Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0802867-91.2022.8.15.0381 SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de provas, as partes indicaram o desinteresse. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). DA CERTIDÃO NUMOPEDE Em análise à certidão NUMOPEDE e nos processos nela indicados, a assessoria observou que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito. DA PRESCRIÇÃO Inicialmente ressalta-se que o prazo para pleitear direitos perante a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme se observa da disposição trazida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A matéria foi regulada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: “Súmula 85. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedor, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Portanto, prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal). Assim, sobre as verbas pretendidas incide a prescrição quinquenal. Portanto, considerando que o protocolo da ação ocorreu em 08/08/2022, estão prescritas as verbas anteriores a 08/08/2017. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança em que a parte reclamante aduz, em síntese, que: é servidor público municipal efetivo do Município de Itabaiana e, deste modo, o direito às férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço a mais do que a remuneração normal, constitui um direito social fundamental, assegurado pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, da mesma Carta. Este direito possui natureza imperativa, visando à saúde e ao bem-estar do trabalhador, e sua inobservância pela Administração Pública acarreta o dever de indenização da verba não gozada. O Município, juntou requerimentos de férias (ID 103250976), sem anexar o comprovante de pagamento do terço constitucional e, principalmente, sem demonstrar a efetiva concessão e gozo do período de descanso atinente aos períodos ora reclamados. Tais requerimentos apenas demonstram o pleito realizado, e não a efetivação do benefício, corroborando a manifestação da defesa id 113322143. Deste modo, uma vez que não restou comprovado o efetivo pagamento das verbas remuneratórias, faz jus a parte autora à percepção de férias e terço de férias dos anos de 2017 e 2018, respeitada a prescrição quinquenal, deduzidos os valores comprovadamente adimplidos. Pois bem, o pedido formulado pela parte autora é procedente. Como sabido, o direito à percepção de férias é garantido pela Constituição Federal, com previsão no artigo 7º, inciso XVII, in verbis: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais e remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Ademais, a legislação municipal de Itabaiana, através da Lei Municipal nº 246/1993, com aplicação subsidiária da Lei Complementar Estadual nº 39/1985 e sua sucessora LC 58/2003, ambas citadas no id 103236056, estabelece que as férias anuais não podem ser acumuladas por tempo superior a dois períodos por necessidade do serviço (§ 2º do Art. 79 da LC Estadual 58/2003), e que, findo o prazo, a Administração Pública deve conceder o gozo automaticamente (§ 3º do Art. 79). A omissão do ente público em observar tanto o período de descanso quanto o pagamento do adicional constitucional, quando impossibilitado o gozo, converte o direito em verba de natureza indenizatória, devida para evitar o enriquecimento ilícito do Município à custa da força de trabalho da servidora. Deste modo, uma vez que não restou comprovado o efetivo pagamento das verbas remuneratórias, faz jus a parte autora à percepção de férias e terço de férias dos anos de 2017 e 2018, respeitada a prescrição quinquenal, deduzidos os valores comprovadamente adimplidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural e condeno o município réu ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, referente aos anos de 2017 e 2018, ressalvado o período prescrito anterior a 08/08/2017. Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, observado os índices da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, conforme versa a EC nº 113/21, aplicável ao caso porque referida emenda constitucional incluiu em seu texto as expressões: nas discussões e condenações envolvendo a fazenda pública, independente da natureza do crédito, inclusive nos precatórios até o efetivo pagamento, será observada a taxa Selic (art. 3º), bem como que as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos (art. 5º). Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito