Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EPITACIO ROBERTO DANTAS NETO, QUECIA FRANCISCA DE MEDEIROS RAMOS, J. A. R. N..
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.. DECISÃO Trata de ação judicial, envolvendo as partes acima mencionadas. Custas iniciais pagas. Diligências não recolhidas. Posto isso, determino: a) Intimem os autores, por meio de seu advogado, para, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das diligências referentes à citação da parte ré, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual e perda superveniente do interesse de agir; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato. b) Adimplidas as diligências, independente de nova conclusão, remetam os autos ao CEJUSC deste Fórum Cível para fins de realização de audiência de conciliação/mediação. Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: 1) Intimar os autores na pessoa de seu(s) advogado(s) (CPC, art. 334, § 3º); 2) CITE e INTIME o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial. Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 3) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA - PB, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802797-25.2026.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material].