Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se o advogado do Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o quanto determinado a seguir: a) Primeiramente, deverá a parte exequente juntar aos autos o(s) dado(s) bancário(s) ou chave PIX de titularidade de Francisco de Assis Andrade Guedes para a expedição do alvará referente à sua cota-parte na herança. b) Alternativamente, o Advogado deverá juntar declaração com firma reconhecida em cartório, assinada por Francisco de Assis Andrade Guedes, em que este autorize, expressamente, o recebimento do seu quinhão hereditário na conta judicial do outro herdeiro, Benedito Andrade Guedes. c) Em segundo lugar, a fim de que seja averiguada a possível existência de erro material na Sentença de Quitação quanto à correta composição do polo ativo sucessório, deverá ser apresentada a certidão de casamento do cônjuge Edmilsom Guedes da Silva indicado na certidão de óbito da Sra. Maria das Gracas Tomaz (autora original), que, inclusive, firmou a procuração em conjunto com os demais herdeiros (ID 111649254), esclarecendo os motivos pelos quais o Sr. Edmilson Guedes não foi incluído no pedido de habilitação de herdeiros e, caso seja pessoa falecida, deverá juntar a certidão de óbito, caso contrário, deverá sanar a irregularidade com pedido de habilitação do referido cônjuge supérstite e informação sobre os seus dados bancários. O não atendimento integral e tempestivo das determinações acima implicará no reconhecimento da nulidade da sentença de quitação e o arquivamento definitivo do processo por inércia dos sucessores.