Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800100-66.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): FRANCISCA LOPES DOS SANTOS Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCA LOPES DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Nulidade c/c Inexistência de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito". Requereu a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. No ato de ID 131290676, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. A ordem judicial estabeleceu o cumprimento das seguintes diligências específicas: 1) juntada de procuração pública com poderes específicos ou arquivo de vídeo da parte autora autorizando a demanda; 2) apresentação de declaração expressa de não fracionamento de demandas; e 3) juntada de planilha detalhada referente aos danos materiais experimentados. Devidamente intimada, a parte autora apresentou a petição de ID 155997148. Na manifestação, o advogado argumentou contra a necessidade de comprovação de tentativa de solução extrajudicial e contra a necessidade de declaração de não fracionamento de demandas. Para justificar o não cumprimento da ordem de juntada de procuração pública ou vídeo, alegou custos financeiros e juntou instrumento de procuração particular (ID 155999249) e uma declaração de hipossuficiência (ID 155999250). A planilha de danos materiais não foi apresentada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O regular exercício do direito de ação exige o preenchimento de pressupostos processuais e o cumprimento de requisitos formais na petição inicial, conforme os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O Poder Judiciário brasileiro enfrenta atualmente um cenário complexo de crescimento artificial de litígios. Para combater a judicialização abusiva, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, que orienta os juízes a adotarem medidas de identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória. No âmbito estadual, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba publicou a Recomendação Conjunta nº 01/2024, estabelecendo diretrizes rigorosas para a verificação prévia de ações massificadas, incluindo a exigência de procurações atualizadas, documentos específicos e checagem de autenticidade da postulação. Neste contexto normativo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante que autoriza o magistrado a exigir a emenda da petição inicial quando constatar indícios de litigância abusiva. A finalidade é demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Ao analisar o caso concreto, este Juízo proferiu decisão clara e objetiva no ID 131290676, ordenando três providências indispensáveis ao prosseguimento do feito. Nenhuma delas foi cumprida de forma adequada pela parte autora. Primeiro, foi exigida procuração pública com poderes específicos ou gravação de vídeo da autora para confirmar seu conhecimento sobre o processo. A parte autora limitou-se a juntar uma procuração particular genérica (ID 155999249), ignorando os formatos de segurança exigidos pela decisão. O advogado não demonstrou nenhuma impossibilidade técnica de gravar um simples vídeo da parte consentindo com a ação, o que não geraria custo algum. Segundo, foi exigida declaração assinada atestando a inexistência de demandas fracionadas. A parte autora não juntou a declaração. Em vez disso, limitou-se a apresentar argumentação jurídica na petição (ID 155997148) discordando da ordem judicial e citando precedentes. Discordar da ordem não isenta a parte de apresentar o documento exigido para a regularidade do feito. Terceiro, foi exigida a juntada de planilha detalhada dos danos materiais. A parte autora ignorou por completo esta determinação. A planilha é documento indispensável para delimitar o pedido econômico e permitir o contraditório adequado. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz determinará a emenda da inicial quando verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito. O parágrafo único do mesmo artigo é claro: se a parte autora não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Houve descumprimento manifesto da ordem de emenda à inicial. A parte autora escolheu deliberadamente não atender aos comandos judiciais, apresentando documentos inaptos e omitindo as declarações e planilhas exigidas. A inércia no cumprimento exato da ordem de emenda impede o desenvolvimento regular do processo. A consequência legal, prevista expressamente na legislação processual, é o indeferimento da peça vestibular. Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo por ausência de emenda à inicial, uma vez que a hipótese do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil não se confunde com o abandono da causa previsto no artigo 485, inciso III, do mesmo diploma legal. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com os artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça já deferida no ID 131290676. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, pois a parte ré não chegou a ser citada para integrar a relação processual. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Caso seja interposto recurso de apelação, retornem os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito