Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVAL DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800408-95.2026.8.15.0181 [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por GENIVAL DOS SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, com valor atribuído à causa em R$ 36.063,36 (trinta e seis mil, sessenta e três reais e trinta e seis centavos). Os assuntos principais versam sobre empréstimo consignado, práticas abusivas e indenização por dano moral. O processo não corre em segredo de justiça, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e houve pedido de tutela de urgência. Conforme se extrai da petição inicial, acostada sob o Id. 131709156 (fls. 2-17), a parte autora, GENIVAL DOS SANTOS, vem a Juízo, por meio de sua advogada, Dra. Camila Costa Duarte, OAB/RS 92.737, requerer a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), a consequente inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, além da concessão de tutela provisória de urgência. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência e documentos anexos. Adicionalmente, manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Civil, argumentando que tal medida visa evitar a demora na tramitação do feito e que as instituições bancárias, em sua maioria, não apresentam propostas de resolução de conflitos em casos de tal natureza. Este Juízo proferiu decisão (Id. 131836544, fls. 151) em 26/01/2026, na qual observou que o contrato nº 850760094-1, objeto da presente demanda, já havia sido questionado judicialmente em três outras oportunidades, identificadas pelos processos 0803975-71.2025.8.15.0181, 0806088-66.2023.8.15.0181 e 0800675-09.2022.8.15.0181, todos julgados improcedentes. Em virtude disso, o Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sobre a (in)existência de coisa julgada material entre as causas, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa e à presunção da boa-fé objetiva, com urgência. Não consta nos autos, até a presente data, resposta da parte autora a essa intimação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a questão da coisa julgada, levantada por este Juízo na decisão de Id. 131836544, antes de adentrar ao mérito da controvérsia principal que envolve a alegada nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). A decisão proferida por este Juízo (Id. 131836544) apontou a existência de três ações judiciais anteriores, todas julgadas improcedentes, que teriam questionado o mesmo contrato de número 850760094-1, objeto da presente lide. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a (in)existência de coisa julgada material, porém, não apresentou resposta dentro do prazo estabelecido. A coisa julgada material, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Para que se configure a coisa julgada, é necessário que se verifique a tríplice identidade, ou seja, que haja as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O Código de Processo Civil expressamente veda a repropositura de ação que já tenha sido objeto de decisão transitada em julgado, caracterizando tal conduta como litispendência ou coisa julgada, a depender do momento processual da ação anterior. Neste caso concreto, a parte autora foi alertada sobre a possibilidade de coisa julgada em relação ao contrato nº 850760094-1 e aos processos anteriormente julgados. Analisando os autos indicados na decisão de Id. 131836544, verifica-se: No processo 0803975-71.2025.8.15.0181, que tramitou perante o Juizado Especial Misto de Guarabira, o projeto de sentença homologado julgou improcedentes os pedidos relativos ao contrato nº 850760094-1, após audiência de instrução onde o autor reconheceu sua assinatura no pacto. No processo 0806088-66.2023.8.15.0181, que tramitou perante a 4ª Vara Mista de Guarabira, a sentença julgou improcedentes os pedidos, confirmando a regularidade do contrato mediante faturas e comprovantes de saque. No processo 0800675-09.2022.8.15.0181, também perante a 4ª Vara Mista de Guarabira, a sentença igualmente julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito sobre o contrato nº 850760094-1. A inércia da parte autora em esclarecer a situação, mesmo após ser devidamente intimada para tanto, implica a presunção de que, de fato, o objeto da presente demanda já foi apreciado e decidido de forma definitiva em juízos anteriores. O princípio da vedação à decisão surpresa exige que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre questões que possam influenciar o julgamento, especialmente aquelas que impedem a análise do mérito. Ao não se manifestar, a parte autora abdicou de sua prerrogativa de demonstrar a inexistência da identidade processual necessária para afastar a coisa julgada. É fundamental que o sistema judicial garanta a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, evitando que uma mesma questão seja indefinidamente rediscutida. A coisa julgada material serve justamente a esse propósito, conferindo imutabilidade e indiscutibilidade à decisão judicial, tanto para as partes quanto para o próprio Estado. Permite que as controvérsias jurídicas encontrem um ponto final, promovendo a paz social e a eficiência do judiciário. A ausência de manifestação da parte autora, após a intimação específica sobre a coisa julgada, robustece a constatação de que o contrato objeto desta lide já foi exaustivamente debatido e que as ações anteriores resultaram na improcedência dos pleitos formulados, impedindo, assim, que a mesma pretensão seja novamente submetida ao crivo judicial. Desta forma, a existência de coisa julgada material sobre o contrato nº 850760094-1 obsta o prosseguimento da análise meritória desta ação. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o que consta dos autos e a legislação pertinente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da caracterização da COISA JULGADA MATERIAL. Sem custas, nem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito