Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO BAREENSE DE ALENCAR JUNIOR
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL E AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO JULGADO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO ALEGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803338-97.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REGINALDO BAREENSE DE ALENCAR JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de ID 124629340, que julgou improcedentes os pleitos da exordial. O embargante alegou, em síntese, a ocorrência de omissão e de contradição no julgamento. Sustentou que o Juízo não analisou a validade técnica da assinatura digital e a ausência do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE). Afirmou, ainda, que o simples depósito de valores via TED não convalidou o vício de consentimento decorrente da falha no dever de informação. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e determinar a procedência da demanda. Contrarrazões ao id 136213078. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é imperioso esclarecer que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, nos termos das hipóteses enumeradas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que a sentença de ID 124629340 analisou detidamente todas as provas carreadas ao processo, com o expresso reconhecimento da validade da contratação. Quanto à insurgência sobre a validade da assinatura digital e a suposta falta de segurança da operação, o julgado foi claro ao fundamentar que o contrato anexado pela promovida demonstrou a regularidade da manifestação de vontade por meio eletrônico. No que tange à alegada omissão sobre o vício de consentimento e a força do depósito via TED, o magistrado sentenciante foi incisivo ao consignar que o extrato bancário (ID 115832383) comprovou não apenas o crédito do montante na conta do autor, mas a efetiva utilização do capital com despesas diversas. Tal circunstância fática superou a tese de desconhecimento do negócio jurídico ou de erro substancial, uma vez que o aproveitamento do proveito econômico pela parte autora por longo período é incompatível com a alegação de vício na formação do contrato. O embargante apenas reproduziu os mesmos argumentos já exaustivamente debatidos ao longo da instrução processual, em evidente intenção de reabrir a fase probatória e o debate meritório. Deste modo, todos os argumentos trazidos pelo embargante visaram exclusivamente rediscutir a matéria da presente demanda, e a sentença de ID 124629340, ao atestar a regularidade contratual e a ausência de ato ilícito no momento processual adequado, apenas refletiu os fatos processuais incontestes. A mera irresignação com a valoração das provas e com a interpretação judicial não possui o condão de caracterizar omissão ou contradição.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a manter incólume e hígida a sentença de ID 124629340 que julgou improcedentes os pedidos autorais. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito