Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804056-64.2025.8.15.0231 DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer intentada pelo MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE em face de FLAVIO HENRIQUE SILVA POZZOBON, Tabelião Interino do Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Ofícios de Registros de Imóveis desta Comarca. O feito foi distribuído inicialmente à 3ª Vara desta Comarca que declinou da competência para este juízo em razão de a questão versar registros públicos. A questão central discutida no processo envolve a qualificação registral de um ato administrativo (Lei Municipal nº 1.343/2025) e a exigência de títulos formais (decisão judicial ou escritura declaratória) para a averbação de reversão/cancelamento de registro imobiliário na Matrícula nº 5.400, conforme recusado pelo Tabelião. A insurgência do Município de Mamanguape se dá diretamente contra a Nota Devolutiva emitida pelo Oficial do Registro de Imóveis. Discorre-se, ainda, que a Lei Municipal nº 1.343/2025, sancionada pelo Prefeito e publicada no Diário Oficial do Município em 10 de outubro de 2025, revogou expressamente a Lei Municipal n.º 488/2003, que teria autorizado a doação sem observância de exigências constitucionais e legais, como o interesse público a licitação prévia. Discorre-se também: (…) a Procuradoria Geral do Município, em 15 de outubro de 2025, protocolou junto ao Cartório representado pela parte Promovida, requerimento de registro de reversão de doação, devidamente instruído com toda a documentação pertinente, incluindo cópia da lei municipal autorizadora, fotografias aéreas atuais demonstrando o não cumprimento dos encargos, protocolo da tentativa de alienação irregular e certidão de inteiro teor do imóvel. Todavia, contrariando toda a lógica jurídica e a legislação de regência aplicável à matéria, especialmente a lei revogadora da doação, em 29 de outubro de 2025, o oficial ora promovido devolveu o título sem cumprimento, mediante Nota Devolutiva (doc. 05), na qual apresenta exigências manifestamente descabidas e ilegais Defende-se que as exigências feitas pelo tabelião, ora demandado, são ilegais, isso porque passados mais de 18 anos do fim do termo para cumprimento dos encargos pelo donatário, incorre ele automaticamente em mora, conforme previsão do art. 397 do CPC, o que torna desnecessária a expedição de notificação extrajudicial. Pugna seja reconhecida a ilegalidade das exigências formuladas pelo tabelião e, assim, seja determinado o registro da reversão de doação nos termos da Lei Municipal de n.º 1.343/2025 DECIDO. A doação de terrenos por municípios é um ato administrativo que transfere um bem público para um particular ou entidade, exigindo interesse público justificado, lei municipal que a autorize, avaliação prévia e, em regra, licitação. O procedimento formaliza-se por escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis, podendo conter encargos de reversão ao patrimônio público se o uso for desviado. A doação de terreno por município com descumprimento dos encargos pactuados autoriza, de fato, a reversão do bem ao patrimônio público. A Lei Municipal nº 1.343/2025 demonstra o fumus boni iuiris, ao passo que a tentativa de alienar o imóvel a terceiros, como demonstra o documento de id. 127647824, pelo valor de R$980.000,00 representa o periculum in mora. Contudo, a medida postulada como tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito. Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência INIBITÓRIA para determinar seja registrado bloqueio na matrícula do imóvel, qual seja matrícula 5.400 (id. 127647824 - Pág. 4) para PROIBIR qualquer ato de disposição gratuita ou onerosa, pelo titular do domínio, até a solução da lide. CITE-SE a parte promovida para integrar a lide, intimando-a desta decisão, inclusive para cumpri-la, bem como para apresentar contestação no prazo de quinze dias. Intime-se o Município desta decisão. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito