Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOKIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAREPRESENTANTE: TICIANE RAQUEL COSTA GUERRA
REU: AMERICAN COOKIES FRQ LTDA SENTENÇA
Recorrente: Ótica Costa Dourada Ltda - ME; Recorrida: Óticas Carol S.A.; ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00022559220168172370, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2025, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC). Destacado. Contrato de franquia. Ação cominatória, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por franqueadora contra franqueados. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, reconhecida a existência de cláusula arbitral. Cláusula compromissória. Prevalência do Juízo Arbitral para a resolução de conflito entre as partes contratantes. A cláusula de eleição de foro não invalida, ou se sobrepõe, à cláusula compromissória. Meramente delimita a jurisdição para a prática de atos correlatos à arbitragem. Competência residual da jurisdição estatal. Cabe ao árbitro, ademais, como regra geral, analisar a validade da cláusula arbitral e, consequentemente, sua competência para decidir a demanda. Princípio "Kompetenz-Kompetenz", positivado nos arts. 8º, parágrafo único, e 20 e seus §§ da Lei de Arbitragem. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJ-SP - Apelação Cível: 0153915-46.2012.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 17/01/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/01/2023). Destacado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO ARBITRAL. CONTRATO DE FRANQUIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA EFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802819-14.2025.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas, Perdas e Danos, Franquia]
Vistos, etc. COOKIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de AMERICAN COOKIES FRQ LTDA, também qualificada. A parte autora alega, em resumo, que firmou Contrato de Franquia com a ré em 1º de março de 2023, para operar uma unidade da marca "AMERICAN COOKIES" em João Pessoa/PB. Sustenta que a ré não entregou a Circular de Oferta de Franquia (COF) no prazo legal, omitindo informações essenciais, acrescentando ter sido vítima de condutas abusivas, como vistorias intimidatórias e a obtenção fraudulenta de uma declaração de sua funcionária por um preposto da ré. Diante desses fatos, requer a anulação do contrato, a devolução dos valores investidos, indenização por danos materiais e morais e, em caráter subsidiário, a rescisão por justa causa com aplicação de multa contratual à ré. A ré foi instada a se manifestar previamente sobre a tutela provisória requerida, manifestando-se no id. 127294139. Em sua contestação (ID 128461814), a ré arguiu preliminares de incompetência do juízo em razão da cláusula compromissória arbitral e da cláusula de eleição de foro para a comarca de São Paulo/SP. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou a regular entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) e imputou à autora a culpa pela rescisão do contrato, listando infrações como o uso de insumos não homologados, comercialização de produtos com validade vencida e inadimplência. Defendeu que o insucesso do negócio foi resultado da má gestão da autora, um risco inerente à atividade empresarial que afastaria o dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica (id. 131862818). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas a ré se manifestou (id. 136832627). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, há questão processual que impede a análise do mérito. A ré invoca a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, com base na existência de uma cláusula compromissória que elege o juízo arbitral como foro para a solução de conflitos decorrentes do contrato de franquia. A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual consiste em verificar a validade e a eficácia da cláusula compromissória inserida no Contrato de Franquia firmado entre as partes (id. 111996949). A cláusula 25.3 do referido instrumento dispõe: XXV. SOLUÇÃO DE LITÍGIOS: 25.3. SEM PREJUÍZO DO ACIMA DISPOSTO, QUALQUER CONTROVÉRSIA, INCLUSIVE COM RELAÇÃO A EXISTÊNCIA, VALIDADE OU INTERPRETAÇÃO DESTE CONTRATO SERÁ DECIDIDA POR ARBITRAGEM A SER REALIZADA DE ACORDO COM AS REGRAS E REGULAMENTO DO CAESP – CONSELHO ARBITRAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 02.878.556/0001-00. O contrato prevê, ainda, um campo específico de assinatura para a concordância expressa com a referida cláusula compromissória, o qual foi assinado pelas partes, evidenciando a anuência específica com a submissão de futuros litígios à arbitragem (id. 111996949 - pág. 45). A Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, estabelece que a convenção de arbitragem, uma vez pactuada, implica a renúncia à jurisdição estatal, tornando o juízo arbitral o único competente para dirimir os conflitos relativos ao contrato. Trata-se do efeito negativo da cláusula compromissória. A parte autora, contudo, defende a nulidade da cláusula com base em dois argumentos principais: a caracterização do contrato de franquia como relação de consumo e a sua hipossuficiência econômica, que inviabilizaria o acesso ao procedimento arbitral. No que tange ao primeiro ponto, o contrato de franquia, por sua natureza, constitui uma relação eminentemente empresarial.
Trata-se de um negócio jurídico complexo de fomento à atividade econômica, no qual o franqueado não se enquadra no conceito de consumidor final, mas de empresário que utiliza a marca e o know-how do franqueador para desenvolver sua própria atividade lucrativa. Portanto, em regra, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor a essa modalidade contratual, salvo em situações excepcionais de vulnerabilidade extrema, o que não se vislumbra no caso concreto de forma a afastar a natureza empresarial do pacto. Quanto à alegação de hipossuficiência econômica como obstáculo ao acesso à justiça, embora relevante, não tem o condão de, por si só, anular uma cláusula compromissória livremente pactuada entre partes empresárias. A opção pela via arbitral foi uma decisão negocial, e os custos inerentes a essa escolha são um dos riscos do empreendimento. Conforme destacado pela defesa, a alegação de onerosidade excessiva do procedimento arbitral, em comparação com as custas judiciais de uma causa de valor elevado, mostra-se questionável e não invalida a manifestação de vontade expressa no contrato. Ademais, vige no sistema arbitral o princípio da Kompetenz-Kompetenz, consagrado no artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem. Segundo tal princípio, cabe ao próprio árbitro, com primazia sobre o juiz estatal, decidir sobre sua própria competência, bem como sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. Dessa forma, qualquer questionamento sobre a validade da cláusula arbitral, inclusive por suposta hipossuficiência, deveria ser submetido, em primeiro lugar, ao próprio juízo arbitral eleito pelas partes. Sobre o tema, colaciono julgados dos tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PETIÇÃO INADEQUADA. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE ADESÃO. REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/1996. AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ESTATAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu ação de rescisão contratual por inadimplemento cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por franqueados em face da franqueadora, sem resolução do mérito, com fundamento na existência de cláusula compromissória arbitral. A parte recorrente pleiteia a anulação da sentença sob alegação de nulidade da cláusula arbitral inserida em contrato de adesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula compromissória arbitral inserida no contrato de franquia configura nulidade por descumprimento dos requisitos legais aplicáveis a contratos de adesão; (ii) estabelecer se a competência para dirimir a controvérsia pertence ao juízo estatal ou ao juízo arbitral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arbitragem constitui meio alternativo de solução de controvérsias, sendo a decisão arbitral equiparada à sentença judicial, conforme previsto no art. 31 da Lei nº 9.307/1996. 4. Em contratos de adesão, a validade da cláusula compromissória arbitral exige observância ao art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, que impõe a anuência expressa do aderente, por escrito, em documento anexo ou em destaque no próprio contrato, com assinatura ou visto específico. 5. No caso concreto, a cláusula compromissória arbitral foi destacada em negrito e assinada digitalmente pelas partes, atendendo aos requisitos de validade previstos na legislação aplicável. 6. O princípio da Kompetenz-Kompetenz, previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, confere ao juízo arbitral a competência para decidir sob re sua própria jurisdição, salvo em casos excepcionais, como cláusulas arbitrais manifestamente inválidas, o que não se verifica no presente caso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera a validade de cláusulas compromissórias inseridas em contratos de adesão, desde que atendidos os requisitos legais, afastando a competência do Poder Judiciário para dirimir litígios abrangidos pela convenção arbitral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50032111420248130637, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 23/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/05/2025). Destacado. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. VALIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. CONTRATO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de rescisão de contrato de franquia cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, reconhecendo a validade da cláusula compromissória arbitral constante do contrato. 2. A parte autora/apelante alegou a nulidade da cláusula compromissória e da cláusula de eleição de foro, argumentando abusividade no contexto de contrato de adesão e ausência de requisitos legais de validade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade da cláusula compromissória arbitral; e (ii) a validade da cláusula de eleição de foro constantes do contrato de franquia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A cláusula compromissória arbitral está devidamente destacada no contrato e foi livremente pactuada pelas partes, em conformidade com os requisitos da Lei nº 9.307/96. A apelante expressou ciência e concordância ao assinar o instrumento contratual e a Circular de Oferta de Franquia, que contém informações detalhadas sobre o negócio. 5. O contrato de franquia, na qualidade de fomento mercantil, não está sujeito ao âmbito de incidência do CDC, pois a relação entre o franqueado e a franqueadora é associativa. 6. A cláusula de eleição de foro, que estabelece a competência da comarca de São Paulo para dirimir controvérsias não submetidas à arbitragem, é válida. 7. A sentença recorrida acertadamente reconheceu a competência do juízo arbitral para apreciação de eventuais litígios decorrentes do contrato, extinguindo a ação com fundamento no art. 485, VII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de franquia, livremente pactuada entre as partes e destacada no instrumento contratual, é válida, nos termos da Lei nº 9.307/96." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0002255-92.2016.8.17.2370;
Trata-se de recurso interposto pela ré contra a decisão que rejeitou a preliminar de existência de cláusula contratual que elegeu Juízo Arbitral para dirimir a demanda. Contrato discutido nos autos que possui cláusula de arbitragem estabelecendo que que "qualquer controvérsia, inclusive com relação à existência, validade ou interpretação deste instrumento será decidida por arbitragem a ser realizada de acordo com as regras e regulamento do CAESP - Conselho Arbitral do Estado de São Paulo". Além disso, a supracitada cláusula se encontra em negrito e com assinatura específica, atendendo às estipulações do artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 9. 307/96. Decisão que se reforma para acolher a preliminar de existência de convenção de arbitragem, sendo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à agravante, na forma do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, prosseguindo feito com relação aos demais réus. Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00360655220248190000 202400252962, Relator.: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/08/2024). Destacado. O contrato em análise é um instrumento paritário, firmado entre duas pessoas jurídicas com fins lucrativos. A cláusula compromissória foi redigida em destaque, com campo para assinatura específico, cumprindo os requisitos formais de validade. As partes, ao optarem pela arbitragem, fizeram uma escolha consciente pela via privada de solução de conflitos, afastando a jurisdição do Poder Judiciário para a análise do mérito da controvérsia. Assim, a existência de convenção de arbitragem válida e eficaz impõe a extinção do processo sem resolução do mérito perante este juízo, nos termos do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência deste juízo em razão da convenção de arbitragem e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam os autos ao TJPB. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte vencedora para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. No silêncio, arquive-se. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito