Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801876-82.2025.8.15.0261.
AUTOR: MARIA DE LOURDES Advogados do(a)
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença/decisão de id. 131752286. Em suas razões, o embargante aduz ocorrência de omissão/contradição/erro material, pois o juízo teria compartilhado as verbas sucumbenciais indevidamente, posto que a autora teria sucumbido em parte ínfima do pedido (id. 136194864). Intimada, a parte contrária pediu a rejeição dos embargos (id. 154486710). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente. O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que não há omissão, contradição ou erro material na decisão vergastada. No caso, a sucumbência da autora não decorreu de pedido subsidiário ou de parcela mínima do pleito, mas de parte relevante da pretensão deduzida (pedido de condenação por danos morais). Ademais, não houve afastamento do princípio da causalidade, pois, em hipóteses de sucumbência recíproca, entende-se que a causalidade é compartilhada, uma vez que ambas as partes contribuíram para a instauração da demanda: a autora, ao pleitear além do que lhe era devido, e a ré, ao resistir ao que efetivamente era devido. Ressalto, ainda, que a proporcionalidade foi devidamente observada, tendo sido atribuída à autora a responsabilidade por 25% da condenação, enquanto à ré coube a maior parte (75%). Diante disso, verifica-se que a parte pretende rediscutir fatos e provas por meio de via recursal inadequada. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença proferida nos autos. Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó /PB, data conforme assinatura digital. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (assinado eletronicamente)