Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803112-02.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: LEONIDES INACIO DE MELO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A. em face de Leonides Inacio de Melo. O executado alegou excesso de execução, sustentando a necessidade de compensação dos valores disponibilizados à parte autora no ano de 2019 (ID 155861489). Garantiu o juízo mediante depósito judicial (ID 154978782). Intimada, a parte exequente manifestou-se, concordando com o valor executado de R$ 999,96 e impugnando apenas a compensação pretendida pelo executado, ao fundamento de que os valores indicados referem-se a período atingido pela prescrição (IDs 157629945 e 157629946). É o necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. A sentença transitada em julgado (ID 116976313), mantida integralmente pelo acórdão de ID 128076704, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal e delimitou expressamente os valores abrangidos pela condenação, restringindo a restituição às parcelas não atingidas pela prescrição. A autorização para compensação constante do título executivo deve ser interpretada em consonância com os demais comandos da sentença, observando os mesmos limites temporais nela fixados. Assim, a compensação não alcança valores relativos ao período reconhecido como prescrito. Desse modo, não procede a pretensão do executado de compensar valores disponibilizados entre janeiro e julho de 2019. Considerando que a parte exequente concordou com o valor executado de R$ 999,96, referido montante deve ser homologado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 155861489 e HOMOLOGO o débito no valor de R$ 999,96. CONVERTO EM PENHORA a quantia depositada em garantia no ID 154978782. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 999,96, acrescida dos rendimentos da conta judicial. Havendo saldo remanescente após o levantamento do valor devido, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada. Após a comprovação dos levantamentos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o crédito foi integralmente satisfeito. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
14/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 08:13
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LEONIDES INACIO DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Ao Impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0803112-02.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:09
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:06
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LEONIDES INACIO DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0803112-02.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LEONIDES INACIO DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Ao Impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0803112-02.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:09
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:06
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LEONIDES INACIO DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0803112-02.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 07:35
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 21:08
Publicação
02/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803112-02.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: LEONIDES INACIO DE MELO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803112-02.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: LEONIDES INACIO DE MELO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Com o trânsito em julgado,
EXEQUENTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 28 de novembro de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal ". Advogados do(a)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:30
Evolução da Classe Processual
28/11/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 37120719.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 37122104.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:01
Publicação
26/08/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803112-02.2024.8.15.0521.
AUTOR: LEONIDES INACIO DE MELO
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803112-02.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 23 de agosto de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, Alagoinha/PB - CEP: 58390-000 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010) ". Advogado do(a)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 12:27
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:51
Publicação
31/07/2025, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 05:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803112-02.2024.8.15.0521.
Apelante: Rita Maria da Silva Vito Advogada: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega- OAB PB17645-A
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/8/2024.. (0802889-87.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: LEONIDES INACIO DE MELO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO LEONIDES INACIO DE MELO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária na agência 2007, conta 501623-1, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que sofreu descontos relativos a quatro contratos de empréstimo pessoal que alega não ter contratado: Contrato nº: 368392443; Contrato nº: 374978776; Contrato nº: 377266014; Contrato nº: 372094005. Alegou que os descontos foram realizados indevidamente sobre sua verba de caráter alimentar. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato bancário e comprovante de requerimento administrativo. Em despacho inicial, foi determinada a emenda da inicial para juntada de extratos dos últimos cinco anos, o que foi cumprido pela parte autora no Id. 105313526. A gratuidade judiciária foi concedida no Id. 106057655. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 107887967), em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, realizada por meio de caixa eletrônico/Bradesco Dia e Noite (BDN), e que os valores foram creditados na conta do autor. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou extratos bancários da parte autora (Id. 107887977 e seguintes). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 110373281). Intimadas para especificar provas, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 110373284 ). A parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. A ação foi ajuizada em 12/09/2024. Assim, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 12/09/2019). Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. Nos contratos de empréstimo consignado com desconto em conta bancária, em se tratando de contrato de mútuo, para que seja reconhecida a validade do negócio jurídico, deve restar comprovada a contratação válida e regular, assim como a disponibilização da quantia ao consumidor. No caso concreto, extrai-se dos autos que a parte autora experimenta descontos em sua conta bancária, alguns deles já atingidos pela prescrição, outros não, conforme análise preliminar. A parte autora comprovou a existência e os descontos dos seguintes contratos (extratos bancários no ID 105313526 e seguintes): 1. Contrato nº 377266014 Situação: Não prescrito. O primeiro desconto ocorreu após o marco prescricional. Descontos não prescritos identificados nos autos: Data: 30/09/2019 Valor: R$ 63,02 (Parcela 01/03). As parcelas subsequentes (02/03 e 03/03), que teriam vencido em outubro e novembro de 2019, também não estão prescritas, embora não estejam individualmente discriminadas nos extratos anexados. 2. Contrato nº 372094005 Situação: Parcialmente prescrito. As duas primeiras parcelas foram atingidas pela prescrição. Descontos não prescritos identificados nos autos: Data: 30/09/2019. Valor: R$ 132,27 (Parcela 03/04). A última parcela (04/04), que teria vencido em outubro de 2019, também não está prescrita, embora não esteja individualmente discriminada nos extratos anexados. 3. Contrato nº 374978776 Situação: Parcialmente prescrito. A primeira parcela foi atingida pela prescrição. Descontos não prescritos identificados nos autos: Data: 30/09/2019. Valor: R$ 53,98 (Parcela 02/03). A última parcela (03/03), que teria vencido em outubro de 2019, também não está prescrita, embora não esteja individualmente discriminada nos extratos anexados. 4. Contrato nº 368392443 Situação: Parcialmente prescrito. As quatro primeiras parcelas foram atingidas pela prescrição. Descontos não prescritos identificados nos autos: Data: 30/09/2019. Valor: R$ 6,69 (Parcela 05/10). Data: 28/02/2020. Valor: R$ 151,11 (Débito referente à liquidação do contrato). A parte promovida, por sua vez, alegou que as contratações foram realizadas por meio de caixa eletrônico/Bradesco Dia e Noite (BDN), validada por meio de senha de uso pessoal e utilização do cartão/biometria, e que, por se tratar de contratação eletrônica via BDN não há contrato físico a ser apresentado. Comprovou que houve o efetivo crédito à parte autora, conforme extrato bancário juntado e recortes de captura de tela no corpo da contestação. Ocorre, porém, que a promovida não apresentou qualquer prova da contratação, limitando-se a alegar que foi feita por meio de caixa eletrônico, em que não há contrato físico, e que houve a disponibilização dos valores à parte autora. Compete à instituição financeira, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação do empréstimo, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu benefício previdenciário (ou assistencial), sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação pela parte autora do empréstimo pessoal questionado nestes autos, a cobrança é irregular, impondo-se a declaração da inexistência, a cessação dos descontos e a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado, no período não contratado e ainda não atingido pela prescrição. Registro que, no caso concreto, a parte promovida comprovou ter depositado valores líquidos dos empréstimos na conta bancária da parte demandante (o que não foi impugnado por esta), sendo justa e devida a restituição de tal montante, inclusive mediante compensação na fase de liquidação de sentença. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor utiliza a conta bancária para fins diversos da mera percepção de benefícios previdenciários ou salário, além do mais, poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido, além de ter sido beneficiado com o crédito disponibilizado pela instituição financeira sem provas da devolução desses valores. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 326199020. COBRANÇAS REALIZADAS ENTRE 2017 E 2019. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ. Incabível a fixação de indenização por danos morais, pois apesar de suportar descontos em seu benefício previdenciário, o autor fez uso do valor disponibilizado pelo banco réu em sua conta bancária. (TJPB; APL-RN 0801297-58.2022.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 31/01/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. Registro, ainda, que, no que se refere à compensação dos valores, considerando que a parte autora e o réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, devendo ser deferida a compensação. Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento ‘extra petita’, visto que consta de pedido expresso na contestação apresentada pela parte promovida (ID. 107887976) e que esta comprovou a transferência de R$ 1.653,81 para a conta da parte autora (ID. 107887982). Assim, deve ser facultado à parte promovida a possibilidade de compensar os valores da condenação aqui imposta. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (ii) os descontos ocorreram há muito tempo (aproximadamente 5 anos), sem que a parte autora tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão do valor não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-87.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relator: Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição (prazo quinquenal) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, referente aos contratos de empréstimo consignado nºs 368392443; 374978776, 377266014 e 372094005. b) DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas em relação aos referidos contratos. c) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos em relação aos contratos descritos, observado o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. Fica autorizada a compensação desses valores com o crédito disponibilizado à parte autora. d) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:16
Procedência em Parte
25/07/2025, 12:25
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 08:05
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informar se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Alagoinha-PB, data e assinatura eletrônicas
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informar se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Alagoinha-PB, data e assinatura eletrônicas