Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802582-95.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. O perito judicial informou no ID 155980611 que a perícia agendada para o dia 07/02/2026 não ocorreu devido à ausência do demandado, que impediu o acesso ao imóvel (ID 155980614). Em razão do deslocamento perdido, o profissional solicitou verba complementar de R$ 500,00 e sugeriu nova data para a diligência. A parte autora manifestou-se no ID 156062751, pedindo que o custo adicional seja pago exclusivamente pelo demandado, por ter sido ele quem deu causa ao adiamento. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 93, estabelece de forma clara que as despesas decorrentes de atos adiados sem justo motivo devem ser custeadas pela parte que deu causa à interrupção ou à necessidade de repetição. No caso concreto, o perito comprovou, por meio de termo de comparecimento e fotografias, que esteve no local no dia e hora aprazados, mas foi impedido de trabalhar porque o imóvel do requerido estava fechado. Não houve qualquer justificativa prévia para a ausência ou para a impossibilidade de acesso, o que caracteriza a responsabilidade da parte demandada pelo prejuízo causado ao cronograma da perícia e aos custos do profissional. A solicitação de verba complementar de R$ 500,00 apresentada pelo perito no ID 155980611 é justa e razoável. O valor destina-se a indenizar o novo deslocamento de Campina Grande até Patos (cerca de 180 km), uma vez que a primeira viagem foi perdida por conduta omissiva do demandado. Lado outro, a data sugerida pelo perito (22/04/2026) já passou enquanto o processo aguardava a definição sobre os custos. Por isso, é necessário marcar um novo dia para a perícia. A produção desta prova é fundamental para o deslinde da controvérsia, que envolve suposta invasão de área e danos estruturais em muro divisório, conforme delimitado na decisão de ID 113942069.
Diante do exposto, decido: a) acolho o pedido de complementação de honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no princípio da causalidade e no art. 93 do CPC; b) atribuo a responsabilidade exclusiva pelo pagamento desta verba complementar ao demandado, Leônidas Ferreira Mendes, uma vez que sua ausência injustificada e a falta de acesso ao imóvel causaram o adiamento do ato (ID 155980611); c) determino a intimação do demandado para que, em 05 (cinco) dias, pague a verba complementar (R$ 500,00). Caso não ocorra o pagamento, o valor poderá ser bloqueado via SISBAJUD; d) determino a intimação do perito, Sr. Albéris Heyder Aragão da Silveira, para que indique, em 05 (cinco) dias, nova data e horário para a perícia, considerando o tempo para a intimação das partes; e) com a indicação da data, as partes devem ser intimadas. Advirto o demandado que impedir novamente o acesso do perito será considerado ato contra a dignidade da justiça, com aplicação de multa. Cumpra-se com urgência. Patos, data e assinatura eletrônicas. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito