Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801588-22.2025.8.15.0751 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança de mensalidade de plano de saúde proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de HELENO TEIXEIRA DA SILVA, visando à condenação do demandado ao pagamento de contribuições em aberto relativas a plano de saúde, com juros, correção monetária e demais encargos, instruindo a inicial com contrato, regulamento, demonstrativo de valores e demais documentos pertinentes. O réu foi citado em 15/08/2025 e apresentou contestação tempestiva em 05/09/2025, na qual suscita, em preliminar, o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal em relação a parcelas vencidas no início de 2020, bem como a inexistência de débito em razão de suposto cancelamento/rescisão do vínculo contratual, com base no Código Civil e no regulamento do plano. Intimada, a autora apresentou réplica, oportunidade em que impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, sob o argumento de ausência de qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, e refutou a alegação de prescrição e de cancelamento do plano, pugnando pela integral procedência do pedido e pela produção de todas as provas em direito admitidas, juntando, ainda, novos documentos (histórico de parcelamento, ficha cadastral, histórico de suspensão, AR, entre outros) para corroborar suas alegações. É o breve relatório. Passo ao saneamento e organização do feito (art. 357 do CPC). No que toca às condições da ação e aos pressupostos processuais, verifica-se que as partes são legítimas e estão regularmente representadas; a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, tendo sido recolhidas as custas iniciais; houve citação válida do réu, que apresentou contestação tempestiva; não se vislumbram nulidades processuais a sanar neste momento. Resta pendente de apreciação o incidente relativo à gratuidade de justiça requerida pelo réu em sede de contestação, o que se faz agora. O demandado, por meio de sua procuradora, afirmou não dispor de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, invocando o art. 98 do CPC, a Lei nº 7.115/1983 e a legislação correlata. A autora, em réplica, impugnou o benefício, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente, sobretudo porque desacompanhada de documentos comprobatórios (comprovante de renda, extratos bancários, IR etc.). O art. 98 do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a gratuidade de justiça àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Já o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação desses pressupostos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, bastando, em regra, para o deferimento da gratuidade, cabendo o indeferimento ou a revogação apenas quando existirem elementos concretos que afastem essa presunção. No caso concreto, embora a autora tenha impugnado o benefício, limitou-se a alegações genéricas quanto à ausência de documentos, sem trazer aos autos elemento objetivo que evidencie capacidade econômica do réu incompatível com a benesse processual. Desse modo, à míngua de dados que infirmem a declaração de hipossuficiência e em observância ao disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como ao entendimento do STJ, impõe-se o deferimento do benefício, sem prejuízo de eventual revogação futura, se sobrevier prova em sentido contrário. Assim, DEFIRO ao réu HELENO TEIXEIRA DA SILVA os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Superada a questão processual pendente, passa-se à organização do feito. A controvérsia posta nos autos é, em essência, de direito, envolvendo: (a) a existência e a extensão do débito relativo às mensalidades de plano de saúde indicadas na inicial; (b) a validade e a eficácia de eventual cancelamento/rescisão do plano alegado na defesa; e (c) a incidência da prescrição quanto às parcelas vencidas, notadamente as de janeiro a abril de 2020, à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas materiais em boletos bancários e mensalidades de plano de saúde.Tais questões, contudo, dizem respeito ao mérito da demanda e serão enfrentadas oportunamente na sentença. De outro lado, verifica-se que as partes carrearam aos autos farta documentação: contrato de plano de saúde, regulamento, demonstrativo de valores, históricos de parcelamento e de suspensão, AR, ficha cadastral e outros documentos vinculados à relação mantida entre as partes, além de não haver, até o momento, requerimento específico de prova pericial ou testemunhal que se mostre imprescindível ao deslinde da controvérsia, limitando-se a autora a requerer genericamente a produção de “todas as provas em direito admitidas”. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo julgar antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos (art. 355, I, do CPC). Nessa linha, o STJ tem reiteradamente assentado que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, diante de acervo documental suficiente à formação de seu convencimento, indefere a produção de prova oral ou pericial requerida de forma genérica. No caso concreto, os fatos controvertidos relevantes (existência do contrato, período de vigência, ocorrência da inadimplência, abrangência das parcelas cobradas, alegado cancelamento do plano e eventual incidência da prescrição sobre parte das mensalidades) podem ser analisados à luz da prova documental já produzida, não se mostrando necessária, neste momento, a designação de audiência de instrução e julgamento ou a produção de outras provas. Registre-se, ademais, que, embora a autora tenha manifestado interesse em audiência de conciliação na inicial, tal fase já se mostra superada com a apresentação de contestação e réplica, sem notícia de composição entre as partes, permanecendo, contudo, íntegra a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo, conforme autorizam os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V e VI, do CPC.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O FEITO, nos seguintes termos: a) reconheço a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como a inexistência, por ora, de nulidades a serem sanadas; b) defiro ao réu HELENO TEIXEIRA DA SILVA os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; c) fixo como pontos controvertidos, a serem apreciados em sentença, (i) a existência e a extensão do débito de mensalidades de plano de saúde cobrado na inicial; (ii) a validade e a eficácia de eventual cancelamento/rescisão do plano alegado na contestação; e (iii) a eventual incidência de prescrição sobre parte das parcelas vencidas; d) tendo em vista a suficiência da prova documental já acostada, reputo desnecessária a produção de outras provas, especialmente oral ou pericial, encerrando a fase instrutória, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Com isso, intime(m)-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo sem requerimentos que alterem o quadro probatório, venham os autos conclusos para sentença. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito