Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277, KÉSSIA LILIANA DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB16700, ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO - PB5481, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000
EXECUTADO: ESQUADRO ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA REGINA COSTA NEVES - PB9581 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0125854-07.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada pelo Condomínio Residencial Green Park em face de Esquadrus Engenharia Ltda, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. O cerne da controvérsia reside na definição da base de cálculo da referida verba em face de uma condenação em obrigação de fazer (reexecução de serviços na fachada do edifício). A parte exequente pugna pela incidência dos honorários sobre o custo real da obra confessado pela executada, no montante de R$ 370.604,89. Por outro lado, a executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 60867002), sustentando que a base de cálculo deve se limitar ao valor estimado na petição inicial (R$ 166.000,00), sob pena de excesso de execução. A Contadoria Judicial manifestou dúvida quanto ao parâmetro a ser adotado, suspendendo a elaboração dos cálculos. É o breve relatório. Decido. A legislação processual civil estabelece no art. 85, § 2º, do CPC que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, do valor da causa. No caso de obrigações de fazer com conteúdo patrimonial aferível, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1076, consolidou o entendimento de que os honorários devem incidir sobre o valor real do proveito econômico alcançado pela parte vencedora, vedando-se a fixação por equidade quando o montante for mensurável. Na espécie, o proveito econômico obtido pelo condomínio autor corresponde ao custo efetivo das obras de reparação estrutural que a executada foi compelida a realizar. Não há que se falar em vinculação ao valor estimado na exordial (R$ 166.000,00), uma vez que a condenação em obrigação de fazer substituiu a pretensão indenizatória pecuniária e teve seu valor real apurado apenas no curso da execução. Ademais, a própria executada, em petição de Id. 27431158, fls. 518 - 519, informou ter gasto R$ 370.604,89 com serviços de engenharia, materiais e ressarcimentos acessórios. Nos termos do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária são incontroversos e dispensam dilação probatória. Portanto, o montante de R$ 370.604,89 constitui a base de cálculo legítima e definitiva para a incidência dos honorários advocatícios. Quanto aos critérios de atualização, a correção monetária incide pelo IPCA e os juros de mora são de 1% ao mês, calculados de forma simples, ambos com termo inicial em 24/08/2017 e final em 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária segue o IPCA, e os juros de mora observam a taxa legal do art. 406 do Código Civil, que corresponde à taxa Selic deduzida do índice de atualização, na forma da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. O depósito parcial realizado no ID 70714429 é abatido do montante final, incidindo a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente não pago no prazo legal. Pelo exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 60867002; b) FIXO a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 370.604,89 (trezentos e setenta mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), devendo o percentual de 15% incidir sobre este montante devidamente atualizado; c) DETERMINO o reenvio imediato dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de conta de liquidação definitiva, observando os parâmetros de correção monetária estabelecidos, com o abatimento do depósito de Id. 70714429 e a inclusão das sanções do art. 523, § 1º, do CPC sobre a diferença remanescente. Intimem-se desta. Após, remetam-se os autos à Contadoria. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito