Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna DESPEJO (92) 0801233-45.2025.8.15.0061 DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo se encontra em fase de julgamento após o requerimento de julgamento antecipado da lide pela parte autora (ID 124716256). Todavia, para a escorreita prestação jurisdicional e formação do convencimento deste juízo, faz-se necessária a regularização da prova relativa ao objeto da demanda. Embora o autor tenha instruído a inicial com Boletins de Cadastro Imobiliário (ID 115959626 e 115959625) e carnês de IPTU (ID 115959628 e 115959627), constata-se que tais documentos se referem ao imóvel localizado na Rua José Lins Irmão, n. 309, Centro, Tacima/PB e não ao imóvel objeto da lide (Rua Santa Rita de Cássia, s/n). Observa-se que os carnês de IPTU acostados não indicam expressamente o logradouro Santa Rita de Cássia. Ademais, dados técnicos como o tamanho da área construída e as numerações cadastrais sugerem que os referidos carnês guardam correlação com o imóvel objeto do boletim de cadastro imobiliário de endereço distinto, não servindo, portanto, para comprovar a posse ou a propriedade do imóvel onde reside a parte ré. Ressalte-se ainda que, conquanto alguns cadastros mencionem que o autor reside no imóvel objeto deste feito, tais documentos referem-se a ano no qual o próprio autor indica na inicial que a parte ré já ocupava a residência, o que gera contradição fática que fragiliza a prova da posse exclusiva ou do domínio.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprove a propriedade do imóvel objeto da lide (Rua Santa Rita de Cássia, s/n, Centro, Tacima/PB) mediante a juntada de Certidão Narrativa ou de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; Caso alegue ser exclusivamente possuidor, comprove documentalmente a posse anterior sobre o referido bem ou, subsidiariamente, apresente rol de testemunhas para fins de justificação. Após o cumprimento ou transcorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos. Cumpra-se. ARARUNA/PB, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 07:28
Julgamento em Diligência
26/01/2026, 11:11
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:19
Publicação
29/09/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna DESPEJO (92) 0801233-45.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. A parte promovida, apesar de citada, absteve-se de apresentar contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia. Não obstante a aplicação dos efeitos da revelia, reputo prudente, no caso destes autos, intimar a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, em 15 (quinze) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide. Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para sentença, respectivamente. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna DESPEJO (92) 0801233-45.2025.8.15.0061 DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo se encontra em fase de julgamento após o requerimento de julgamento antecipado da lide pela parte autora (ID 124716256). Todavia, para a escorreita prestação jurisdicional e formação do convencimento deste juízo, faz-se necessária a regularização da prova relativa ao objeto da demanda. Embora o autor tenha instruído a inicial com Boletins de Cadastro Imobiliário (ID 115959626 e 115959625) e carnês de IPTU (ID 115959628 e 115959627), constata-se que tais documentos se referem ao imóvel localizado na Rua José Lins Irmão, n. 309, Centro, Tacima/PB e não ao imóvel objeto da lide (Rua Santa Rita de Cássia, s/n). Observa-se que os carnês de IPTU acostados não indicam expressamente o logradouro Santa Rita de Cássia. Ademais, dados técnicos como o tamanho da área construída e as numerações cadastrais sugerem que os referidos carnês guardam correlação com o imóvel objeto do boletim de cadastro imobiliário de endereço distinto, não servindo, portanto, para comprovar a posse ou a propriedade do imóvel onde reside a parte ré. Ressalte-se ainda que, conquanto alguns cadastros mencionem que o autor reside no imóvel objeto deste feito, tais documentos referem-se a ano no qual o próprio autor indica na inicial que a parte ré já ocupava a residência, o que gera contradição fática que fragiliza a prova da posse exclusiva ou do domínio.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprove a propriedade do imóvel objeto da lide (Rua Santa Rita de Cássia, s/n, Centro, Tacima/PB) mediante a juntada de Certidão Narrativa ou de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; Caso alegue ser exclusivamente possuidor, comprove documentalmente a posse anterior sobre o referido bem ou, subsidiariamente, apresente rol de testemunhas para fins de justificação. Após o cumprimento ou transcorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos. Cumpra-se. ARARUNA/PB, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 07:28
Julgamento em Diligência
26/01/2026, 11:11
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:19
Publicação
29/09/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 01:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna DESPEJO (92) 0801233-45.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. A parte promovida, apesar de citada, absteve-se de apresentar contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia. Não obstante a aplicação dos efeitos da revelia, reputo prudente, no caso destes autos, intimar a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, em 15 (quinze) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide. Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para sentença, respectivamente. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 22:04
Decretação de revelia
16/09/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:46
Decurso de Prazo
10/09/2025, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:17
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:17
Publicação
15/07/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801233-45.2025.8.15.0061.
AUTOR: PAULO RAMOS DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), da DECISÃO de ID 116103046. ARARUNA 12 de julho de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO) Nº DO DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra. CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a)