Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0806272-06.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por JOSÉ VESPUCCI DE SOUSA NOBREGA em face do BANCO BRADESCO S.A., com fundamento na Lei nº 14.181/2021. O processo teve seu curso regular, com a anulação da sentença de improcedência (ID 87761775) pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em Acórdão (ID 94046763), determinou o retorno dos autos a este juízo para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ID 86614476), e diante da inércia do banco réu em apresentar as razões da negativa ao plano de pagamento voluntário, mesmo após intimação específica para tal fim (ID 126289037 e 131739752), o autor reitera o pedido de prosseguimento do feito e o cumprimento da decisão que limitou os descontos em seus vencimentos (ID 136680421). O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise. As partes são legítimas, e está presente o interesse processual. A controvérsia central reside na análise da situação de superendividamento do autor e na possibilidade de imposição de um plano de pagamento compulsório. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS O autor requer a suspensão dos descontos em seus vencimentos, para viabilizar a renegociação de suas dívidas. Analisando o arcabouço normativo trazido pela Lei nº 14.181/2021, verifica-se a existência de mecanismos para proteger o consumidor superendividado e garantir seu mínimo existencial durante o processo de repactuação. O artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor prevê a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora como sanção ao credor que, injustificadamente, não comparece à audiência de conciliação. No caso dos autos, embora o réu tenha comparecido, sua recusa em negociar e sua posterior inércia em justificar tal recusa, conforme determinado judicialmente (ID 126289037), demonstram uma postura que frustra o objetivo da fase conciliatória. Ademais, o artigo 104-B, em seu parágrafo 4º, estabelece que o plano judicial compulsório preverá o início dos pagamentos em, no máximo, 180 dias após a homologação judicial. Tal dispositivo legal concede um "período de carência" ao consumidor, permitindo-lhe reorganizar sua vida financeira antes de iniciar o cumprimento do plano de pagamento imposto. Essa moratória legal, de até 180 dias, tem por finalidade justamente viabilizar um "respiro" financeiro ao devedor, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial, que norteiam toda a sistemática da Lei do Superendividamento. Considerando que o processo já se arrasta por tempo considerável, e que a postura do credor tem dificultado uma solução célere, afigura-se razoável e proporcional a concessão de um período de suspensão dos descontos, para que o autor possa se reorganizar financeiramente, enquanto se aguarda a elaboração e homologação do plano judicial compulsório. A medida visa dar efetividade ao processo e proteger o mínimo existencial do devedor, que comprovou nos autos o elevado comprometimento de sua renda com despesas essenciais, incluindo o tratamento de saúde de sua filha (ID 76594237, 112065469, 124350676). A suspensão temporária não representa um prejuízo irreparável ao credor, que terá seu crédito satisfeito nos termos do plano a ser fixado, o qual, por força legal, assegurará, no mínimo, o valor do principal devido, devidamente corrigido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para suspender os descontos referentes aos contratos de empréstimo discutidos nesta ação nos vencimentos do autor, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação desta decisão. Oficie-se a fonte pagadora para suspender os descontos dos contratos firmado com o Banco Bradesco pelo prazo de 120 dias, após o qual retomarão a regularidade dos descontos. No prazo de 30 dias deverá o autor juntar os autos plano de pagamento atualizado para fins de julgamento do mérito. Cumpra-se com urgência. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito