Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS __________________________________________ Processo nº 0803825-46.2025.8.15.0131. DECISÃO VISTOS ETC. GIZEUDA MARIA DE MOURA GOMES, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Reparação Civil por Danos Morais em face de RITA DE CÁSSIA DE SOUSA QUIRINO. Em sua exordial, a autora relata que, após o trágico falecimento de seu filho, contratou os serviços advocatícios do Sr. Geraldo Quirino da Costa, esposo da ré. Sustenta que, a partir de então, passou a sofrer perseguições, ameaças e ofensas à sua honra perpetradas pela demandada, que a acusava falsamente de manter relacionamento extraconjugal com o referido causídico. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, instruindo o feito com capturas de tela de mensagens e boletim de ocorrência. Citada, a ré apresentou contestação com pedido reconvencional (id.125333807). Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça. No mérito, arguiu a inidoneidade das provas digitais apresentadas pela autora, alegando ausência de perícia ou certificação. Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos morais contra a autora sob o argumento de lide temerária. Houve réplica e contestação à reconvenção (id.128606010), oportunidade em que a autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça da ré, apontando que esta seria proprietária de estabelecimento comercial rentável. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, em observância à regra do art. 357, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. 1. DO VÍCIO FORMAL NA RECONVENÇÃO A ré formulou pedido reconvencional sem, contudo, atribuir valor à causa para a referida pretensão. Sendo a reconvenção uma ação autônoma, ainda que proposta no bojo da contestação (art. 343, CPC), deve observar os requisitos dos artigos 319 e 292 do CPC. A ausência de valor da causa obsta o controle do preparo recursal, das custas processuais e a própria fixação de eventuais honorários sucumbenciais. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUA IMPUGNAÇÃO A concessão da gratuidade da justiça não é automática perante a mera alegação, podendo o magistrado exigir comprovação quando houver dúvidas sobre a hipossuficiência (art. 99, § 2º, CPC). No caso em tela, a autora trouxe elementos indiciários de que a ré possui estabilidade financeira decorrente de atividade empresarial, o que fragiliza a presunção de pobreza. Dessa forma, a análise do pedido de gratuidade fica condicionada à apresentação de documentos que demonstrem a real necessidade do benefício, sob pena de indeferimento. 4. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Após a leitura da inicial e contestação, vislumbro quea controvérsia orbita em torno da autoria dos dizeres, mensagens e ligações com xingamentos e ameaças dirigidas à autora. O ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, competindo a autora o ônus de produzir prova capaz de demonstrar os fatos alegados na inicial.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o processamento da reconvenção, eis que não observou o acima indicado. Por sua vez, dou o feito por saneado e determino nova intimação das partes para que, de forma fundamentada, especifiquem as provas que pretendem produzir, em cinco dias, sob pena de indeferimento. Fica a parte ré intimada para demonstrar a sua hipossuficiência econômica, no prazo de cinco dias. Publicada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito