Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0001111-91.2011.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): FRANCISCO FRANCINALDO FRANCELINO FILHO DECISÃO
Vistos. A citação por edital do executado foi realizada de forma regular (ID 131904736). O prazo fixado decorreu sem que o devedor pagasse o débito ou apresentasse embargos à execução, conforme certidão de ID 157781175. Além disso, o exequente comprovou o recolhimento das custas necessárias para a realização das diligências de penhora e avaliação (ID 159900355). Por isso, decido: Nomeio a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para atuar como Curadora Especial do executado Francisco Francinaldo Francelino Filho, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do seguinte bem imóvel dado em garantia hipotecária: a) imóvel denominado "Sítio Caldeirão", com área de 18 hectares, situado na Zona Rural do Município de Pedra Branca-PB, registrado sob o nº R-3-3.315, Livro E/R, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga-PB, conforme características descritas na cédula de ID 19412879 (fls. 9). Fica dispensada a intimação de cônjuge, pois o executado qualificou-se como solteiro no título de crédito que fundamenta esta execução. Determino que o Oficial de Justiça cumpra as seguintes providências: a) realize a penhora do imóvel indicado; b) faça a avaliação do bem e descreva o seu estado de conservação; c) lavre o respectivo auto de penhora e avaliação; d) intime o executado, na pessoa do Curador Especial ora nomeado, sobre a penhora realizada. Determino que o exequente, após a juntada do mandado devidamente cumprido, adote as seguintes medidas: a) providencie a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis de Itaporanga-PB, no prazo de 10 dias, por meio de certidão de inteiro teor do ato, para que a constrição produza efeitos contra terceiros, conforme o artigo 844 do Código de Processo Civil; b) comprove a averbação da penhora nos autos, no mesmo prazo de 10 dias. Determino que o Cartório intime pessoalmente a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para: a) tomar ciência de sua nomeação como Curadora Especial; b) apresentar embargos ou manifestação defensiva no prazo de 15 dias, contados a partir da sua intimação sobre a realização da penhora e avaliação do imóvel. Efeito prático desta decisão: Como o devedor não foi encontrado e não respondeu ao edital, a Defensoria Pública assumirá a sua defesa para evitar que ele seja prejudicado sem assistência jurídica. Ao mesmo tempo, a Justiça vai apreender (penhorar) e avaliar o sítio que o devedor deu como garantia para o empréstimo, permitindo que a terra seja futuramente utilizada para pagar a dívida acumulada. Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.886,89