora online pelo sistema SISBAJUD diante do adimplemento do crédito executado. Calculem-se custas finais, expeça-se guia e intime-se a executada para pagamento, em até 15 dias, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado e Serasajud, caso o bloqueio reste frustrado. Ficam as partes intimadas. Campina Grande (PB), 08/04/2026. Juiz(a) de Direito