Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803979-68.2024.8.15.0141.
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Benvenuto Gonçalves, Praça Sérgio Maia, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: JULIO CEZAR DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua João Alves, 209, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JULIO CEZAR DOS SANTOS SILVA, já qualificada nos autos em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 3 de julho de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803979-68.2024.8.15.0141.
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Benvenuto Gonçalves, Praça Sérgio Maia, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: JULIO CEZAR DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua João Alves, 209, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JULIO CEZAR DOS SANTOS SILVA, já qualificada nos autos em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 3 de julho de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2026, 18:28
Petição (Contraminuta)
03/07/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
03/07/2026, 16:52
Evolução da Classe Processual
03/07/2026, 16:51
Petição (Contraminuta)
03/07/2026, 16:43
Decurso de Prazo
03/07/2026, 00:05
Publicação
08/06/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803979-68.2024.8.15.0141.
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Benvenuto Gonçalves, Praça Sérgio Maia, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: JULIO CEZAR DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua João Alves, 209, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 3 de junho de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803979-68.2024.8.15.0141.
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Benvenuto Gonçalves, Praça Sérgio Maia, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: JULIO CEZAR DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua João Alves, 209, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JULIO CEZAR DOS SANTOS SILVA, já qualificada nos autos em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 3 de julho de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
06/07/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2026, 18:28
Petição (Contraminuta)
03/07/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
03/07/2026, 16:52
Evolução da Classe Processual
03/07/2026, 16:51
Petição (Contraminuta)
03/07/2026, 16:43
Decurso de Prazo
03/07/2026, 00:05
Publicação
08/06/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803979-68.2024.8.15.0141.
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Benvenuto Gonçalves, Praça Sérgio Maia, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: JULIO CEZAR DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua João Alves, 209, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 3 de junho de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 10:10
Mero expediente
03/06/2026, 09:10
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 21:50
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se o promovente para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença.
01/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2026, 22:01
Recebimento
29/05/2026, 16:33
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da (14ª SESSÃO HÍBRIDA) (inscrições para sustentações orais enviar email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, RI TJPB), da 2ª Turma Recursal, a realizar-se no dia 06 de Maio de 2026, às 09h00.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da (14ª SESSÃO HÍBRIDA) (inscrições para sustentações orais enviar email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, RI TJPB), da 2ª Turma Recursal, a realizar-se no dia 06 de Maio de 2026, às 09h00.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª SESSÃO ORDINÁRIA (9ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª SESSÃO ORDINÁRIA (9ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 12:45
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 07:14
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 17:17
Publicação
11/12/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803979-68.2024.8.15.0141.
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Benvenuto Gonçalves, Praça Sérgio Maia, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: JULIO CEZAR DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua João Alves, 209, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Julio Cezar dos Santos Silva em face da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. O autor, qualificado nos autos, narrou que teve o serviço essencial de energia elétrica, referente à Unidade Consumidora (UC) de n.º 5/4046660-9, interrompido em 24 de maio de 2024. O motivo alegado pela concessionária foi um pedido de transferência de titularidade seguido por uma solicitação de desligamento realizados por um terceiro, o Sr. Júnior Santana de Almeida, sem qualquer anuência ou conhecimento do demandante, que se encontrava adimplente com suas obrigações contratuais. A interrupção do serviço, essencial à dignidade humana e ao uso residencial, perdurou por um período considerável, impondo ao autor a necessidade de ajuizar uma ação anterior (processo n.º 0802469-20.2024.8.15.0141) para obter provimento judicial de urgência. Conforme os documentos anexados, no processo anterior fora deferida a tutela provisória de urgência em 10 de junho de 2024 (ID 99792249), determinando o restabelecimento do fornecimento no prazo máximo de quatro horas. O período total de privação do serviço essencial foi de 46 (quarenta e seis) dias. Diante dos fatos, o Autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O processo original foi extinto sem resolução de mérito e, por prevenção, o feito foi redistribuído a este Juízo (ID 121824395), seguindo o trâmite processual com tentativa de conciliação, que restou infrutífera (ID 102013966). A promovida Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. apresentou Contestação (ID 102000617), arguindo, em síntese, a ausência de ato ilícito, sob a tese de que o desligamento da energia elétrica teria ocorrido por solicitação de encerramento contratual efetuada pelo então titular da UC 5/4307253, o Sr. Júnior Santana de Almeida, agindo, portanto, em exercício regular de direito. Argumentou que a nova ligação para o autor (UC 5/4341878-9) foi realizada em 08 de julho de 2024, dentro do prazo normativo de 5 (cinco) dias previsto na Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, uma vez que gerada uma nova unidade consumidora. Sustentou que os fatos narrados não ensejam dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento cotidiano. Em eéplica (ID 102795187 e ID 126679682), o autor rebateu as alegações da ré, enfatizando que a mudança de titularidade foi realizada ao arrepio da lei, por terceiro desconhecido, sem a apresentação de prova de posse ou representação legal, caracterizando falha grave na prestação do serviço. Reforçou que o longo período sem energia elétrica, somado ao descumprimento da ordem judicial, ultrapassou o mero dissabor e corroborou o pedido indenizatório. Em despacho saneador (ID 122578249), este Juízo determinou que a Ré esclarecesse a existência de múltiplas UCs para o mesmo endereço e informasse quem se tornou o novo titular, o que foi parcialmente respondido pela Ré (ID 126102984) alegando que a nova UC foi aberta pelo próprio Autor no dia 08/07/2024, após a ordem judicial. As partes informaram o desinteresse na produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre Julio Cezar dos Santos Silva, usuário do serviço, e a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., fornecedora, caracteriza-se como uma típica relação de consumo, estando albergada pelas disposições da Lei Federal n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º), e a ré, na qualidade de concessionária de serviço público, assume a posição de fornecedora (art. 3º), sujeitando-se ao regime da responsabilidade objetiva. No campo da responsabilidade civil, o § 6º do art. 37 da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da verificação de culpa. No mesmo sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano, da conduta comissiva ou omissiva do agente e do nexo de causalidade entre eles, sendo a análise da culpa inerente ao fornecedor dispensada. A concessionária ré, ao alegar que o desligamento se deu em exercício regular de direito face à solicitação de encerramento da relação contratual, atrai para si o ônus de comprovar a legitimidade e a regularidade do procedimento que culminou na interrupção do fornecimento de energia para a residência do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A questão central, portanto, reside em verificar se o ato da ré, ao permitir a alteração de titularidade e o posterior desligamento por um terceiro, constituiu uma falha na prestação de serviço capaz de gerar o dever de reparação. Os elementos fáticos e probatórios juntados aos autos demonstram o defeito na prestação do serviço por parte da ENERGISA. A documentação do processo revela claramente que Julio Cezar dos Santos Silva era o titular da UC 5/4046660-9, mantendo as faturas de energia adimplentes até o mês de maio de 2024. A documentação trazida pela Ré (ID 102000619) evidencia que esta UC foi Desligada a pedido do Cliente em 06/05/2024, por força de uma exclusão relacionada a uma "Transferência de Responsabilidade" ocorrida em 04/05/2024, dando origem a uma nova UC (5/4307253-7) em nome de Júnior Santana de Almeida (ID 102000619, p. 7/8). Poucos dias depois, em 07/05/2024, este novo titular, Júnior Santana, solicitou a rescisão contratual, que foi executada por meio do desligamento da unidade em 24/05/2024 (ID 102000619, p. 10/11, e ID 99791093/99791094). O cerne da falha reside na negligência da concessionária ao permitir, em um espaço exíguo de tempo, a transferência de titularidade de uma unidade consumidora residencial sem a anuência, a solicitação ou, minimamente, a apresentação de documentação hábil que comprovasse o vínculo legal (propriedade, locação ou posse legítima) do terceiro, Júnior Santana de Almeida, com o imóvel onde residia o autor. O padrão normativo das concessionárias exige a apresentação de documentos que atestem o vínculo do novo solicitante com o imóvel. No caso em tela, o autor Julio Cezar afirmou reiteradamente que o terceiro era um desconhecido e não havia autorizado a transferência, e a ré não conseguiu anexar qualquer documento emanado ou assinado pelo Autor desvinculando-o da unidade consumidora, ou documento crível do terceiro que justificasse a assunção da titularidade. A conduta da fornecedora ao aceitar a solicitação de troca de titularidade e, subsequentemente, o pedido de desligamento por parte de um indivíduo que não era o real consumidor residente e adimplente, demonstra uma deficiência nos seus mecanismos de controle e de segurança cadastral, configurando violação ao dever de cuidado para com o consumidor originário. Reconhece-se, portanto, que a conduta da ré culminou no corte indevido do serviço. O fornecimento de energia elétrica configura um serviço essencial, cuja interrupção, quando indevida e prolongada, extrapola o mero dissabor e atinge a esfera da dignidade e da integridade psíquica do indivíduo. A tese defensiva da Ré, de que os fatos configuram apenas meros aborrecimentos, é insubsistente. O aborrecimento é o contratempo breve e suportável. O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ofensa de ter o fornecimento de um serviço essencial interrompido ilegalmente por um período tão longo, independentemente da necessidade de comprovação de reflexos negativos específicos. Uma vez reconhecido o dever de indenizar, cumpre proceder à fixação do montante indenizatório a título de danos morais. A jurisprudência pátria, ao estabelecer parâmetros para esta espécie de reparação, orienta-se pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Não se trata de enriquecer ilicitamente o ofendido, mas sim de garantir-lhe uma justa reparação, ao mesmo tempo em que se impõe à concessionária uma penalidade capaz de desestimular a reiteração de condutas negligentes e desrespeitosas. Considerando a gravidade da falha na prestação de serviço, a essencialidade do bem jurídico atingido e o período de interrupção, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se equilibrado e em conformidade com as diretrizes de compensação integral do dano e sanção do ofensor, evitando-se o enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a Promovida ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor JULIO CEZAR DOS SANTOS SILVA. O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar da data desta Sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, 24 de maio de 2024 (data do corte indevido), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a natureza da responsabilidade extracontratual. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se o promovente para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:04
Procedência
09/12/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 06:17
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 17:18
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 18:38
Publicação
17/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803979-68.2024.8.15.0141.
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Benvenuto Gonçalves, Praça Sérgio Maia, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: JULIO CEZAR DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua João Alves, 209, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos. Conforme se observa das faturas de energia juntadas pelo autor no ID 99791091, a UC 5/4046660-9 já estava em seu nome nos meses de abril e maio de 2024. Contudo, o documento juntado pelo réu no ID 102000619 informa que em maio de 2024 a UC 5/430725-3 estava em nome de Júnior Santana de Almeida, ocasião em que houve pedido de troca de titularidade. Observa-se contudo que as duas UC's referem-se ao mesmo endereço, qual seja, RUA JOAO ALVES 209 BATALHAO. Desse modo, intime-se a parte ré para esclarecer o motivo da existência de duas UC's para o mesmo imóvel e informar quem passou a ser o novo titular da UC 5/430725-3, após o pedido de transferência formulado por Júnior Santana de Almeida. Outrossim, no mesmo prazo, intime-se o autor para juntar as faturas de energia da sua UC de n. 5/4046660-9 nos meses seguintes ao desligamento de energia. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803979-68.2024.8.15.0141.
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Benvenuto Gonçalves, Praça Sérgio Maia, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: JULIO CEZAR DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua João Alves, 209, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos. Conforme se observa das faturas de energia juntadas pelo autor no ID 99791091, a UC 5/4046660-9 já estava em seu nome nos meses de abril e maio de 2024. Contudo, o documento juntado pelo réu no ID 102000619 informa que em maio de 2024 a UC 5/430725-3 estava em nome de Júnior Santana de Almeida, ocasião em que houve pedido de troca de titularidade. Observa-se contudo que as duas UC's referem-se ao mesmo endereço, qual seja, RUA JOAO ALVES 209 BATALHAO. Desse modo, intime-se a parte ré para esclarecer o motivo da existência de duas UC's para o mesmo imóvel e informar quem passou a ser o novo titular da UC 5/430725-3, após o pedido de transferência formulado por Júnior Santana de Almeida. Outrossim, no mesmo prazo, intime-se o autor para juntar as faturas de energia da sua UC de n. 5/4046660-9 nos meses seguintes ao desligamento de energia. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:12
Mero expediente
14/10/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 05:49
Redistribuição (incompetência; prevenção)
01/09/2025, 14:42
Incompetência
31/08/2025, 09:53
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 08:52
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:14
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 02:12
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:35
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:20
Ato ordinatório
29/10/2024, 12:19
Petição (Contraminuta)
29/10/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 07:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 10:51
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
15/10/2024, 10:51
Petição (Contraminuta)
15/10/2024, 09:09
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:34
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2024, 08:07
Petição (Contraminuta)
30/09/2024, 08:07
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:18
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:43
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
11/09/2024, 11:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação