Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0046453-90.2011.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A., já qualificado nos autos da Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais c/c em Indenização por Dano Moral ao Consumidor e Repetição de Indébito, com pedido liminar, outrora ajuizada por JOSÉ DE ARIMATEIA BRAGANTE DE ARAÚJO, também qualificado. Ressai dos autos que a parte exequente formulou requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 27802438, págs. 22 a 25), tendo a executada apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 27802438, págs. 30 a 35). Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentadas no Id nº 27802438, págs. 41 a 43. No Id nº 27802438, pág. 49, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou seus cálculos no Id nº Id nº 76807122. Instadas a se pronunciar sobre os referidos cálculos (Id nº 79084713), ambas as partes deixaram transcorrer in albis o referido prazo, quedando-se inertes, conforme certidão de Id nº 80397765. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la [1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 1.752,19 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos). Nos cálculos da contadoria, constatou-se inicialmente que a memória de cálculos apresentada pela parte exequente considerou como "valor devido" a quantia de R$ 620,79 (seiscentos e vinte reais e setenta e nove centavos), quando na verdade deveria ter considerado a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), que é o valor descrito no contrato de financiamento de Id nº 27802433, pág. 65. Ademais, a contadoria também ressaltou que a memória de cálculos apresentada pela parte executada não considerou a data de citação para fins de incidência de juros, a qual ocorrera em 21/11/2011, e não em 27/04/2012, tendo, ainda aplicado juros bipartidos e não determinados na sentença. Sem maiores delongas, considerando que ambas as partes foram devidamente intimadas (Id nº 79084713) e não se manifestaram acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 76807122), medida que se impõe é a homologação destes. Por essas razões, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 76807122) e fixando a execução no quantum de R$ 8.576,86 (oito mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 8.576,86 (oito mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), com as devidas correções. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. João Pessoa, 19 de janeiro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0046453-90.2011.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A., já qualificado nos autos da Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais c/c em Indenização por Dano Moral ao Consumidor e Repetição de Indébito, com pedido liminar, outrora ajuizada por JOSÉ DE ARIMATEIA BRAGANTE DE ARAÚJO, também qualificado. Ressai dos autos que a parte exequente formulou requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 27802438, págs. 22 a 25), tendo a executada apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 27802438, págs. 30 a 35). Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentadas no Id nº 27802438, págs. 41 a 43. No Id nº 27802438, pág. 49, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou seus cálculos no Id nº Id nº 76807122. Instadas a se pronunciar sobre os referidos cálculos (Id nº 79084713), ambas as partes deixaram transcorrer in albis o referido prazo, quedando-se inertes, conforme certidão de Id nº 80397765. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la [1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 1.752,19 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos). Nos cálculos da contadoria, constatou-se inicialmente que a memória de cálculos apresentada pela parte exequente considerou como "valor devido" a quantia de R$ 620,79 (seiscentos e vinte reais e setenta e nove centavos), quando na verdade deveria ter considerado a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), que é o valor descrito no contrato de financiamento de Id nº 27802433, pág. 65. Ademais, a contadoria também ressaltou que a memória de cálculos apresentada pela parte executada não considerou a data de citação para fins de incidência de juros, a qual ocorrera em 21/11/2011, e não em 27/04/2012, tendo, ainda aplicado juros bipartidos e não determinados na sentença. Sem maiores delongas, considerando que ambas as partes foram devidamente intimadas (Id nº 79084713) e não se manifestaram acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 76807122), medida que se impõe é a homologação destes. Por essas razões, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 76807122) e fixando a execução no quantum de R$ 8.576,86 (oito mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 8.576,86 (oito mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), com as devidas correções. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. João Pessoa, 19 de janeiro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.