Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 129166091), a parte autora informa que é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário do INSS. Alega que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Título de Capitalização". Afirma que jamais contratou o referido serviço e que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de sua verba alimentar. Solicita a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 129166093), procuração (ID 129166094), extratos bancários (ID 129166097 e ID 129167200), histórico de créditos do INSS (ID 129166098 e 129167199). A decisão de ID 129243803 recebeu a inicial, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, deferiu a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 131834371). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo no portal Consumidor.gov. Apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita e alegou a ocorrência de lide abusiva e distribuição em massa de ações pelo advogado da autora. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição quinquenal, sustentando que os descontos teriam iniciado há mais de cinco anos. No mérito, defendeu a regularidade do serviço, afirmando que a autora anuiu com o Título de Capitalização e chegou a resgatar valores, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Negou a ocorrência de ato ilícito, de danos materiais ou morais e rechaçou a restituição em dobro. Juntou telas sistêmicas e documentos internos (ID 131834372). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 154361877), rechaçando todas as preliminares. Destacou a tese fixada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre a desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Afastou a tese de litigância abusiva. Reiterou que o banco réu não apresentou qualquer contrato válido assinado pela consumidora, violando a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física para operações de crédito com idosos. Requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se regular. Não existem nulidades para serem sanadas de ofício. As partes possuem legitimidade e capacidade processual. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação, passo a analisar as questões preliminares e prejudiciais pendentes, para fins de saneamento e organização do processo, conforme determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES PENDENTES 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, alegando genericamente que não haveria comprovação de estado de pobreza. A alegação não possui amparo legal ou fático. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para pessoas naturais possui presunção legal de veracidade, conforme o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Além da presunção legal, a parte autora comprovou sua condição de vulnerabilidade econômica por meio da juntada dos históricos de créditos do INSS (ID 129166098 e 129167199), que evidenciam a percepção de benefício previdenciário de baixo valor. O réu, por seu turno, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de afastar a presunção legal ou de demonstrar riqueza incompatível com o benefício concedido. Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade judicial deferidos à parte autora. 2. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O banco sustentou a carência de ação pela falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não buscou a resolução do conflito pelas vias administrativas, notadamente pela plataforma Consumidor.gov, antes de acionar o Poder Judiciário. A preliminar deve ser afastada. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todas as pessoas o acesso ao Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito, independentemente do esgotamento da via administrativa. Além disso, o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no julgamento da Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, firmou o entendimento de que o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para a caracterização do interesse processual, exceto nos casos com expressa previsão legal, o que não ocorre em relações de consumo bancário. Somado a isso, a própria apresentação de contestação de mérito pela parte promovida, na qual defende a legalidade dos descontos, configura a pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 3. Da Alegação de Lide Abusiva e Advocacia Predatória O réu requer a extinção do processo e a expedição de ofícios, sob o argumento de ocorrência de litigância abusiva, justificando sua tese no elevado número de demandas ajuizadas pelo patrono da parte autora. Embora o combate ao uso predatório da máquina judiciária seja necessário, a simples distribuição de múltiplas ações por um mesmo escritório de advocacia não configura, de forma automática, a prática de advocacia predatória. É comum que consumidores vulneráveis busquem profissionais que atuam de forma especializada em direito bancário. No caso em análise, a petição inicial não é genérica. Ela está devidamente instruída com os documentos pessoais da autora (ID 129166093), extratos bancários detalhados comprovando as cobranças específicas do "Título de Capitalização" (ID 131834377) e instrumento de procuração regular. Não há qualquer indício concreto nestes autos de fraude processual, falsificação de documentos ou lide simulada. O direito de acesso à justiça não pode ser restringido por presunções genéricas baseadas exclusivamente em estatísticas de ajuizamento. Dessa forma, REFUTO a preliminar de litigância abusiva e indefiro os pedidos de expedição de ofícios punitivos. II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. Da Prescrição Quinquenal O banco réu requer o reconhecimento da prescrição, argumentando que a contratação e os primeiros descontos ocorreram em prazo superior a cinco anos contados da propositura da ação. A relação jurídica firmada entre as partes caracteriza autêntica relação de consumo, incidindo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, em alinhamento com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de pretensão de reparação por danos decorrentes de suposto defeito na prestação de serviço bancário (cobrança não autorizada), incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de descontos realizados mensalmente na conta bancária da consumidora, a obrigação possui natureza de trato sucessivo. Isso significa que a lesão se renova a cada novo desconto efetuado. Portanto, a prescrição não atinge o fundo de direito (a declaração de nulidade do vínculo), mas alcança apenas a pretensão de restituição das parcelas debitadas em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A presente demanda foi protocolada no dia 17 de dezembro de 2025. Desse modo, o prazo prescricional retroage a 17 de dezembro de 2020. Logo, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito, resolvendo o processo com resolução de mérito neste ponto específico (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil), apenas para reconhecer a prescrição da pretensão de restituição material referente aos eventuais descontos ocorridos em data anterior a 17 de dezembro de 2020. III. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares e a prejudicial de prescrição, declaro o feito formalmente saneado. A controvérsia central do processo reside na existência, validade e legitimidade da contratação do Título de Capitalização que originou os descontos na conta da parte autora. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: 1. A efetiva manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, pessoa idosa, na contratação do serviço denominado "Título de Capitalização". 2. A observância das formalidades legais para a contratação, notadamente a exigência de documento válido em face das disposições da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 (que exige assinatura física para operações com idosos) ou do artigo 595 do Código Civil, se aplicável. 3. A comprovação de que o banco disponibilizou claramente as informações sobre a natureza do serviço cobrado, respeitando o direito à informação adequada (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). 4. A existência de dano material passível de restituição e a configuração dos requisitos para a devolução em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 5. A ocorrência de lesão aos direitos da personalidade apta a gerar o dever de indenizar por danos morais. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida nos autos é tipicamente de consumo. A parte autora figura como consumidora hipossuficiente (tanto sob o aspecto técnico quanto econômico e informacional) e o banco atua como fornecedor de serviços no mercado de consumo. Considerando a vulnerabilidade da consumidora idosa e a verossimilhança das suas alegações quanto ao desconhecimento do produto debitado em sua conta, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, com fundamento expresso no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com a inversão deferida, recai sobre o BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A o encargo exclusivo de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação. V. DA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide sob o fundamento de que a matéria é unicamente de direito e que o banco não apresentou contrato assinado. O réu, em contestação, apresentou apenas um documento unilateral denominado "JORNADA VIA ASSINATURA ELETRONICA" (ID 131834374) e cópia de um contrato sem assinatura (ID 131834372). A prova necessária para o deslinde da controvérsia é eminentemente documental. Como a parte autora é pessoa idosa, recai sobre a instituição financeira o dever de comprovar que atendeu às normas de proteção estadual e federal vigentes no momento da suposta adesão. Para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa antes do julgamento final, e em estrito cumprimento ao ônus probatório invertido, determino as seguintes providências: 1. INTIME-SE o banco réu, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia nítida e integral do instrumento contratual ou termo de adesão referente ao Título de Capitalização impugnado, contendo a assinatura física da autora ou assinado a rogo por terceiro com a subscrição de duas testemunhas, em observância estrita ao artigo 595 do Código Civil e à Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB). A ausência de apresentação do documento válido implicará na presunção de veracidade das alegações da autora quanto à inexistência da relação jurídica contratual. Sem prejuízo, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, informem de maneira fundamentada se possuem interesse na produção de outras provas, especificando claramente a sua utilidade e pertinência para a resolução dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. O silêncio será interpretado como desinteresse na dilação probatória e anuência com o julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Publicado eletronicamente. Cumpra-se. Sapé/PB, data da assinatura eletrônica. Andrea Costa Dantas B. Targino Juíza de Direito