Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape Autos nº.: 0803372-42.2025.8.15.0231 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Mamanguape. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES - Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape Autos nº.: 0803372-42.2025.8.15.0231 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Mamanguape. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES - Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Mero expediente
12/03/2026, 11:04
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:10
Publicação
06/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para impugnação a contestação no prazo de quinze dias
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape Autos nº.: 0803372-42.2025.8.15.0231 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Mamanguape. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES - Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape Autos nº.: 0803372-42.2025.8.15.0231 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Mamanguape. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES - Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Mero expediente
12/03/2026, 11:04
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:10
Publicação
06/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para impugnação a contestação no prazo de quinze dias
27/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2026, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 08:24
Documento (Certidão)
11/02/2026, 20:12
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803372-42.2025.8.15.0231.
AUTOR: AILZA VIANA BATISTA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Diante dos documentos juntados pela parte autora, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. A parte autora alega que são indevidos os descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário, pois não pactuou negócio jurídico com a parte promovida. Além disso, relata que os descontos são realizados há certo tempo. Versando as alegações de fato que permeiam prova negativa, somente após a resposta do(a) promovido(a), poderá ser realizada análise da pertinência das alegações da parte promovente. Além disso, em razão de serem os descontos pretéritos, neste momento processual,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape indefiro o pedido de tutela provisória requerida na inicial, por não restarem caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o(a) promovido(a) não vem pactuando acordos em demandas semelhantes. Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação. Por outro lado, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contração/solicitação dos serviços impugnados. CITE-SE a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias, fazendo-se constar a determinação supra. Cumpra-se. Mamanguape-PB, datado e assinado eletronicamente. Brunna Melgaço Alves Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 07:39
Antecipação de tutela
26/01/2026, 19:08
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 19:53
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:10
Publicação
09/10/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:42
Publicação
09/10/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:42
Publicação
09/10/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:42
Publicação
09/10/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803372-42.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Observo que as custas processuais não foram recolhidas, havendo, contudo, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Esclareço que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. De tal modo, considerando que o (a) autor (a) não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, necessária a emenda. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5°, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento, mediante: a.1) juntada de contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; a.2) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; a.3) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses. Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação. Deverá a parte, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso em sua inclusão nos autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803372-42.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Observo que as custas processuais não foram recolhidas, havendo, contudo, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Esclareço que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. De tal modo, considerando que o (a) autor (a) não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, necessária a emenda. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5°, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento, mediante: a.1) juntada de contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; a.2) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; a.3) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses. Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação. Deverá a parte, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso em sua inclusão nos autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803372-42.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Observo que as custas processuais não foram recolhidas, havendo, contudo, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Esclareço que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. De tal modo, considerando que o (a) autor (a) não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, necessária a emenda. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5°, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento, mediante: a.1) juntada de contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; a.2) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; a.3) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses. Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação. Deverá a parte, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso em sua inclusão nos autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803372-42.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Observo que as custas processuais não foram recolhidas, havendo, contudo, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Esclareço que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. De tal modo, considerando que o (a) autor (a) não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, necessária a emenda. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5°, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento, mediante: a.1) juntada de contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; a.2) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; a.3) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses. Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação. Deverá a parte, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso em sua inclusão nos autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito