Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Bradesco Vida e Previdência S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Junior - OAB/PB 29.671-A
APELADO: Francisco Nunes de Assis ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 Kevin Matheus Lacerda Lopes -OAB/PB 26.250 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Bradesco Vida e Previdência S.A. contra sentença proferida em ação declaratória em fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, homologou os cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 6.750,53 e declarou extinta a execução pela quitação do débito, condenando o exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução reconhecido. A apelante sustenta erro nos cálculos quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo sua incidência apenas a partir da citação, e requer a elaboração de nova planilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os juros de mora incidentes sobre indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, devem observar o termo inicial fixado no título executivo judicial (evento danoso) ou se podem ser alterados para a data da citação sob alegação de erro nos cálculos da contadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença em respeito à coisa julgada. 4. A insurgência recursal limita-se a divergência jurídica acerca do termo inicial dos juros, sem apresentação de demonstrativo discriminado, cálculo alternativo ou prova técnica apta a evidenciar erro material nos cálculos homologados. 5. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão técnico auxiliar do juízo, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova concreta de equívoco, inexistente no caso. 6. A modificação dos critérios definidos no título executivo em sede de cumprimento de sentença configura afronta à coisa julgada e extrapola os limites da fase executiva. 7. A contadoria judicial limitou-se a aplicar fielmente os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, inexistindo irregularidade a justificar nova apuração. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O termo inicial dos juros de mora fixado no título executivo judicial não pode ser modificado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial presumem-se corretos e somente podem ser afastados mediante demonstração técnica concreta de erro. 3. A mera divergência jurídica da parte executada não é suficiente para desconstituir cálculos homologados judicialmente. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, §2º, 524, §2º, 924, II, e 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPB, AI nº 0805671-45.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 09.07.2021; TJPB, AI nº 0815368-27.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 06.05.2021; TJPB, AI nº 0802883-24.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 14.02.2023; TJPB, AI nº 0810763-38.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 10.11.2020. R E L A T Ó R I O
EXPEDIENTE - Poder Judiciário 08 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801587-23.2023.8.15.0261 ORIGEM: Comarca de Piancó RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., inconformado com a sentença (ID 40892753), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó que, nos autos da presente "Ação declaratória em fase de cumprimento de sentença", ajuizada por FRANCISCO NUNES DE ASSIS, acolheu parcialmente a impugnação e homologou os cálculos da contadoria, mediante o seguinte dispositivo: “DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como devido o valor de R$ 6.750,53, conforme cálculos da Contadoria Judicial, e, em razão do depósito judicial superior (R$ 7.674,75), DECLARO EXTINTA a execução pela quitação do débito (art. 924, II, CPC/2015). Condeno a parte impugnada (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor pretendido e o quantum homologado), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Expeçam-se os alvarás necessários para levantamento, em favor da parte autora e de seu advogado, observando-se eventual destaque contratual. Havendo saldo remanescente, devolva-se ao executado. Calcule-se e intime-se a exequente para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Comprovado o pagamento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente. P. R. I.” Em seguida, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., parte demandada, assim decidiu o magistrado de primeiro grau, no dispositivo, com efeitos apenas integrativos: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos apenas integrativos, para sanar o erro material existente no relatório da sentença de ID 121111104, fazendo constar que "o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 90133757), alegando excesso de execução e a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, especialmente quanto a data de incidência dos juros dos danos morais. Requereu a extinção da execução e a devolução do valor depositado". Ressalto ainda que não há omissão quanto à prescrição, tampouco erro nos cálculos homologados, os quais seguem os critérios fixados no título executivo judicial. Mantêm-se os demais termos da sentença e o valor de R$ 6.750,53, permanecendo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC.” Nas razões de seu inconformismo (ID 40892762), a instituição financeira aduz ter ocorrido equívoco nos cálculos da contadoria. Afirma que, embora a contadoria tenha corretamente afastado a apuração de danos materiais em razão da prescrição, incorreu em erro ao utilizar as datas dos descontos prescritos como marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre os danos morais. Sustenta que, diante da inexistência de descontos válidos (não prescritos), os juros de mora deveriam ser aplicados a partir da data da citação. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a determinação de elaboração de nova planilha de cálculos que limite o termo inicial dos juros de mora dos danos morais à data da citação. Houve apresentação de contrarrazões (ID 40892766). Feito não remetido à D. Procuradoria de Justiça, face à ausência de interesse público, que torne obrigatória a sua intervenção. É o relato do essencial. V O T O Do exame dos autos, verifico inicialmente que a parte executada, ora apelante, se insurge contra os cálculos da Contadoria Judicial, aduzindo que os mesmos estão incorretos, sem, contudo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo que justifique sua tese, ou ainda, laudo de algum especialista contradizendo os valores impugnados. A insurgência se limita a uma divergência de tese jurídica sobre o termo inicial dos juros. Ressalto, contudo, não poder ser acolhida a alegação de que os juros deveriam incidir a partir da citação, vez que a Decisão Monocrática com trânsito em julgado (ID 25389385), que constitui o título executivo judicial, determinou expressamente que a contagem se iniciasse a partir do evento danoso. Conforme se extrai de referido julgado: “Isso posto, para condenar dou provimento parcial ao apelo, o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Outrossim, mister recordar os dispositivos do Digesto Processual Civil que regem a matéria, in verbis: "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (...) Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." Urge salientar que os cálculos que foram homologados foram produzidos por profissional de confiança do Juízo e que somente a este, por ser especialista, cabe a conclusão técnica. Na hipótese, não cuidou o apelante de demonstrar a ocorrência de equívocos ou de inadequação dos cálculos homologados judicialmente, deixando de indicar com plausibilidade a razão pela qual os cálculos apresentados pelo órgão oficial não se encontram corretos. A argumentação recursal se baseia em uma interpretação que contraria frontalmente o comando do título executivo judicial, o que não é admissível em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Destarte, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos do contador judicial apresentados, permanece merecedora de fé a planilha elaborada pelo perito judicial, que apenas aplicou fielmente os parâmetros definidos na decisão transitada em julgado. Vejamos a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos.” (0805671-45.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2021). 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação dos cálculos da contadoria. Irresignação. Alegação de erro. Ausência de provas sobre os equívocos apontados. Imparcialidade da contadoria. Presunção de legitimidade e veracidade. Precedente do TJPB. Agravo desprovido. - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são caracterizados pela imparcialidade e pela observância dos padrões técnicos, gozando, ainda, da presunção de legitimidade e veracidade.; - Agravo de instrumento a que se nega provimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.” (0815368-27.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2021). 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos.” (0802883-24.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023). 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. OBSERVÂNCIA A PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Apesar da alegação de excesso, deve prevalecer o laudo elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção juris tantum de que tais documentos são elaborados de acordo com as normas legais.” (0810763-38.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020).
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo hígida a sentença objurgada. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. João Pessoa, 9 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator