Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANAINA LACERDA ALBUQUERQUE
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804154-40.2026.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JANAINA LACERDA ALBUQUERQUE contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual se discute o fornecimento do medicamento Pertuzumabe (Perjeta) para o tratamento de neoplasia maligna de mama em estágio metastático (carcinoma mucinoso invasivo de mama, estágio IV, com metástases ósseas - CID 10 C50), conforme detalhado na petição inicial (ID 131797356). A tutela de urgência foi deferida em 24 de fevereiro de 2026 (ID 154347363), determinando que a operadora de saúde promovida autorizasse e custeasse integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, o fornecimento do fármaco prescrito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao patamar de R$ 30.000,00, sem prejuízo de bloqueio de ativos financeiros. Diante do descumprimento da ordem liminar, este Juízo determinou a intimação pessoal do presidente da operadora promovida (ID 155404936), ato concretizado por Oficial de Justiça em 13 de março de 2026 (ID 155598671). Paralelamente, a parte autora foi intimada a apresentar orçamentos idôneos para viabilizar o cumprimento forçado da obrigação pelo período de 6 (seis) meses. A parte autora apresentou manifestação colacionando quatro orçamentos de clínicas especializadas (ID 156295994), indicando como menor valor o orçamento emitido pela Clínica Oncológica Dra. Dalva Guedes (CNPJ nº 00.508.745/0001-66), no montante global de R$ 281.504,49 (duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e nove centavos). A operadora ré apresentou contestação (ID 156075088) e interpôs Agravo de Instrumento (ID 155990099). O recurso de agravo, contudo, teve seu seguimento negado monocraticamente pela Relatora na Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão da deserção, uma vez que a parte recorrente não recolheu as custas recursais mesmo após ser intimada para fazê-lo em dobro (ID 157088380). Em razão do persistente descumprimento da tutela antecipada, este Juízo determinou o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (ID 158216069). O bloqueio de ativos financeiros da ré foi efetivado e cumprido integralmente no valor de R$ 281.504,49, conforme o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 158688526). Intimada a se manifestar sobre o bloqueio e sobre eventuais fatos impeditivos à liberação da quantia (ID 158216069), a operadora Hapvida apresentou petição (ID 159706428) acompanhada de relatório de auditoria interna (ID 159706430). Em sua manifestação, a ré sustentou a inadequação do tratamento pleiteado, alegando que o Pertuzumabe foi prescrito fora das indicações da bula (uso off-label), que a paciente já havia recebido tratamento prévio com outros agentes anti-HER2 (Trastuzumabe e Docetaxel) e que existem alternativas terapêuticas eficazes e seguras cobertas pelo plano de saúde. Ao final, requereu a devolução dos valores bloqueados para sua conta bancária. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 159874394, rebatendo as alegações da operadora. Destacou que o crescimento de suas lesões ósseas foi atestado por médico da própria rede credenciada da ré, demonstrando a ineficácia do tratamento anterior incompleto. Defendeu a validade científica do duplo bloqueio anti-HER2 (Trastuzumabe + Pertuzumabe) e requereu a manutenção do sequestro com a imediata expedição de alvará eletrônico em favor da clínica responsável pela aplicação do medicamento, além da aplicação de sanções pelo descumprimento da ordem judicial. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual neste momento restringe-se à verificação de eventual fato impeditivo para a liberação do montante de R$ 281.504,49, que foi objeto de sequestro judicial via sistema SISBAJUD para garantir o custeio de 6 (seis) meses do tratamento oncológico com o medicamento Pertuzumabe (Perjeta). Analisando os argumentos apresentados pela operadora de saúde promovida (ID 159706428), verifica-se que estes consistem em rediscussão do mérito da tutela de urgência deferida, sob a alegação de que o tratamento seria experimental ou off-label e que haveria alternativas na rede credenciada. No entanto, tais argumentos já foram devidamente apreciados e superados na decisão de ID 154347363, a qual permanece hígida e produzindo todos os seus efeitos jurídicos. Ademais, os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos reforçam a absoluta necessidade do fornecimento do medicamento conforme a prescrição médica. O laudo elaborado pelo médico neurocirurgião Dr. Bartolomeu Fragoso Cavalcanti Neto (ID 131797423), profissional integrante da própria rede credenciada da Hapvida, atesta de forma clara que, após o início do tratamento quimioterápico anterior fornecido pela ré, a paciente apresentou recidiva de dores e a nova ressonância de coluna demonstrou o crescimento de lesões prévias, sugerindo falha no tratamento oncológico adotado até então. Essa constatação clínica afasta por completo a tese da operadora de que existiriam alternativas terapêuticas viáveis na rede interna de suporte sem a inclusão do Pertuzumabe. Submeter a paciente a um protocolo que já se provou ineficaz, enquanto a neoplasia maligna avança sobre o sistema ósseo da autora, contraria o princípio da boa-fé e a finalidade assistencial do contrato de plano de saúde. A imprescindibilidade da terapia foi corroborada pela Nota Técnica do NatJus nº 460030 (ID 154347364), órgão de apoio técnico deste Juízo, que concluiu ser favorável ao fornecimento do medicamento, destacando que a paciente possui indicação clara para o uso da tecnologia e que o tratamento possui amparo em evidências científicas de alto nível quanto ao ganho de sobrevida global. A alegação de caráter experimental ou uso off-label também não prospera. O medicamento possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) sob o nº 101000657 (ID 131797407) e foi expressamente incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento do câncer de mama HER2-positivo metastático em primeira linha por meio de Portaria do Ministério da Saúde (ID 131797401). Assim, resta demonstrada a segurança e a eficácia científica do fármaco no cenário oncológico nacional. Desse modo, constatada a recusa injustificada da operadora de saúde e o descumprimento reiterado da tutela de urgência mesmo após a intimação pessoal de seu presidente, a medida de sequestro de valores via SISBAJUD revela-se legítima e necessária. O bloqueio judicial de ativos financeiros é instrumento coercitivo adequado para garantir a efetividade da jurisdição e salvaguardar o direito fundamental à vida e à saúde de paciente em estágio oncológico metastático avançado. Considerando que a quantia de R$ 281.504,49 bloqueada corresponde exatamente ao menor orçamento apresentado (ID 156295994), emitido pela clínica particular que se disponibilizou a realizar o tratamento imediato da autora ante a omissão do plano de saúde, e que a parte autora informou os dados bancários completos da instituição de saúde responsável pela aplicação (ID 159399944), o deferimento do pedido de expedição de alvará para pagamento do medicamento é medida de rigor. As demais penalidades pleiteadas pela parte autora, relativas à consolidação de astreintes e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 159874394), serão apreciadas e dimensionadas em momento processual oportuno, preferencialmente por ocasião da prolação da sentença de mérito, a fim de evitar o tumulto processual e priorizar, neste momento de urgência máxima, o efetivo início do tratamento de saúde da paciente. Portanto, não havendo qualquer fato impeditivo legítimo demonstrado pela operadora promovida, deve ser autorizada a liberação imediata dos valores sequestrados em favor do prestador indicado. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a manifestação apresentada pela operadora de saúde promovida (ID 159706428) e, por conseguinte, INDEFIRO o seu pedido de devolução dos valores bloqueados; b) DETERMINO a expedição imediata de alvará eletrônico de liberação (transferência bancária) da quantia de R$ 281.504,49 (duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), atualmente depositada em conta judicial vinculada a este processo (ID 158688526), em favor da CLÍNICA ONCOLÓGICA DRA. DALVA GUEDES (CNPJ nº 00.508.745/0001-66), para o custeio do primeiro semestre do tratamento com o medicamento Pertuzumabe (Perjeta) em benefício da autora, devendo a transferência ser realizada para a conta indicada no ID 159399944, destacando-se que a análise, fixação definitiva ou liberação de valores a título de astreintes (multa diária) somente ocorrerá após a análise do mérito da demanda, postergando essa apreciação para o momento da prolação da sentença; c) DETERMINO que a parte autora, por meio de sua representação processual, apresente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o levantamento do valor, o respectivo comprovante de pagamento emitido pela clínica médica e o cronograma de aplicação das doses, a título de prestação de contas do montante liberado; d) ADVIRTO a operadora de saúde promovida de que a liberação dos valores ora determinada refere-se apenas ao primeiro semestre de tratamento, devendo esta comprovar nos autos a disponibilização e o custeio do fármaco para os meses subsequentes, caso persista a indicação médica, sob pena de novos sequestros judiciais de valores e aplicação de sanções pecuniárias adicionais; e) DETERMINO a retificação do cadastro processual para que todas as futuras publicações destinadas à parte ré sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Igor Macêdo Facó (OAB/CE nº 16.470), conforme formalmente requerido na contestação (ID 156075088) e na manifestação de ID 159706428. Expeça-se o alvará com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito