Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42123317 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42123317 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:17
Publicação
23/04/2026, 02:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:21
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/04/2026, 18:29
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/04/2026, 10:02
Recebimento
01/04/2026, 11:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/04/2026, 11:52
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 11:52
Distribuição (sorteio)
01/04/2026, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDAÇÃO CIDADE VIVA
RÉU: JANAINA MAGNA ANDRADE DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802788-67.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. FUNDAÇÃO CIDADE VIVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de JANAINA MAGNA ANDRADE DA SILVA, igualmente qualificada. A parte autora alegou, em síntese, ter celebrado com a Ré Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para o ano letivo de 2018, referente à filha da promovida, AMANDA VIANA GOMES, no valor de 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.819,19 (mil, oitocentos e dezenove reais e dezenove centavos). Afirmou que a ré se encontra inadimplente com as mensalidades referentes aos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2018. Com a aplicação da multa contratual de 2% e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a dívida, atualizada até 19/11/2019, alcançou o montante de R$ 26.994,40 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), incluindo honorários advocatícios contratuais de 20% (ID: 29700774). A parte autora requereu a procedência da ação para condenar aré ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais e contratuais (ID: 29700774). Conforme documentação acostada aos autos (ID's: 55230910, 71521166, 75351867, 86667513, 93459162, 109967412), foram realizadas diversas tentativas de citação da Ré nos endereços indicados pela parte autora e naqueles obtidos por meio de pesquisas aos sistemas judiciais (SIEL, INFOSEG, SISBAJUD, INFOJUD), todas restando infrutíferas. Diante do esgotamento dos meios de localização, foi determinada a citação por edital (ID: 111553572). Em razão da ausência de manifestação da ré, foi decretada sua revelia e nomeado curador especial na pessoa da Defensoria Pública (ID: 123440067). O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral, invocando o afastamento do ônus da impugnação especificada (ID: 125711366). As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o Autor requerido o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID's: 36809617 e 131719467). É o relatório. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes, que se enquadra na disciplina do Código de Defesa do Consumidor, impõe à parte Autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar da decretação da revelia da Ré citada por edital, tal fato não induz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, conforme previsto no artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a contestação por negativa geral oferecida pelo Curador Especial (ID: 125711366) não exime a parte autora de comprovar a existência do contrato e a efetiva prestação dos serviços. A parte autora juntou aos autos o Contrato de Prestação de Serviço (ID: 29701215) e a planilha de cálculo da dívida (ID: 29701223), discriminando as 10 (dez) mensalidades inadimplidas referentes ao ano letivo de 2018 (março a dezembro). As provas documentais demonstram, de forma suficiente e coesa, a existência do vínculo contratual e o fato de a aluna ter usufruído dos serviços educacionais durante o período, conforme se depreende da própria narrativa da inicial, não impugnada por contraprova (ID: 29700774, pág. 11). O inadimplemento da obrigação é fato jurídico que obriga o devedor a responder pelas perdas e danos, mais juros e atualização monetária, nos termos do artigo 389 do Código Civil. Demonstrado o fato constitutivo do direito do Autor e a mora da ré, a procedência do pedido é medida que se impõe. Em relação ao montante devido, a planilha apresentada pelo autor (ID: 29701223) calculou o débito em R$ 26.994,40 até 19/11/2019, aplicando correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, além de honorários advocatícios contratuais de 20%. Por se tratar de relação de consumo, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito está em consonância com o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida sobre o principal corrigido. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, previstos no contrato, são compatíveis com o ordenamento jurídico e devem incidir a partir do vencimento de cada parcela (mora ex re). No entanto, o valor referente aos honorários advocatícios contratuais (R$ 4.499,06) deve ser decotado do cálculo, pois a verba honorária devida pela ré deve se restringir aos honorários de sucumbência, fixados pelo Juízo ao final do processo, sob pena de bis in idem e indevida transferência do risco da atividade de cobrança ao devedor. Neste sentido, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - LOCAÇÃO COMERCIAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - BIS IN IDEM. 1. Existindo previsão de multa moratória no contrato de locação para a hipótese de pagamento de alugueis e acessórios em atraso, é indevida a cobrança da multa por descumprimento contratual, sob pena de bis in idem, já que se justificam no mesmo fato gerador. 2. A disposição contratual acerca de reembolso de honorários advocatícios implica, também, em indevido bis in idem, na medida em que, além dos honorários contratuais, o réu estaria obrigado a pagar honorários de sucumbência em virtude de um mesmo fato - inadimplemento contratual. 3. O art. 62, inc. II, alínea d, da Lei nº 8.245/1991 prevê a hipótese de reembolso honorários contratuais, mas, apenas na hipótese de purgação da mora. (TJ-MG - Apelação Cível: 51691270420218130024, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 09/07/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Portanto, o valor original da condenação (até 19/11/2019, sem os honorários contratuais) corresponde a R$ 22.495,34 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha do autor (ID: 29701223, pág. 2). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré JANAINA MAGNA ANDRADE DA SILVA ao pagamento do débito referente às mensalidades escolares inadimplidas, que totalizavam R$ 22.495,34 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), acrescidas de multa contratual de 2% (dois por cento). Sobre o valor principal de cada mensalidade, acrescido da multa, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC (que compreende juros de mora e correção monetária), a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. CUMPRA. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Após, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - despacho
DESPACHO
Processo: 0802788-67.2020.8.15.2003.
AUTOR: FUNDACAO CIDADE VIVA
REU: JANAINA MAGNA ANDRADE DA SILVA COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 0802788-67.2020.8.15.2003. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª. Vara Regional de Mangabeira, em virtude da Lei, etc. Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a)
REU: JANAINA MAGNA ANDRADE DA SILVA - CPF: 396.685.764-20, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0802788-67.2020.8.15.2003, que tramita nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por
AUTOR: FUNDACAO CIDADE VIVA em face de
REU: JANAINA MAGNA ANDRADE DA SILVA. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 10 de maio de 2025. Eu, ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. Drª. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, Juíza de Direito.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802788-67.2020.8.15.2003.
AUTOR: FUNDACAO CIDADE VIVA
REU: JANAINA MAGNA ANDRADE DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). João Pessoa/PB, 27 de março de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDACAO CIDADE VIVA Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS SILVA LACERDA - PB23488, CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES - PB12489
REU: JANAINA MAGNA ANDRADE DA SILVA DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802788-67.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais]
Vistos. Verificado o resultado da consulta de possíveis endereços realizada junto ao SISBAJUD, conforme detalhamento em anexo, determino a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802788-67.2020.8.15.2003.
AUTOR: FUNDACAO CIDADE VIVA
REU: JANAINA MAGNA ANDRADE DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). João Pessoa/PB, 17 de março de 2024. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)