Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805630-22.2024.8.15.0211.
AUTOR: DAMIANA CRUZ DA SILVA RAIMUNDO Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA PEREIRA NETO - PB31645
REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Damiana Cruz da Silva Raimundo em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. A autora, servidora do Município de Nova Olinda/PB, afirma que possuía empréstimos consignados com o réu, os quais foram quitados em 10 de julho de 2023 através de portabilidade para o Banco do Brasil S/A (ID. 122918668). Alega que, mesmo após o Bradesco receber o valor total da dívida, continuou efetuando descontos em seu contracheque, causando duplicidade de cobrança e reduzindo sua verba alimentar (ID. 102536009). Foram trazidos extratos bancários e contracheques da autora para demonstrar os descontos (IDs. 102536031 e 102536032). O Banco Bradesco S/A, em contestação (ID. 109089133), defendeu a validade da contratação original realizada via biometria em terminais de autoatendimento (IDs. 109089135 e 109089137). Arguiu que a responsabilidade pela comunicação da portabilidade à fonte pagadora seria da autora ou do novo banco, inexistindo ato ilícito de sua parte. Também apresentou prova da Resolução CMN nº 5.057/2022 (ID. 136876532). A autora apresentou réplica (ID. 109277775). O Município de Nova Olinda/PB, oficiado, confirmou que o Bradesco continua como beneficiário dos descontos (Ofício nº 015/2025 (ID. 129117000)) e que as fichas financeiras (IDs. 129117005, 129117006 e 129117007) demonstram a manutenção dos descontos. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova O julgamento imediato do processo é cabível, pois a controvérsia envolve questões de direito e fatos já comprovados por documentos, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A atividade bancária submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).Desse modo, ratifico a inversão do ônus da prova em favor da autora (Art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que a narrativa dos fatos é verossímil e a autora é hipossuficiente frente à instituição financeira. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. 2.2. Das questões preliminares e prejudiciais As preliminares de impugnação à justiça gratuita e de defeito na procuração devem ser rejeitadas. A autora comprovou a necessidade do benefício e o instrumento de mandato é válido para a finalidade judicial. Quanto à prescrição e decadência alegadas pelo réu, estas não se aplicam. A pretensão envolve descontos sucessivos em relação de consumo, estando dentro do prazo legal de 05 (cinco) anos, conforme o art. 27 do CDC. 2.3. Do mérito: quitação por portabilidade e descontos indevidos O ponto central é a manutenção dos descontos após a quitação da dívida pela portabilidade de crédito. A portabilidade permite que o devedor transfira sua dívida para outra instituição que liquide o saldo devedor junto ao credor original, conforme a Resolução CMN nº 5.057/2022. A prova documental é clara: o documento de quitação (ID. 122918668) demonstra que o Banco do Brasil S/A transferiu 43.041,94 (quarenta e três mil e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos) ao Banco Bradesco S/A em 10 de julho de 2023, liquidando os contratos da autora. O réu recebeu tais valores em quitação total da dívida. No entanto, as fichas financeiras da autora (IDs. 129117005, 129117006 e 129117007) e o ofício do Município de Nova Olinda (ID. 129117000) comprovam que o Banco Bradesco continuou recebendo os descontos mensais diretamente do salário da servidora. O banco réu foi negligente ao não cessar as cobranças após receber o pagamento integral. Receber pela quitação e continuar descontando as parcelas configura enriquecimento sem causa e falha grave na prestação do serviço. 2.4. Da repetição do indébito e do dano moral Conforme o artigo 42 do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro, salvo erro justificável. No caso, a falha do banco ao ignorar a quitação via sistema bancário afasta qualquer justificativa, impondo a restituição dobrada dos valores descontados a partir de agosto de 2023. Quanto ao dano moral, a retenção indevida de verba salarial compromete a subsistência e a dignidade da pessoa. O prejuízo é presumido, pois atinge o sustento alimentar da autora. No caso, realizar descontos dos vencimentos da autora, mesmo após ter recebido a quitação do empréstimo, retirando da consumidora valores necessários ao seu sustento sem que esta nada possa fazer a não ser se submeter à atuação ilícita do demandado ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a dignidade da requerente e, consequentemente, lhe causando dano moral. O valor da indenização deve considerar a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. Nesta sendo, tendo em vista a conduta do requerido de continuar a retirar valores da parte autora, mesmo após receber a quitação do empréstimo, a diminuição de verba alimentar da requerente e o abalo que tal conduta gerou à ela, tenho que o importe de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional para fins de dano moral. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a quitada a dívida da autora com o Banco Bradesco S/A referente aos contratos adimplidos por portabilidade em 10 de julho de 2023; b) Determinar que o banco réu promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a desaverbação e a cessação imediata dos descontos em folha de pagamento da autora (Matrícula 0000053 do Município de Nova Olinda), sob pena de multa de 500 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada ao teto de 5.000 (cinco mil reais); c) Condenar o Banco Bradesco S/A a restituir, em dobro, todos os valores descontados do salário da autora a partir de agosto de 2023. O montante descontado indevidamente, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, alcançará o valor dobrado, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) Condenar o banco réu ao pagamento de 5.000 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e) Condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Piancó/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito