Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846162-03.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Considerando o elevado valor das custas iniciais, e como a parte autora formulou apenas pedido de pagamento parcelado, defiro o pleito, facultando a parte efetivar o pagamento das custas em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, mediante oportuna comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846162-03.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Considerando o elevado valor das custas iniciais, e como a parte autora formulou apenas pedido de pagamento parcelado, defiro o pleito, facultando a parte efetivar o pagamento das custas em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, mediante oportuna comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
27/01/2026, 00:00
Mero expediente
20/01/2026, 09:51
Conclusão (para despacho)
18/01/2026, 18:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:22
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:48
Publicação
08/11/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846162-03.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a substituição processual anteriormente deferida, com a inclusão da empresa B6 Assignee Assets Ltda. no polo ativo, cumpre registrar que a gratuidade de justiça anteriormente concedida à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. possui natureza personalíssima, não se estendendo automaticamente à nova titular do direito discutido. Dessa forma, impõe-se a comprovação da situação econômico-financeira da atual demandante, a fim de que este Juízo possa analisar a possibilidade de manutenção da benesse ou, não sendo o caso, determinar o devido recolhimento das custas iniciais. Reforça-se aqui o expresso no despacho Id. 93861715 de que a exigência de comprovação da hipossuficiência econômica decorre do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que o julgador proceda a uma análise concreta das situações de miserabilidade realmente tuteladas pela Constituição Federal, sob pena de desvirtuamento do benefício. O pedido de justiça gratuita, assim como o pleito de parcelamento de custas deve ser criteriosamente examinado, a fim de se evitar o uso indevido da benesse por quem possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais e verbas de sucumbência, em prejuízo dos verdadeiramente necessitados. Diante disso, INTIME-SE a parte autora, B6 Assignee Assets Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem sua alegada dificuldade econômica, tais como: Extrato bancário atualizado; Declaração de Imposto de Renda; Comprovação de inadimplência com fornecedores; Certidão de inscrição em órgãos de proteção ao crédito; Balancete contábil recente. Cumprida a determinação supra voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
06/11/2025, 00:00
Requisição de Informações
05/11/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 21:08
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:23
Mero expediente
06/10/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
05/10/2025, 19:46
Publicação
26/09/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846162-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais prévias, no prazo legal, sob pena de extinção do feito. João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 20:38
Mero expediente
23/09/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 22:21
Documento (Certidão)
18/09/2025, 22:20
Outras Decisões
15/09/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:56
Mero expediente
26/08/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 20:52
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:32
Publicação
23/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846162-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:56
Expedição de documento (Carta)
19/02/2025, 16:17
Mero expediente
17/02/2025, 19:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/02/2025, 10:51
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:50
Publicação
23/01/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846162-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/01/2025, 21:26
Mero expediente
07/12/2024, 07:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846162-03.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso vertente, a parte autora apesar de devidamente intimada para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido, deixou transcorrer in albis seu prazo. (ID 99961653). Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intimações necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
07/10/2024, 20:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/10/2024, 09:07
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:39
Publicação
12/09/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846162-03.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Conforme é de sabença geral, a jurisprudência pátria possui o entendimento pacificado de que a massa falida não possui a presunção de hipossuficiência, assim, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 dias, cumpra o despacho de ID 93861715 em sua integralidade, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judicial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
11/09/2024, 00:00
Determinação de Diligência
09/09/2024, 20:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/08/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:01
Publicação
18/07/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846162-03.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte promovente atravessou pugna pela concessão das benesses da gratuidade judiciária, assim, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito, INTIME-A para colacionar aos autos, no prazo de 15 dias, provas contundentes que demonstrem seu carecimento de capital, tal como: 1. Extrato bancário; 2. Declaração de Imposto de Renda; 3. Inadimplência com fornecedores; 4. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito; 5. Balancete contábil. Visto que, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, será prestado assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que, comprovada sua insuficiência de recursos, podendo em certos casos este obter o parcelamento das custas ou até sua redução, consoante dispõe o § 6º do art. 98 do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito