Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _____________________________________________________________ Processo nº 0804259-69.2024.8.15.0131. DECISÃO
VISTOS, ETC. Para a escorreita compreensão do imbróglio processual em que se encontra esta demanda, faz-se necessário um breve retrospecto dos atos até aqui praticados.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por THAÍS ROMANNELY LACERDA DANTAS e V. T. L. O em face de PAULO AYSLEN NASCIMENTO DE MACEDO e da seguradora LIBERTY SEGUROS S/A. A ação originou-se de um acidente de trânsito ocorrido em 02/03/2024 na BR-230, envolvendo o veículo conduzido pelo primeiro réu e a motocicleta onde viajava a vítima fatal, companheiro e pai das autoras No curso da demanda, as autoras celebraram um acordo extrajudicial firmado diretamente com a seguradora (id.105001229). O referido acordo, devidamente homologado por este juízo (id.106153670), conferiu quitação integral aos pedidos de danos materiais e pensionamento, esgotando assim o valor total da apólice do seguro. Em virtude disso, restou o prosseguimento do feito única e exclusivamente para a apuração da responsabilidade e eventual indenização por danos morais em face do réu remanescente, Paulo Ayslen Em sua defesa (id.111823410), o réu requereu a denunciação da lide ao DNIT, alegando defeito na pista, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento perante o TJPB (Processo n° 0819953-49.2025.8.15.0000). O Tribunal determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para que esta decidisse sobre o interesse da autarquia, com base na Súmula 150 do STJ (id.127896579). Remetidos os autos à 8ª Vara Federal da SJPB (Processo nº 0012707-79.2025.4.05.8202), o d. Juízo Federal declinou da competência, excluiu o DNIT do polo passivo e determinou a devolução do processo. (id.136500183) Paralelamente a isso, este juízo, anteriormente, havia determinado a suspensão deste processo para aguardar a realização de uma perícia mecânica no processo nº 0807687-59.2024.8.15.0131 (movido pelo condutor da motocicleta), com a finalidade de utilizá-la como prova emprestada (id.117764469). A parte autora requereu o prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Para elucidar o impasse que paralisou esta demanda, é preciso esclarecer dois pontos fundamentais. Primeiro, os autos haviam sido remetidos à Justiça Federal unicamente para análise da inclusão do DNIT. O d. Juízo Federal, contudo, rejeitou o ingresso da autarquia e devolveu este processo à Justiça Estadual (decisão trasladada no id. 136500183) Por sua vez, antes da remessa dos autos para a Justiça Federal, a pedido das partes, este processo foi, conforme ID 124251634, até a realização da perícia determinada no proesso nº 0807687-59.2024.8.15.0131. Ocorre que esse último processo, por sua vez, conforme se infere da sua análise, também foi remetido para a Justiça Federal, a fim de que o referido juízo aprecie o interesse ou não do DNIT na lide, não tendo, pelo que se extrai da análise do apontado processo, retornado a esta Vara após a remessa dos autos ao juízo federal. As hipóteses de suspensão do processo estão previstas no art. 313, do CPC. Dentre elas estão a possibilidade de suspensão pela convenção das partes ou quando a sentença de mérito depender da produção de certa prova requisitada a outro juízo. Consoante se extai dos autos, a suspensão deste processo se deu após pedido das partes formulado na audiência de instrução, justamente para que se aguardasse a produção da prova pericial determinada no processo nº 0807687-59.2024.8.15.0131. Portanto, considerando que a referida prova ainda não foi produzida, cumpre manter o presente feito suspenso, até a produção da referida prova, conforme requerido pelas partes.
DIANTE DO EXPOSTO, MANTENHO a decisão anterior que suspendeu este feito, fazendo-o com base no art. 313, II e V, "b", do CPC. Intimem-se. Ciência ao MP. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito