Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco do Brasil S.A ADVOGADA: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17314-A
APELADO: Francisco Pereira de Sousa ADVOGADO: Samara Suzy Muniz de Holanda (OAB PB26217-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 127, XLIII, do RITJPB, não conheceu de Apelação Cível manejada em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual se discutia suposto desfalque em conta individualizada do PASEP, ao entendimento de que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que não conheceu da apelação por violação ao princípio da dialeticidade deve ser reformada, diante da alegação de que o recurso teria enfrentado adequadamente os fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 4. A ausência de enfrentamento específico das conclusões do laudo pericial acolhidas pela sentença, especialmente quanto aos índices aplicados e aos equívocos reconhecidos, configura deficiência formal que compromete a admissibilidade do apelo. 5. A mera manifestação genérica de inconformismo, desacompanhada de impugnação direta aos fundamentos determinantes da decisão, impede o conhecimento do recurso, conforme orientação consolidada do STJ. 6. O art. 932, III, do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, medida que concretiza o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 7. A manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos, inclusive mediante fundamentação per relationem, não viola o art. 93, IX, da CF, conforme precedentes do STJ e do STF. 8. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois o agravo interno viabiliza a submissão da matéria ao órgão colegiado. 9. O agravante não demonstra erro in procedendo ou error in iudicando na decisão impugnada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados, o que não justifica o juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. É legítima a decisão monocrática que, com base no art. 932, III, do CPC, não conhece de recurso que não atenda aos requisitos formais de admissibilidade. 3. A fundamentação per relationem constitui técnica válida de motivação e não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX; CPC, arts. 1.010, III, 932, III, 1.021, § 3º, 178 e 179; RITJPB, art. 127, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EDv-AREsp 1.815.874/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 20/04/2022; STJ, AgInt-EDcl-RMS 67.068/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/04/2022; STJ, EREsp 1.021.851/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28/06/2012; STJ, AgInt no REsp 1.948.688/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/05/2022; STF, ARE 682742 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/08/2013; STF, Inq 2725, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 08/09/2015; TJPB, 0079018-73.2012.8.15.2001, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 2ª Câmara Cível, j. 12/08/2022; TJPB, 0800221-11.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 04/08/2022; TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 13/12/2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0802024-81.2020.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática proferida por este Relator, de ID 39079862, que não conheceu do recurso de Apelação Cível manejado pela instituição financeira na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob o número 0802024-81.2020.8.15.2003, figurando como Agravado Francisco Pereira de Sousa. O Banco do Brasil S.A. interpôs o presente Agravo Interno (ID 39769628), defendendo a tempestividade e o cabimento do recurso. Nas razões do Agravo Interno, o Agravante alegou que a decisão monocrática mereceria reforma, pois a apelação "enfrentou, de modo claro e direto, os pontos centrais da sentença recorrida". Argumentou que o princípio da dialeticidade não exige reprodução literal da sentença, mas sim "ataque substancial aos fundamentos que embasaram o julgamento", e que houve "impugnação direta da matéria decidida, em especial quanto à prescrição e os índices de correção utilizados". O Agravante invocou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação teleológica da dialeticidade e os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC), afirmando que o não conhecimento da apelação impediria o exame de questões relevantes. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do Agravo Interno para que o recurso de apelação fosse julgado pela Câmara. A parte Agravada apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 40416335), defendendo a manutenção da decisão monocrática. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido. Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado. O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso. In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação. Pois bem. Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 39079862): [...] A parte autora ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora apelado. O Juízo “a quo” considerou, à luz das conclusões do laudo pericial, pela procedência parcial dos pedidos. Em suas razões, a parte apelante se limitou a falar sobre o PASEP. Não apontou, inclusive, onde a perícia contábil estaria equivocada, notadamente quando esta lhe foi desfavorável quando indicou que houve equívoco na aplicação de alguns índices. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC. Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Impugnação específica das bases da decisão agravada. Ausência. Não conhecimento. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.815.874; Proc. 2021/0001656-3; SP; Corte Especial; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO A QUO PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso ordinário foi acompanhada da exposição do próprio mérito do mandado de segurança. Os fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados pelo recurso ordinário. 2. Portanto, como destacado pela decisão ora recorrida, tendo sido descumprido o princípio da dialeticidade, o não conhecimento do recurso ordinário pela Súm. n. 283/STF deve ser mantido. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-RMS 67.068; Proc. 2021/0247297-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 19/04/2022) No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. (0079018-73.2012.8.15.2001, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO O apelo é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. Recurso não conhecido. (0800221-11.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2022) Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do presente apelo, o que faço de forma monocrática, em cumprimento ao disposto no inc. III do art. 932 do CPC, incumbindo ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLIII, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, c/c art. 932, III, CPC, NEGO CONHECIMENTO AO APELO. [...]. Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3. In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2. Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3. Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. 5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Extrai-se da decisão recorrida que foi analisado, acertado e suficientemente, o caso dos autos. Ressalte-se que não há nulidade na técnica da fundamentação per relationem ou aliunde, conforme reiteradamente tem decidido o STJ e o STF, especialmente quando, como se vê nestes autos, há expressa e efetiva complementação das razões referenciadas do decisum agravado com os demais argumentos a seguir lançados. Para o STJ, a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex.: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. (STJ. Corte Especial. EREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012). Destaco o seguinte precedente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RELATOR. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. REGRA GERAL. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. […] 2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). […] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022). Igualmente, para o STF, a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. (STF. 2ª Turma. Inq 2725, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015). Quanto ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que a decisão monocrática proferida por Relator não a afronta e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado pela Câmara. Além do mais, tenha-se em mente que, nos termos do art. 932 do CPC e art. 127 do RITJPB, a resolução do litígio por decisão monocrática constitui uma obrigação do relator. A incumbência imposta a ele se subsume ao direito fundamental da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estatuído no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Ademais, vê-se claramente que, no presente Agravo Interno, o insurgente apenas reverbera contra a decisão que lhe foi desfavorável. Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Logo, deve ser mantida a decisão agravada, somada às razões expostas acima, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática nos termos lançados nos autos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR