Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIANO DA SILVA MENDES.
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Intimadas para especificarem provas, apenas a promovida LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. requereu a juntada de contracheques atualizados do autor para verificação de eventual contratação de novos empréstimos ao longo do trâmite do feito, a fim de subsidiar a alegada litigância de má-fé. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., pessoa jurídica, ainda não regularizou sua representação processual nos autos, uma vez que apresentou contestação (ID 131568114), porém, deixou de juntar os atos constitutivos da empresa, bem como procuração, documentos essenciais para a verificação da regularidade da representação por seu advogado habilitado nos autos. Nos termos do artigo 75, VIII, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica deve ser representada em Juízo por quem, segundo seus atos constitutivos, tenha poderes para tanto, sendo imprescindível a juntada desses documentos aos autos. Posto isso, a fim de regulerizar a representação processual, bem como evitar possível nulidade e retardo no trâmite processual, determino: 1 - Intime o réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. para, no prazo de até 10 dias, regularizar a representação processual nos autos, acostando seus respectivos atos constitutivos e procuração, sob pena de serem desconsiderados os atos processuais praticados e de possível revelia, nos termos do artigo 76, §1º, inciso II, do CPC; 2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para análise e deliberação. Parte promovida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807318-41.2025.8.15.2003 [Contratos Bancários].