Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802367-45.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): MINERVINA LOPES HENRIQUE Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência proposta por MINERVINA LOPES HENRIQUE, devidamente qualificada na petição inicial (ID 115235908), em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, igualmente qualificada. A parte autora narra, em síntese, que é aposentada e recebe seu benefício previdenciário em conta bancária mantida junto à instituição ré. Afirma que, ao analisar seus extratos, percebeu a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", os quais desconhece e alega jamais ter contratado. Sustenta que os débitos totalizam a quantia de R$ 130,39 (cento e trinta reais e trinta e nove centavos) e representam uma prática abusiva por parte do banco, que se aproveita de sua condição de pessoa idosa e de baixa instrução. Relata ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, conforme protocolo de reclamação anexado (ID 115235899).
Diante do exposto, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária do feito. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a imediata suspensão dos descontos em sua conta. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do contrato de capitalização, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 260,78 (duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.260,78. Juntou documentos (IDs 115235901 a 115235908). Inicialmente, através da decisão de ID 115241537, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando comprovante de residência atualizado, o que foi cumprido nos IDs 115689539 e 115689540. Na decisão de ID 125575942, foi recebida a emenda, indeferido o pedido de tutela de urgência, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada (AR de ID 127681959), a parte ré, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, apresentou contestação (ID 128806420). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente: a existência de indícios de advocacia predatória, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça; a irregularidade da representação processual, por se tratar de procuração genérica; a falta de interesse de agir, pela ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial; e a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, sustentou a legalidade da contratação do título de capitalização, afirmando que a parte autora anuiu com os termos. Argumentou pela inaplicabilidade da restituição em dobro, por ausência de má-fé, e pela inexistência de danos morais, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, o valor da indenização por danos morais seja fixado com razoabilidade e que os juros de mora incidam apenas a partir da data do arbitramento. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos (IDs 128806421 a 128806427). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 131830871), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, especialmente a ausência de prova da contratação e a ilegalidade dos descontos. Reforçou os pedidos de procedência da ação e requereu o julgamento antecipado do mérito. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (IDs 131830892 e 131939600). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, e os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação. 2.1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, argumentando que esta possui movimentação financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência. No entanto, a impugnação é genérica e desprovida de elementos probatórios concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela autora (ID 115235908, p. 1), conforme previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os extratos bancários anexados (IDs 115235046 e 115235045) demonstram que a parte autora é aposentada e percebe rendimentos modestos, não havendo indícios de que possua condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Dessa forma, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça. 2.1.2. Da Ausência de Interesse de Agir A parte ré argumenta que a autora carece de interesse de agir por não ter comprovado uma tentativa prévia de solucionar a controvérsia na esfera administrativa. Contudo, tal preliminar não merece acolhida. Primeiramente, o direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses específicas, nas quais o presente caso não se enquadra. Ademais, a própria petição inicial foi instruída com a prova de uma reclamação realizada no canal de atendimento eletrônico do réu (ID 115235899), demonstrando a tentativa de resolução extrajudicial. Por fim, a resistência à pretensão autoral ficou inequivocamente caracterizada com a apresentação da contestação de mérito, na qual a instituição financeira defende a legalidade da cobrança, consolidando, assim, a lide e o interesse processual da parte autora. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.1.3. Da Regularidade da Representação Processual e da Suposta Advocacia Predatória A parte ré alega, de forma interligada, a irregularidade da procuração e a existência de indícios de advocacia predatória, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A análise da procuração juntada no ID 115235901 revela que, embora não especifique nominalmente a parte ré, confere poderes gerais e especiais ao causídico, e o ato de ajuizar a ação, acompanhado dos documentos pessoais da outorgante, supre qualquer dúvida sobre a vontade da parte em demandar contra a instituição financeira pelos fatos descritos na inicial. Não se verifica, portanto, vício insanável que comprometa a representação processual. Quanto à alegação de litigância predatória, é preciso distinguir o exercício massivo da advocacia, que pode ser uma resposta legítima a uma prática comercial abusiva e massificada por parte de grandes fornecedores, do abuso do direito de ação. A simples propositura de múltiplas ações, por si só, não caracteriza a advocacia predatória, especialmente quando as petições, como no presente caso, são instruídas com documentos pertinentes à causa de pedir, como documentos de identificação, extratos bancários e comprovante de reclamação administrativa. A argumentação defensiva do réu, ao focar em desqualificar a atuação do patrono da autora em vez de apresentar prova robusta da regularidade da contratação, parece mais uma manobra para desviar o foco da questão central do litígio. Ausentes provas concretas de fraude ou abuso no ajuizamento, a preliminar deve ser afastada, cabendo ao juízo analisar o mérito da demanda posta à sua apreciação. Assim, rejeito as preliminares de irregularidade na representação e de litigância predatória. 2.2. Do Mérito da Causa Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em verificar a validade da contratação do produto "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora, bem como a existência de danos materiais e morais a serem reparados. 2.2.1. Da Relação de Consumo, do Ônus da Prova e da Nulidade Contratual A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a parte ré, no de fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC), o que é, inclusive, matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Em razão disso, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, e a lide deve ser analisada sob a ótica dos princípios protetivos do consumidor. Corretamente, o juízo, na decisão de ID 125575942, inverteu o ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da autora, amparada nos extratos bancários que comprovam os descontos (IDs 115235046 e 115235045), e de sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente ao poderio econômico e estrutural da instituição financeira. Caberia, portanto, à parte ré comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que deu origem aos débitos, apresentando o respectivo contrato ou outro meio de prova idôneo da manifestação de vontade da consumidora. No entanto, a parte ré não se desincumbiu desse ônus. A instituição financeira limitou-se a apresentar documentos genéricos de representação (IDs 128760884 a 128806427) e uma representação gráfica do processo de assinatura eletrônica (ID 128806421), que, por ser produzida unilateralmente, não possui força probatória suficiente para demonstrar que a autora, de fato, anuiu com a contratação. Ademais, a questão encontra regulação específica na legislação do Estado da Paraíba. A Lei Estadual n.º 12.027/2021, em seu artigo 1º, estabelece uma formalidade essencial para a validade de contratos dessa natureza firmados com pessoas idosas: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” A parte autora, nascida em 02/04/1954 (ID 115235906), é pessoa idosa para os fins da referida lei. A constitucionalidade desta norma, que visa proteger o consumidor idoso, reconhecidamente mais vulnerável, foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7027, que estabeleceu: "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente." (ADI 7027, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). Dessa forma, a validade do contrato de título de capitalização em questão dependeria, impreterivelmente, da apresentação de instrumento com a assinatura física da consumidora. Como a parte ré não apresentou tal documento, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de telas sistêmicas, a contratação é nula de pleno direito, por não observar a forma prescrita em lei. Por conseguinte, os descontos realizados na conta da autora são indevidos, devendo o contrato ser declarado inexistente. 2.2.2. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, impõe-se o dever de restituir os valores debitados da conta da autora. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 676.608/RS, pacificou o entendimento sobre a matéria, fixando teses que modificaram a jurisprudência anterior, que exigia a comprovação de má-fé (elemento subjetivo) para a repetição em dobro. O novo entendimento, aplicável aos pagamentos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021), estabelece que a restituição em dobro é devida sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação da intenção de lesar por parte do fornecedor. Transcrevo, por sua relevância, a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISão. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. [...] Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No caso em análise, os extratos bancários (IDs 115235046 e 115235045) comprovam que todos os descontos ocorreram nos anos de 2024 e 2025, portanto, após a publicação do acórdão paradigma. A conduta da instituição financeira, ao efetivar débitos com base em um contrato nulo, que desrespeitou a legislação estadual de proteção ao consumidor idoso, configura uma clara violação ao princípio da boa-fé objetiva. Não há que se falar em engano justificável quando o fornecedor falha em seu dever de cuidado e não observa as formalidades legais mínimas para a contratação de seus serviços. Assim, a restituição dos valores pagos pela autora deve ocorrer em dobro. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido, pois é nesse momento que ocorre o efetivo prejuízo patrimonial (Súmula 43 do STJ). Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem fluir à taxa de 1% ao mês a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. 2.2.3. Da Inexistência de Dano Moral A parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A configuração do dano moral exige uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica, que ultrapasse os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano. Embora a situação vivenciada pela autora seja indesejável e configure uma falha na prestação de serviço, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o desconto indevido de valores em benefício previdenciário ou conta corrente, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). É necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que demonstrem uma lesão efetiva aos direitos da personalidade. Nesse sentido, a jurisprudência fornecida pela própria parte, a ser utilizada como fundamento para esta decisão, é clara ao estabelecer tal premissa, como se observa nas seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer fato extraordinário que tenha extrapolado o mero aborrecimento. Não há nos autos prova de que os descontos tenham resultado na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, na devolução de cheques, na privação de verba alimentar a ponto de comprometer sua subsistência, ou qualquer outra situação vexatória ou humilhante. A despeito de sua condição de idosa e hipossuficiente, a ausência de prova de um abalo concreto à sua dignidade impede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MINERVINA LOPES HENRIQUE em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" objeto da lide, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.260,78